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1654 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

artigos 4.º, 5.º e 6.º, os órgãos de polícia criminal, a autoridade de polícia e a autoridade de polícia criminal.
19 - No que respeita à Polícia Judiciária, a sua lei orgânica consta do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (alterado pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro) e estabelece que ela é "um órgão de polícia criminal auxiliar da administração de justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público" (n.º 1 do artigo 1.º).
O mesmo acto legislativo presume deferido à Polícia Judiciária, em todo o território nacional, a competência exclusiva para a investigação para um conjunto de crimes (artigo 4.º), sem prejuízo daqueles cuja competência investigatória por Despacho do Procurador Geral da República lhe foi deferida como os respeitantes aos crimes de corrupção, burla, falsificação e outros crimes correlacionados com a acção do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e concurso e atribuição dos subsídios do referido Fundo.
20 - Ora, é em sede de abrangência dos órgãos de polícia criminal que importa suscitar, desde já, uma primeira reflexão. Com efeito, o diploma parece pretender abranger toda a investigação criminal mas limita a participação no Conselho Coordenador apenas aos dirigentes máximos da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública. Tratando-se de um órgão coordenador da investigação e prevenção da criminalidade parece que o sistema de coordenação (artigo 8.º) poderia - e deveria - prever a participação de outros órgãos de polícia criminal com competência específica. Acresce, aliás, que a complexidade da criminalidade, para além dos aspectos da segurança interna, exige, do nosso prisma, tal envolvimento, maxime com o Serviço de Estraneiros e Fronteiras ou a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
21 - Não se pode ignorar, ainda, e nesta sede, as consequências internas da concretização do "terceiro pilar" da União Europeia, que cobre três vertentes fundamentais: a) a política de asilo, passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e política de imigração; b) cooperação judiciária em matéria civil e penal; e c) cooperação judicial e aduaneira.
Para além das resoluções decorrentes dos trabalhos realizados pelos vários Grupos TREVI - TREVI I, combate ao terrorismo; TREVI II, métodos de acção e equipamentos das forças policiais; TREVI III, combate aos crimes organizados, com particular incidência no tráfico de estupefacientes; e TREVI-92 com um mandato específico, vocacionado para a implementação das medidas do programa de acção conexas com a livre circulação de pessoas, como consequência do Acto Único Europeu - o Tratado de Maastricht lançou a ideia de uma Unidade Europeia (EUROPOL). Como afirma Maria Eduarda Azevedo "a ideia subjacente à criação da EUROPOL tem sido, desde sempre, o fortalecimento da frente comunitária do combate ao tráfico de estupefacientes e demais crime organizado, mediante a constituição de uma organização-chapéu, de estrutura comunitária, coordenadora da acção das congéneres nacionais".
IV - Da estrutura

22 - A proposta de lei ora em apreciação consta de quatro capítulos. O primeiro - abarca os dois primeiros artigos - define a investigação criminal e delimita a direcção da investigação criminal. Se no primeiro importa ter em consideração o artigo 262.º do Código de Processo Penal, o segundo tem de conjugar-se com os artigos 55.º, n.º 1, e 263.º, n.º 2, do mesmo código e traduz, porventura, uma das "essências" da presente iniciativa legislativa nomeadamente os seus n.º 4 e 7 cuja densificação normativa não pode perturbar a "dependência funcional dos órgãos de polícia criminal face às autoridades judiciárias".
23 - O segundo capítulo - artigos 3.º a 6.º - abarca os órgãos de polícia criminal e elenca, no artigo 4.º, o conjunto dos crimes, cuja investigação é da competência reservada da Polícia Judiciária.
Para além destes dois aspectos consagra-se, no artigo 5.º, a denominada competência deferida para a investigação, o que evidencia, de per si, não só as necessárias articulações e compatibilização deste artigo com as leis orgânicas das diferentes polícias, estejam ou não expressamente referenciadas na presente proposta de lei, como também a consagração do princípio de que em fase de instrução caberá ao juiz aquilatar da conveniência - ou da não conveniência - de ser o mesmo órgão de polícia criminal que efectuou a investigação em sede de inquérito realizá-lo na fase de instrução. O artigo 6.º reafirma o dever de cooperação entre os diferentes órgãos de polícia criminal, cooperação essa que tem de ser entendida no seu verdadeiro significado "literal-semântico" e não numa "cooperação-competitiva" que é, porventura, um dos pontos de partida para a interrogação - "A República dos Juízes?" - que dominou o colóquio organizado, em Fevereiro de 97, pela "Conférence Libre du Jeune Barreau de Liège" (in ASBC Editions du Jeune Barreau de Liège, 1997, particularmente páginas 5 e seguintes) ou, em outro prisma, para as interessantes reflexões constantes da obra colectiva organizada por Raffaele Romanelli, Magistrati e Potere nella storia Europea, Il Mulino, 1997, primacialmente páginas 23 e seguintes). Ou, ainda, e internamente os diferenciados contributos constantes do n.º 8 (II Série, Dezembro 97) da Revista do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e, de entre eles, o de Ferreira Antunes, páginas 19 e seguintes.
24 - O terceiro capítulo - artigos 7.º e 8.º - diz respeito aos mecanismos de coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica e, em particular, a estrutura organizatória do Conselho Coordenador e a delimitação dos sistemas de coordenação.
25 - O quarto, e último, capítulo é o que insere as disposições finais e nele a consagração da não aplicação das novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal aos processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma (artigo 9.º) e bem assim o estabelecimento de um período de transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001, nas comarcas de Lisboa e Porto (artigo 10.º).

V - Dos contributos

26 - A proposta de lei ora em apreciação foi objecto, igualmente, de análise e parecer por parte substancial das entidades referidas no ponto 5 do presente relatório e, bem assim, do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, pareceres que constam de anexo ao presente relatório. (a)
27 - Do conjunto dos pareceres sublinha-se a posição de discordância integral "dos princípios que norteiam a proposta" por parte da Ordem dos Advogados, através do Sr. Bastonário, e, igualmente, reflexões críticas constantes do parecer do Conselho Superior do Ministério Público - elaborado pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva e apro

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