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1660 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PROTOCOLO ANEXO, ASSINADA NA CIDADE DO MÉXICO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Objecto
Proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com os Estados Unidos Mexicanos, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada na cidade do México em 11 de Novembro de l999 e aprovada em Conselho de Ministros em 2 de Março de 2000, a qual baixou à 2.ª e 5.ª Comissões por despacho de 21 de Março seguinte do Sr. Presidente da Assembleia da República.

2 - Exposição de motivos
Num mercado cada vez mais aberto ao exterior, onde a liberdade de movimentos de pessoas, bens e capitais assume cada vez maior relevância, a actividade económica entre os Estados é susceptível de provocar conflitos de jurisdição tributária, uma vez que, dotados da sua própria soberania, gozam de uma autoridade sobre o seu território e os seus residentes.
Os referidos conflitos podem traduzir-se na possibilidade de ambos os Estados tributarem o mesmo rendimento, de acordo com a sua legislação nacional, ou, na situação inversa, um determinado rendimento não ser tributado por qualquer dos Estados nos casos em que o ordenamento juridíco-tributário de cada Estado remete a tributação para o outro.
A forma expedita de evitar quer a dupla tributação quer a evasão fiscal reside na criação de mecanismos e instrumentos jurídicos que instituam um sistema fiscal justo, de modo a que os agentes económicos disponham de normas claras e duma certeza jurídica que ofereça garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.
É o que se pretende com a presente Convenção, visando fomentar e incentivar o investimento económico entre Portugal e o México, de acordo, aliás, com o n.º 3 do Capítulo IV do Programa do Governo, onde se define como objectivo essencial o desenvolvimento da rede deste tipo de convenções.
Apesar da existência de um código de conduta, no âmbito da União Europeia, que estabelece os princípios gerais que os Estados devem seguir para evitar a concorrência desleal, o mesmo não tem ainda eficácia jurídica, aguardando-se a decisão do Conselho Europeu.
Assim sendo, as normas previstas nesta Convenção seguem o modelo recomendado pela OCDE, internacionalmente aceite e genericamente adoptado por Portugal e pelos países da União Europeia. Globalmente, aplica o princípio da tributação na fonte, fixando a incidência fiscal no Estado onde os rendimentos são gerados.
Finalmente, salienta-se a contribuição, ainda que modesta, das convenções desta natureza para a harmonização fiscal, embora sublinhando a sua maior relevância ao nível da União Europeia.

3 -Enquadramento jurídico
A proposta de resolução é um instrumento do direito internacional e é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da referida proposta enquadra-se no disposto da alínea i) do artigo 161.º da CRP e, de harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º da CRP, as normas constantes de Convenções Internacionais regularmente ratificados vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.

4 - Âmbito de aplicacão
A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento entre Portugal e os Estados Unidos Mexicanos, e aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados.

5 - Conteúdo
5.1 - A proposta em apreço contém 29 artigos e um protocolo anexo, está escrita em língua portuguesa, língua espanhola e língua inglesa e os impostos actuais a que se aplica são os seguintes:

a) Relativamente a Portugal:
- IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares);
- IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas);
- Derrama (imposto local sobre o rendimento das pessoas colectivas).
b) Relativamente ao México:
- Imposto sobre o rendimento (lmpuesto sobre la renta).
c) Acresce salientar que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados posteriormente à data da assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.

5.2 - Para evitar dúvidas de interpretação o texto da Convenção determina o âmbito territorial de ambos os países, Portugal e México, e contém diversas definições gerais relativas a termos e expressões utilizadas (Estado contratante, pessoa, sociedade, empresa de um Estado contratante, tráfego internacional, autoridade competente, nacional, residente, estabelecimento estável, bens imobiliários, entre outros), prevendo ainda que qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos em causa.
5.3 - Relativamente à definição do Estado competente para a tributação, entre outras disposições substantivas, salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários, e de outros directamente conexos com estes, (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situem.
b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que os lucros desse estabelecimento podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa mas apenas na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável ou a vendas, nesse outro Estado, de bens ou mercadorias da mesma espécie ou similar, salvo se a empresa demonstrar que as vendas não têm qualquer conexão com o estabelecimento estável.

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