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1664 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

DECRETO N.º 18/VIII
ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 29.º DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2000.

Aprovado em 15 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
O PROJECTO "A ESCOLA E A ASSEMBLEIA"

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - O projecto "A Escola e a Assembleia", a realizar em duas sessões anuais, durante o mês de Junho, constitui-se como iniciativa institucional do Parlamento, abrange os sectores de ensino básico e secundário e será dotado dos meios a propor pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
2 - As Comissões Parlamentares de Educação, Ciência e Cultura e da Juventude e do Desporto acompanharão o projecto, designadamente participando no júri nacional de selecção.

Aprovada em 8 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 113/VIII
SEPARAÇÃO DE MERCADOS DE ESTUPEFACIENTES E COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93 E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 61/94)

PROJECTO DE LEI N.º 119/VIII
(ESTABELECE O REGIME DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÁVEL AO CONSUMO DE DROGAS)

PROJECTO DE LEI N.º 120/VIII
(DESPENALIZA O CONSUMO DE DROGAS)

PROJECTO DE LEI N.º 210/VIII
(DROGAS E COMBATE ÀS TOCICODEPENDÊNCIAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Proposta de lei n.º 31/VIII

Com a proposta de lei n.º 31/VIII o Governo pretende regular o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social da pessoas que consomem aquelas substâncias.
Para o Governo esta proposta inscreve-se nos objectivos gerais e opções definidas na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio.
Neste sentido, a proposta de lei prevê que o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir comportamentos ilícitos de ordem contra-ordenacional e não já, como até agora, factos que relevam do ponto de vista criminal.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções são cometidos a uma Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas, que comporta uma composição interdisciplinar e que funciona junto dos governos civis. Ao governo civil cabe a responsabilidade de execução das coimas e das sanções alternativas e acessórias.
A competência territorial das comissões é fixada em função da área do domicílio do consumidor ou, quando esta não seja determinável, a área em que o consumidor tiver sido encontrado.
Estas soluções, para o Governo, reafirmam o entendimento de que a toxicodependência deve ser encarada como uma doença e, neste sentido, privilegia-se o tratamento voluntário e adoptam-se medidas para tratar de forma diferenciada os consumidores. Citando a exposição de motivos desta proposta de lei, trata-se "de um regime todo ele traçado a partir do princípio humanista - tal como ele é hoje concebido, isto é, como princípio aberto e agregador de valores fundamentais da responsabilidade, da tolerância e do respeito pelo "outro" -, do princípio da segurança e do princípio do pragmatismo, enunciados na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga".
O regime proposto destina-se às "plantas, substâncias e preparações" constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 31/VIII), diploma aprovado na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, da Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e assinada por Portugal em Novembro de 1990, e da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais.