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1672 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

O artigo 21.º define a apresentação periódica obrigatória junto dos serviços de saúde em caso de suspensão da execução da sanção, no centro de saúde da área do domicílio do consumidor, e facultativamente subordinada ao cumprimento de outras condições.

Parecer

A proposta de lei n.º 31/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Nuno Freitas - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

III - Projecto de lei n.º 119/VIII, do PCP

Relatório

1 - Da admissibilidade

Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto em apreço, que foi admitido por ofício do DAP, datado de 3 de Março de 2000, visto respeitar os termos do artigo 167.º da CRP e ainda os artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - Do objecto

O projecto ora em apreço visa transformar em ilícito de mera ordenação social o consumo, aquisição ou detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Numa enumeração meramente exemplificativa, lembremos que estas tabelas incluem substâncias como heroína, morfina e ópio (Tabela I-A), cocaína (I-B), cannabis (I-C), mescalina (II-A), anfetaminas (II-B), mecloqualona( II-C) e preparações de cocaína com o máximo 0,1% de cocaína base (III) ou barbital (IV).
Este projecto tem uma ligação umbilical a outro projecto do PCP, que, aliás, vai ser com ele discutido conjuntamente - o projecto de lei n.º 120/VIII, que despenaliza o consumo de drogas.
No artigo 1.º temos a definição fundamental do âmbito e objecto deste projecto de lei.
Assim, prescreve-se que o consumo, aquisição ou detenção para consumo próprio das substâncias acima descritas constitui contra-ordenação mas de tipo especial, uma vez que as sanções previstas não cominam em coimas. É, no dizer dos autores do projecto, "uma contra-ordenação atípica". Aliás, outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o regime legal e a própria descrição doutrinal da contra-ordenação pressupõe a cominação em coima (ver a este título a definição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89 e pelo Decreto-Lei n.º 244/95).
Surge, assim, uma contra-ordenação atípica, com um conjunto de sanções também atípicas.
O regime dos ilícitos de mera ordenação social prevê a criação, através da lei, de sanções acessórias à coima (artigo 21.º do supra citado decreto-lei). O projecto do PCP cria sanções previstas neste âmbito (alíneas a) b) e d) do artigo 3.º do projecto de lei) e, ainda, sanções diferentes como as dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, alínea c)).
A sanção principal prevista neste projecto é a da advertência (artigo 2.º do projecto de lei), que será aplicada em caso de primeira infracção ou de casos de menor gravidade, e só nos casos de consumo reiterado ou de maior gravidade é que surgem as outras sanções anteriormente referidas.
Note-se que o projecto não tipifica o que são casos de menor ou maior gravidade, deixando este conceito em aberto para o julgador, tendo em conta a quantidade de plantas, substâncias ou preparações detidas adquiridas (e, por maioria de razão, acrescentaríamos nós, consumidas) e da culpa do agente (artigo 4.º do projecto de lei).
Estas sanções complementares podem ser afastadas, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei no caso do agente ser consumidor ocasional, ou mesmo optar-se pelo não procedimento.
Também no domínio das sanções complementares à advertência, a sua execução pode ser suspensa se o agente, consumidor toxicodependente, aceitar submeter-se a tratamento de desintoxicação, por um período de tempo de acordo com o tratamento, mas nunca superior a dois anos ( artigo 7.º).
De acordo com o regime jurídico dos ilícitos de mera ordenação social ( artigo 34.º), compete à lei determinar quais as autoridades a quem está acometida a instauração e condução do processo de contra-ordenação. É o que este projecto faz no seu artigo 9.º, acometendo ao IPDT a condução do processo de contra-ordenação.
O prazo previsto para a prescrição do procedimento contra-ordenacional é de um ano sobre a prática do facto (artigo 11.º).
A regulamentação deste projecto cabe ao Governo, no prazo de 120 dias, incumbindo-lhe ainda a obrigação de providenciar soluções transitórias que permitam a sua aplicação imediata.

Parecer

O projecto de lei n.º 119/VIII, do PCP, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - Pelo Presidente da Comissão, Natália Filipe.

IV - Projecto de lei n.º 120/VIII, do PCP

Relatório

1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que despenaliza o consumo das drogas.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos constitucionais formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou às Comissões de

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