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1676 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

3 - O consumo de drogas é um dos principais meios (senão o principal) de propagação de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente da sida.
4 - A política vigente de combate à "droga" é o maior logro que a nossa jovem democracia gerou.
5 - Existem drogas lícitas (por exemplo, o álcool) cujo consumo comporta uma muito maior nocividade (na saúde do consumidor, no grau de dependência que acarreta e nas consequências sociais inerentes) do que as drogas actualmente ilícitas (cannabis e derivados).
6 - É, hoje em dia, cientificamente consensual que o consumo de drogas "leves", tendo consequências nocivas, não é genericamente perigoso para a saúde, nem traz qualquer consequência social nefasta.
7 - Não tem qualquer espécie de fundamentação científica a ideia enraizada de que o consumo de drogas "leves" conduz ao consumo e dependência de drogas "duras".
Face a essas constatações os proponentes apresentam como soluções uma filosofia na distinção entre drogas (leves e duras) em função da sua nocividade. Essa distinção é concretizada ao nível da prevenção primária e na política criminal.
Entendem que o grau de nocividade de determinadas drogas ilícitas, como o cannabis e derivados, não atinge níveis de perigosidade para os cidadãos que as consomem, nem qualquer consequência social, pelo que faz todo o sentido que a decisão de consumir ou não passe para a esfera individual inerente à liberdade de cada um.
Assim, propõem uma despenalização controlada do consumo de drogas leves através do comércio passivo em estabelecimentos expressamente autorizados para o efeito. As propostas de alteração para os artigos 40.º, 47.º-A e 47.º-B corporizam essa opção.
Consideram que o Estado tem a obrigação de acompanhar paralelamente todas as condições de acompanhamento e/ou tratamento a cidadãos toxicodependentes, ou seja, a cidadãos doentes.

3 - Dos antecedentes parlamentares

Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 159/VII (Revisão da lei da droga), o qual, em conjunto com a proposta de lei n.º 36/VII e com o projecto de lei n.º 176/VII, do PCP, deu origem à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

4 - Das opções legislativas

O projecto de lei é composto por três artigos, através dos quais se propõem alterar os artigos 5.º (Competência fiscalizadora do Infarmed), 40.º (Consumo) e 42.º (Atendimento e tratamento de consumidores).
O artigo 40.º é, no fundo, o âmago do diploma, prevendo-se no n.º 1 a manutenção da tutela penal para o consumo, cultivo, aquisição, ou detenção de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-B, II-A, II-B, II-C, III e IV mas despenalizando-se o consumo para as substâncias constantes na Tabela I-C (canabis, canabis resina, canabis, óleo), desde que consumido no domicílio ou nos locais de venda autorizados.
O consumo fora desses locais, bem como a aquisição e detenção em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, das substâncias compreendidas na Tabela I-C constituem ilícito contra-ordenacional.
No artigo 2.º do projecto de lei prevêem-se aditamentos aos artigos 42.º-A, 47.º-A e 47.º-C, os quais vêm consagrar a prescrição e administração e terapêutica de heroína e criar locais de consumo e venda autorizada, bem como estabelecer o licenciamento e regras de utilização e de publicidade.
Assim, consagra-se a acção de locais de venda e consumo autorizados sujeitos a licenciamento, vistoria e fiscalização a efectuar em termos a regulamentar pelo Governo.
Estabelece-se a interdição de todas as formas de publicidade, patrocínio e utilização pública de marcas associadas ao estabelecimento ou produtos nele consumidos ou comercializados.

5 - Do enquadramento constitucional

O Estado encontra-se constitucionalmente incumbido de incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, nomeadamente, com as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais, privados ou públicos (artigo 73.º da CRP).
Nos termos constitucionais, e por força do artigo 60.º, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

6 - Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 15/93:
Em Portugal a legislação principal sobre tráfico e uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-lei n.º 81/95, de 22 de Abril, e pela Lei n.º 45/96, de 3 de Abril.
Outros diplomas dignos de registo, no domínio desta problemática, são o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro (Certificação e controlo de ONG a trabalhar na área do tratamento), o Decreto-Lei n.º 43/94, de 27 de Novembro, o Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril (Constituição e funcionamento do SPTT), o Decreto-Lei n.º 313/94, de 13 de Setembro (Branqueamento de capitais), e o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro (Projecto Vida).
No capítulo legislativo a evolução regulamentar sofreu, ao longo do século em Portugal e no resto do mundo, alterações significativas. Já em 1927 a lei restringia a importação de ópio bruto, ópio oficinal e alcalóides de ópio apenas para efeitos médicos e científicos. Mais tarde, em 1929, não só o número de substâncias psicotrópicas sujeitas ao controlo legal foi substancial como também se tipifica, pela primeira vez, a figura do traficante criminalizando-a.
É já no final da década de 60 que a legislação penal relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes sofre uma significativa modificação na sequência de uma conjuntura sócio-política, que conduziu ao aumento significativo do uso e consumo de estupefacientes.
É também pela primeira vez criminalizado o uso pessoal destas substâncias. Numa outra perspectiva, e de forma inovadora, utiliza-se pela primeira vez o sistema de lista de produtos proibidos.

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