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1684 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

sequer, 2% do universo dos agentes presumivelmente abrangidos.
Posto isto, torna imperativa a adopção de mecanismos legais tendentes à efectivação prática desta obrigação legal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Apresentação simultânea de declarações)

O cumprimento da obrigação de envio anual, pelos produtores de resíduos às autoridades competentes, de um registo dos resíduos que produzam, prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, efectiva-se, em simultâneo, com a apresentação da respectiva declaração fiscal anual de IRS ou de IRC, conforme os casos.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O regime constante da presente lei em nada prejudica a aplicação do restante regime legal regulador da gestão de resíduos.

Artigo 3.º
(Incentivos)

O cumprimento da obrigação prevista no artigo 1.º confere ao respectivo sujeito passivo, conforme os casos, os seguintes direitos:

a) Tratando-se de entidade sujeita a IRS, a um abatimento de 150% dos encargos inerentes à obtenção dos elementos necessários ao preenchimento da referida declaração, desde que devidamente justificados, e até um montante máximo de 100 00000, ao rendimento líquido total, determinado nos termos das secções I a X do Capítulo II do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Tratando-se de entidade sujeita a IRC, à consideração como custos ou perdas de 120% dos encargos inerentes à obtenção dos elementos necessários ao preenchimento da referida declaração, desde que devidamente justificado, e até um montante máximo de 3% do lucro tributável nos termos do respectivo Código.

Artigo 4.º
(Falsificações de documentos)

A apresentação, pelo sujeito passivo, de registos dos resíduos falsos ou desvirtuados fá-lo-á incorrer na pena aplicável ao crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 5.º
(Articulação de serviços)

O Governo promoverá, de imediato, tendo em vista o início da vigência do presente regime já para o próximo ano fiscal, as necessárias adaptações estruturais e do funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Pública, com vista, designadamente, à promoção de uma expedita e rigorosa circulação de informação entre as administrações fiscal e do ambiente.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 241/VIII
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Proposta I
Reforço da imagem de independência das CPI

Artigo 10.º
(Presidência, constituição de grupos de trabalho e designação de relatores)

1 - A comissão escolhe de entre os seus membros um presidente, que deve ser obrigatoriamente de partido sem representação ou apoio parlamentar ao Governo.
2 - (actual n.º 1)
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Proposta II
Realização obrigatória de diligências e inquirições de investigação

Artigo 13.º
(Poderes das comissões)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O requerimento referido no número anterior só pode ser rejeitado por dois terços dos membros da comissão.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)

Artigo 16.º
(Convocação de pessoas e contratação de peritos)

1 - (...)
2 - O requerimento de convocação só pode ser rejeitado por dois terços dos membros da Comissão.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

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