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1696 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Capítulo II
Dos objectivos

Base VIII
Globalidade e integração da política de família

Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base IX
Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.

Base X
Direito à realização pessoal pela vida em família

A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais, e a sua realização moral.

Base XI
Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional

Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XII
Famílias de imigrantes

Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.

Base XIII
Direito ao reagrupamento familiar

Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes.

Base XIV
Direito à formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos os membros da família.

Base XV
Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade responsáveis constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

Base XVI
Famílias monoparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.

Base XVII
Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XVIII
Garantia do exercício da responsabilidade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX
Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX
Idosos e deficientes na família

Deverá ser estimulada a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e dos deficientes na vida familiar.

Base XXI
Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXII
Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXIII
Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

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1693 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000   DELIBERAÇÃON.º 12-PL/2
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