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1697 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Capítulo IV
Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV
Família e educação

1 - É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

Base XXV
Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI
Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII
Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII
Família e segurança social

1 - Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX
Família e justiça

Nos processos judiciais dever-se-à atender ao equilíbrio da família.
Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.

Base XXX
Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais numerosas.

Base XXXI
A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXII
Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXIII
Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Maria Eduarda Azevedo - Ana Manso - Natália Carrascalão Antunes - Manuela Aguiar - Lucília Ferra - Maria do Céu Ramos - José António Silva - Guilherme Silva.

PROJECTO-LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM

Exposição de motivos

1 - A protecção dos direitos e liberdades fundamentais, individuais ou colectivos, a promoção dos direitos sociais, económicos e culturais e a defesa do Património Comum da Humanidade assumiram-se, nestas últimas décadas, como princípios estruturantes da Comunidade Internacional. A universalização da protecção do direitos humanos tem vindo a cristalizar-se na ideia de que a promoção e garantia dos direitos e liberdades fundamentais ultrapassa as fronteiras jurídico-políticas dos Estados, cabendo a todos e a cada um de nós pugnar pela realização deste projecto comum da humanidade.
Aos Estados, numa relação de parceria com a sociedade civil, incumbe a tarefa de criar condições favoráveis, quer ao nível nacional quer regional e internacional, para assegurar o pleno e efectivo gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. O estabelecimento de parcerias e a promoção da cooperação com Organizações Não Governamentais,

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