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1698 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

com Instituições de Solidariedade Social e com os próprios indivíduos é aceite como um dos principais instrumentos de realização dos direitos humanos.
No presente, mais que no passado, é amplamente reconhecida a importância do papel desempenhado pelas Organizações Não Governamentais na promoção dos direitos fundamentais, reconhecendo-se que a responsabilidade primeira para a definição e promoção de standards de promoção e protecção dos direitos humanos cabe aos Estados. A contribuição das Organizações Não Governamentais tem-se revelado fundamental neste processo, pelo que deve ser reforçada a cooperação e o diálogo entre os governos e as respectivas Organizações Não Governamentais com vista ao desenvolvimento humanitário, político, social, económico e cultural.
Um dos espaços privilegiados de acção das Organizações Não Governamentais situa-se no plano de promoção de uma maior intervenção dos indivíduos na protecção dos direitos e liberdades fundamentais e na educação e formação de todos, em especial dos jovens, nesta matéria. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena reafirmou, expressamente, que a educação deve ter por objectivo o reforço pelo respeito dos direitos e liberdades fundamentais, cabendo aos Estados, em parceria com as Organizações Não Governamentais, desenvolver programas específicos e estratégias de divulgação e educação sobre direitos humanos.
Educação para todos, mas, em primeira linha, para os mais jovens. Não só porque a eles cabe o futuro, como também porque os jovens têm-se assumido como os principais e, simultaneamente, os mais atentos protagonistas desta tarefa comum da humanidade. Em vários momentos da história mais recente da comunidade internacional, tal como da sociedade portuguesa, os jovens têm demonstrado, de forma muito clara, a sua vontade em participar activamente na defesa da causa da solidariedade internacional e nacional e na promoção dos valores e princípios que todos ajudámos a construir e a consolidar ao longo dos últimos 50 anos.
Reconhecendo esta realidade e o contributo inestimável que os jovens podem prestar na promoção dos direitos fundamentais, os ministros europeus responsáveis pela Juventude, na sequência da Conferência de Viena, consideraram como imperativo promover o serviço de voluntariado de longa duração, recomendando a promoção do serviço de voluntariado dos jovens, ao nível nacional e europeu, e o reconhecimento de um estatuto jurídico pertinente para os jovens voluntários que abarque a duração deste compromisso de voluntariado.
Na sequência desta declaração de princípio contida no documento final da Conferência de Viena, foi constituído um grupo de peritos no âmbito do Conselho da Europa, com o mandato específico de definir o estatuto do voluntariado de longa duração e estudar os meios necessários à promoção deste voluntariado no plano nacional e internacional. O trabalho deste comité resultou num projecto recomendação sobre a promoção do voluntariado na Europa, que foi adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 1994 - Recomendação R(94)4.
Tendo por referência a Recomendação do Conselho da Europa, os ministros europeus responsáveis pela juventude, na reunião informal de 1995 em Luxemburgo, declararam-se a favor da existência de um estatuto do jovem voluntário e da elaboração de uma convenção sobre o exercício do voluntariado, considerando que o voluntariado jovem constitui um importante mecanismo de educação e aprendizagem social que contribui decisivamente para o desenvolvimento pessoal dos jovens. Na sequência desta tomada de posição, o Comité Director Europeu para a Cooperação Intergovernamental em matéria de juventude constituiu um grupo de trabalho com o mandato de elaborar um projecto de Convenção que harmonizasse os conceitos de voluntariado entre os Estados-parte. Em 1999, o Comité de Ministros do Conselho da Europa submeteu o projecto de Convenção sobre a promoção de um serviço voluntário transnacional de longo termo para os jovens à Assembleia Parlamentar.
2 - Neste contexto jurídico internacional, é chegada a altura de, também, o Estado português apoiar e incentivar a participação dos mais jovens em acções de voluntariado e de cooperação, definindo e regulamentando o voluntariado jovem, em consonância com os princípios proclamados pelo Conselho da Europa e pela Lei n.º 71/98 - Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntário. Princípios fundamentais nesta matéria são o da Solidariedade, da Participação, da Cooperação, da Complementaridade, da Gratuitidade, da Responsabilidade e da Convergência.
Neste sentido, apresenta-se um projecto de lei visando a aprovação de um regime do voluntariado juvenil, que se destina a regular as condições em que devem ser desenvolvidas acções de carácter voluntário, designadamente ao nível das áreas abrangidas, das condições de elegibilidade, funções, direitos e deveres dos voluntários, e das respectivas entidades promotoras,
No âmbito dos programas de voluntariado juvenil deve ser acentuada a sua importância na educação e formação do jovem, oferecendo-lhe todas as oportunidades para que possa participar neste tipo de acções. Simultaneamente, deve estimular-se a ligação e a circulação de informação entre as instituições interessadas em promover acções de voluntariado jovem e as diversas instituições da sociedade civil e do Estado, nomeadamente escolas, universidades e autarquias locais.
Este projecto adopta uma noção ampla de jovem voluntário, não excluindo os jovens portugueses residentes no estrangeiro, nem os jovens não nacionais residentes em Portugal, dando-se maior importância ao interesse em desenvolver acções de interesse comum da humanidade do que ao vínculo da cidadania ou ao factor local de residência.
Confere-se um conjunto de direitos ao jovem voluntário que visam, por um lado, assegurar as condições necessárias à prestação da acção de voluntariado e, por outro lado, contribuir para uma cada vez maior adesão a este tipo de programas.
Propõe-se, pois, à Assembleia da República que aprove o projecto de lei agora apresentado, por forma a desenvolver o regime jurídico da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, acolhendo as especificidades que o regime do voluntariado deve consagrar quanto aos jovens.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o desenvolvimento do trabalho voluntário por parte dos jovens, com o objectivo de promover a responsabilidade social e o espírito de solidariedade, e contribuir para a formação cívica, social e cultural dos jovens, no desenvolvimento da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

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1693 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000   DELIBERAÇÃON.º 12-PL/2
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