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1719 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

ter tido a oportunidade - já que não ter tido essa vontade é pouco concebível - de fixar um tempo global à duração do debate. Talvez reproduzindo no Regimento as grelhas-tipo que a experiência consagrou, ou no mínimo a sua duração global. E erigindo uma delas - ou algumas delas, consoante os casos - em grelha supletiva ou grelha-regra. O limite de três horas, agora proposto, pode conduzir a situações embaraçosas. A ser levada a rigor, poderia ter de adiar-se para sessão seguinte a ponta final de uma discussão que não terminou nas três horas e terminaria meia hora depois!

Artigo 104°
(Fixação da hora para votação)

(...)
2. Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído o Presidente pode marcar nova hora para a votação das iniciativas em apreciação.
(...)

Nota: Adopta-se a solução preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: " As votações que são marcadas, tanto podem referir-se a projectos ou propostas já discutidos, como a discutir na própria sessão em que as votações tiverem lugar. Nos termos do n.º 2, se chegada a hora prevista, "o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação". Convinha clarificar que onde no n.º 2 se diz "marca" deve ler-se "pode marcar". E se é isso que deve ler-se, é isso que deve escrever-se.Com efeito, no n.º 4, prevê-se a hipótese de o Presidente não ter fixado a hora da votação.
Convém por outro lado tornar claro o que já se intui: que a previsão do n.º 2 só afecta a hora fixada para os projectos e propostas ainda não discutidos.

Artigo 110.º
(Participação de membros do Governo)

1. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
2. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 110.º
(Participação de outras entidades)

1. As comissões podem realizar reuniões em que participem altos funcionários de departamentos ministeriais ou dirigentes e técnicos de entidades públicas, bem como representantes de entidades reguladoras e outras autoridades públicas.
2. As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
3. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, através de procedimentos conformes ao disposto no artigo 199.º, alínea d), da Constituição, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 127.°
(Informação pública)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá, em articulação com o secretário-geral:

a) a reestruturação dos sistemas de informação pública da Assembleia da República, combinando o uso de "linhas verdes", o Serviço de Informação Parlamentar na Internet, o Canal Parlamento e os serviços de imprensa da Assembleia da República, tendo em conta as necessidades informativas dos diversos tipos de público, incluindo as crianças e os cidadãos com necessidades especiais;
b) o lançamento de iniciativas de codificação, consolidação e divulgação electrónica de textos legais e publicação de um repertório anual de legislação publicada e em vigor;
c) a criação, em colaboração com os jornalistas parlamentares, de um anuário parlamentar, que seleccione e antologie a projecção mediática da vida parlamentar e lhe adite elementos de análise e estatísticas úteis, divulgadas de forma clara;
d) a Edição de uma revista de estudos parlamentares, reunindo a colaboração de especialistas nacionais e estrangeiros, em suporte clássico e online, e publicação semanal de um "boletim de informação parlamentar" que amplie o conhecimento das múltiplas actividades das estruturas da Assembleia da República e dos grupos parlamentares;
e) o lançamento, por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e outras estruturas, de projectos de comunicação especiais, que com carácter sistemático e pactuado satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro";
f) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

Artigo 138.º
(Processo)

1. Os projectos e propostas de lei são entregues à Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2. No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

Nota: Segue-se a orientação preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Em vez de "na Mesa", talvez devesse dizer-se "à Mesa". É prática corrente a entrega ao Presidente da Mesa e não no lugar dela.

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