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1720 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

O prazo de 48 horas tem-se revelado exíguo, quando se acumulam iniciativas ou uma ou mais delas se revestem de grande extensão ou grande complexidade. Deveria prever-se a ultrapassagem do prazo, pelo Presidente, até ao limite de 4 ou 5 dias, desde que justificasse o atraso. Acontece até que, por vezes, os serviços de apoio, gastam com a numeração e o registo metade ou mais do prazo em vigor. Acautelava-se, assim, o risco de admissões precipitadas".

Artigo 139.º

(...)
3. Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de dois dias úteis.
4. O parecer é lido no Plenário, após o que poderá cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a 3 minutos, salvo deliberação da Conferência que aumente os tempos do debate, votando-se a final a procedência ou improcedência do recurso".

Nota: Segue-se a orientação preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "O CDS-PP propõe que se amplie o prazo actual, que é de "48 horas". Com razão. Quarenta e oito horas, se não forem úteis, podem coincidir com um fim de semana. E é sabido que a periodicidade das reuniões das Comissões não é compatível com prazo tão curto. A ampliação justifica-se.
Sempre entendi que, o que devia ser votado, era o recurso, não o parecer. Este deve ser votado na Comissão, mas não no Plenário. Até porque se não exige que ele seja conclusivo, ou que o seja em termos de poder extrair-se da sua votação um claro sentido sobre o objecto do recurso.
Acresce que não seria confortável que o parecer fosse favorável à procedência do recurso e a votação no Plenário desfavorável ao parecer. Esta situação é configurável. Ter-se-ia votado o quê? Se tenho razão, bastaria dizer no n.º 4:
"O parecer é lido no Plenário, após o que poderá cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a 3 minutos, salvo deliberação da Conferência que aumente os tempos do debate, votando-se a final a procedência ou improcedência do recurso".
É esta, de resto, a economia comum aos demais pareceres das Comissões.

Artigo 140.º
(Apresentação perante o Plenário)

1. Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.
2. A apresentação é feita no início da discussão na generalidade.

Nota: Suprimindo as alusões a tempos, segue-se a orientação preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Cá temos de novo o problema da "apresentação dos projectos e propostas de lei". Retomo as considerações a propósito do artigo 85.º. Parece bastar a "admissão" para que surja o direito à apresentação. Mas não é assim. É ainda necessário o seu agendamento. Isto porque "a apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos" (n.º 2). Segue-se um período de "meia hora para pedidos de esclarecimento", (n.º 3) não prevendo este artigo qualquer tempo para respostas.
Parece assim que o momento da apresentação tem de facto autonomia, e tempo próprio, relativamente ao tempo fixado para a discussão na generalidade. Antes do início deste período, gastar-se-iam 50 minutos com a apresentação do que vai discutir-se depois.
Pergunta: mesmo que tenha sido fixado um tempo global, uma grelha, para a discussão na generalidade? Assim parece. Se o n.º 2 do artigo 140.º diz que "a apresentação é feita no início da discussão da discussão na generalidade" - expressão que tanto dá para concluir que se inclui nesta discussão, como não - e o n.º 1 do artigo 153.º se diz que "o debate é introduzido pelo autor da iniciativa" - expressão que também não é decisiva - já o n.º 2 do artigo 153.º é claro no sentido de que "o tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixadas (há aqui uma dupla falta de concordância; devia dizer-se "fixados" não "fixada") pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares". Logo a fixação de um tempo global para o debate, não poupa o tempo destinado à introdução do tema e à leitura das conclusões do relatório.
Mas: como "fixados pelo Presidente", se o artigo 140.º os fixa em um máximo de 20 minutos para o apresentante e "em meia hora" para os pedidos de esclarecimento? O poder do Presidente resume-se então a fixar o tempo de apresentação dentro do limite de 20 minutos? E como "fixados pelo Presidente" se o n.º 6 do artigo 157.º fixa o tempo do autor da iniciativa em "10 minutos" e o do relator "em 5"? Mais: se confere a cada um deles mais "5 minutos" para as respostas?
Como é afinal? O tempo do apresentador é de 10 minutos (n.º 6 do artigo 157.º) ou pode ser de 20 minutos (n.º 2 do artigo 140.º) ou é fixado pelo Presidente (n.º 2 do artigo 153.º)?
Vemos assim que nada menos de quatro artigos do Regimento se ocupam da apresentação dos projectos e das propostas, e, aparentemente, não em sentido unívoco: os artigos 85.º, 140.º, 153.º e 157.º!
Ou me escapa alguma subtileza conciliatória destes artigos ou continuo a ver necessidade de os esclarecer, compaginar, talvez fundir.
Últimas observações: os tempos que o Regimento afecta à apresentação dos projectos e propostas, não são razoáveis em relação a projectos e propostas de grande simplicidade, para os quais se tenha fixado a grelha mínima; e a prática desvalorizou a apresentação como momento autónomo".

Artigo 146.º
(Prazo de apreciação)

1. A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia.
(...)

Artigo 155.º
(Termo do debate)

1. Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos, quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida ou decorridas duas horas sobre o início.
(...)

Nota: Dá-se expressão a uma preocupação expressa pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Volta a colocar-se aqui, com alguma acuidade, a proposta do CDS-PP da fixação de um limite máximo de duração para os debates em relação aos quais a Conferência não fixou um tempo global.

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