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1722 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 202.°
(Prazo de apreciação de decretos-leis)

1. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade.
2. Se o decreto-lei sujeito a fiscalização tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 203.º
(Suspensão da vigência)

1. (...)
2. A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 206.º
(Cessação da vigência)

No caso de ser aprovada a cessação da vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 206.º-A
(Caducidade)

Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 210.º
(Iniciativa)

1. Os tratados, bem como os acordos internacionais sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República, devendo as propostas de resolução tendentes à respectiva aprovação conter exposição de motivos e demais elementos necessários à adequada informação sobre o seu conteúdo e objectivos.

Artigos 219.º a 225.º

Nota: Todas as normas do Capítulo IV (processos do Plano, do Orçamento e das Contas Públicas), abrangendo os artigos 219.º a 225.º, carecem de actualização à luz da experiência de debate e das novas necessidades de garantia da democracia financeira. Estando em curso o processo de reflexão tendente à revisão da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, espera-se que seja possível em tempo útil fazer confluir os dois processos.

Artigo 241.°
(Perguntas ao Governo)

1. Os Deputados têm o direito de formular oralmente perguntas ao Governo e de para todas obter resposta em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.
(...)
4. (...)
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a 2 minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante;
(...)

NOTA: O PS propõe a manutenção autónoma do instituto das perguntas ao Governo, eliminando a possibilidade de escolha pelo Governo de entre um leque de "propostas de perguntas". A garantia de resposta assim gerada permite também conjugações de perguntas entre deputados que pretendam "sessões monotemáticas", sem ferir a liberdade de escolha dos que entendam diversificar as áreas de debate. O debate mensal com o Primeiro-Ministro surge regulado no artigo 245.º
Acolhe-se, assim, a preocupação expressa pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "O CDS-PP cria a figura das perguntas ao Primeiro-Ministro. No n.º 1, propõe-se, além disso, a eliminação da expressão "... especialmente fixadas para o efeito". Pareceria que se pretendia introduzir o factor surpresa. Mas não. Mantêm-se, no mais, o sistema do ordenamento das perguntas, a fixação das reuniões pela Conferência, etc. Deve ter-se considerado que o n.º 3 dispensa aquela expressão. Mas não se vê bem porque se há-se eliminar.
No n.º 2 elimina a expressão "... são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias se (deve ter-se querido dizer e) publicadas no Diário". Qual a vantagem desta eliminação? Será que se entende que a representação do Governo na Conferência a justifica? A comunicação ao Governo - que agora deveria reportar-se ao Primeiro-Ministro - permite a este preparar as respostas. Ou pretende-se mesmo surpreendê-lo? No n.º 4 apenas se diz "Primeiro-Ministro" onde agora se diz "Governo".
No novo n.º 7 consagra-se a regra da periodicidade quinzenal.
Justificar-se-á a figura autónoma das perguntas ao Primeiro-Ministro? Com periodicidade quinzenal? Ocupando, praticamente, cerca de dúzia e meia de sessões plenárias? Se ao tempo gasto com esta nova figura, juntarmos o necessário ao cumprimento das demais figuras - perguntas ao Governo, debates sobre assuntos da actualidade, debates sobre o assunto de relevante interesse nacional, interpelações, debates de urgência, debate sobre o Estado da Nação, etc. - que tempo sobra para se discutirem e aprovarem diplomas?
É, evidentemente, matéria de opção política. Uma coisa é certa: introduzida com este modelo a figura das perguntas ao Primeiro-Ministro, perde interesse a das perguntas ao Governo!"

Artigo 245.°
Debate mensal com o Primeiro-Ministro

1. Mensalmente, o Primeiro-Ministro comparece perante o Plenário para realização de debate sobre a actuação governativa, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Governo e os representantes dos grupos parlamentares.
2. A Conferência organiza o debate e delibera nos termos do artigo 154.º sobre o tempo global a atribuir, bem como sobre a sua distribuição, que respeitará o princípio da proporcionalidade e da alternância.

[Nota: o actual artigo 245.º passa a artigo 245.º-A]

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