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1723 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Artigos 248.º a 254.º

Nota: O regime das petições carece de aperfeiçoamentos, em sede de lei e de Regimento, a acrescer às medidas de organização e tramitação determinadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência. O PS preconiza as seguintes medidas: entrega de petições através da rede nacional de Lojas do Cidadão e por via electrónica; criação de um sistema automatizado de informação aos cidadãos sobre o teor e a situação de cada petição (acessível a qualquer hora e a partir de qualquer ponto); acompanhamento mensal, por um Vice-Presidente da Assembleia da República e pelos presidentes das comissões competentes, do processamento das petições (com eventual intervenção junto de departamentos governamentais competentes em caso de atraso em diligências relevantes); possibilidade de agendamento do debate em Plenário de qualquer petição cujo relevo o justifique, por iniciativa de um ou vários grupos parlamentares; novo modelo de debate em Plenário (na primeira parte da ordem do dia, abandonando-se a sua realização como tema único de sessões de sexta-feira).

Artigos 255.º a 259.º

Nota: O regime dos inquéritos parlamentares carece de aperfeiçoamentos, em sede de lei e de Regimento. O PS considera que deve tornar-se obrigatória a elaboração de um plano de investigações, expresso num questionário devidamente especificado. No relatório final, cada conclusão deve identificar com precisão em que peça(s) dos autos se funda. A preparação do questionário e a discussão das conclusões devem ser reservadas aos Deputados.
Importa ainda realizar múltiplas destrinças e harmonizações de conteúdos normativos, seguindo o diagnóstico feito pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "A disciplina dos inquéritos parlamentares rege-se pelos artigos 255.º a 259.º do Regimento, e pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março de 1993. Em termos não rigorosamente coincidentes, o que pode ser fonte de perplexidade.
Assim é que, enquanto que no n.º 1 do artigo 255.º os inquéritos se destinam a "averiguar do cumprimento da Constituição e das Leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração", no n.º 2 do artigo 1.º da citada lei podem ter por "objecto", "qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República". Na economia desta disposição, aquela seria a "função" dos inquéritos. Este o seu "objecto". Faz-se assim uma distinção que o artigo 255.º do Regimento não faz.
Daqui a seguinte questão: a definição de um objecto amplia ou restringe o âmbito da questão? Parece-me a mim que a um tempo restringe e amplia!.... Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, sabe-se claramente o que é. Já "apreciar os actos do Governo e da Administração", é tão amplo que pode abranger todos os actos.
Mas vem o n.º 2 do artigo 1.º da Lei citada e restringe: não é qualquer acto! É preciso que se trate de "matéria de interesse público relevante". Mas, ao mesmo tempo, amplia. Deixaria de estar incluída no objecto do inquérito apenas a função prevista no n.º 1, mas ainda qualquer matéria de interesse público relevante "para o exercício das atribuições da Assembleia da República". Logo, todas as atribuições.
Conviria eliminar todas estas perplexidades: clarificando o sentido relativo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei; compatibilizando a Lei e o Regimento.
Outra compatibilização se impõe. O n.º 2 do artigo 255.º do Regimento manda indicar os "fundamentos" do inquérito e "delimitar o seu âmbito". O artigo 3.º da Lei manda indicar "o seu objecto e os seus fundamentos". Ainda que se tenha querido dizer o mesmo, a que título, divergência de formulações?
Resta um terceiro motivo de perplexidade: o artigo 255.º, n.º 2, do Regimento prescreve que, se o requerimento ou a proposta de inquérito devem indicar "os fundamentos" e delimitar "o âmbito" do inquérito, "sob pena de rejeição liminar do Presidente", o n.º 1 do artigo 3.º da citada lei diz sensivelmente o mesmo, reportando-se, como se viu, ao "objecto" e aos "fundamentos".
Mas o n.º 3 do artigo 4.º da Lei manda que o Presidente verifique "a existência formal" daquelas condições e notifique de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades. Em que ficamos?
Última questão, sem prejuízo de outras: se o Presidente tem de verificar a existência "formal" daquelas condições, isso significa que basta indicar um qualquer objecto ou um qualquer fundamento, ainda que de todo alheio à função e ao objecto próprios da figura do inquérito. Tal como o Regimento e a Lei o definem?
Seria absurdo! Já num caso concreto assim entendi. Mas, se assim é, a expressão "exigência formal" é de todo imprópria. Porque não apenas "o cumprimento (ou a satisfação) das exigências ... etc."? De facto, a natureza dita potestativa de um dos tipos de inquérito prefigurados, não podem dar cobertura ao requerimento de um "não inquérito", de um "falso inquérito" ou de um "inquérito simulado".
Como se vê, vasta matéria de reflexão!
Quanto ao artigo 258.º, o texto vigente refere: "Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível ..." Aquela o quê? A deliberação? Assim parece. Neste caso, deve corrigir-se o entorse gramatical. Talvez assim: "Deliberada a realização do inquérito, quando a deliberação for exigível ..."
Da actual redacção deste n.º 1 parece inferir-se que só quando haja lugar a deliberação é que "é constituída uma comissão eventual para o efeito". Ora, também o é quando a deliberação é dispensada! (artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 5/93). Também aqui há que acertar o Regimento com a Lei.)

Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Magalhães - Strecht Ribeiro - Manuel dos Santos - José Barros Moura - José Junqueiro - Artur Penedos - Jamila Madeira - Ana Catarina Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução:

Proposta I

Recentralização do Parlamento como sede do debate político de actualidade

Artigo 72.º
(Período de antes da ordem do dia)

1 - O período de antes da ordem do dia é ocupado com:

a) ................
b) A realização de interpelações à Câmara por todos os grupos parlamentares, a duas voltas;
c) (actual alínea b)
d) (actual alínea c)

2 - As interpelações à Câmara são expressas numa primeira volta de intervenções de três minutos, cabendo o início da sessão rotativamente a cada grupo parlamentar, se

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