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1726 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

sitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entenda convenientes;
g) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia.

Artigo 18.º
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

1 - Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
b) Presidir à Comissão Permanente;
c) Coordenar os trabalhos das comissões parlamentares e das representações da Assembleia em organismos internacionais, realizando com regularidade reuniões de apreciação com os respectivos presidentes;
d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e das convenções internacionais;
e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as iniciativas legislativas e referendárias e as petições dirigidas à Assembleia por grupos de cidadãos;
g) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum;
h) Ordenar as rectificações no Diário;
i) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
j) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
l) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;
b) Propor suspensões ao funcionamento efectivo da Assembleia;
c) Promover a divulgação dos trabalhos parlamentares;
d) Adoptar providências genéricas que se mostrem adequadas ao disposto na alínea b) do artigo anterior;
e) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia ou noutros locais;
f) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

Artigo 19.º
(Competência quanto às reuniões plenárias)

(Igual ao actual artigo 18.º)

Artigo 20.º
(Competência quanto aos Deputados)

(Igual ao actual artigo 19.º)

Artigo 21.º
(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Substituir interinamente o Presidente da República durante o seu impedimento temporário ou durante a vagatura do cargo até à tomada de posse do novo Presidente eleito;
b) Enviar ao Presidente da República, para promulgação e publicação, os decretos da Assembleia;
c) Enviar ao Presidente da República as propostas da Assembleia para a realização de referendos nacionais;
d) Enviar ao Presidente da República, para ratificação, as convenções internacionais depois de aprovadas;
e) Comunicar ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para a realização de debates, responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
g) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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