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Quarta-Feira, 28 de Junho de 2000 II Série-A - Número 52

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decretos( n.os 19 e 20/VIII):
N.º 19/VIII - Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto-Lei n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
N.º 20/VIII - Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação.

Resoluções:
- Constituição da Comissão Permanente.
- Designação de um vogal do Conselho Superior da Magistratura eleito pela Assembleia da República.

Deliberações (n.os 11 a 17-PL/2000):
N.º 11-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
N.º 12-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
N.º 13-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
N.º 14-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 209/99, da 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Torres Novas.
N.º 15-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 124/98, do Tribunal Judicial de Coimbra.
N.º 16-PL/2000 - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período de funcionamento da Assembleia da República.
N.º 17-PL/2000 - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 212 e 243 a 249/VIII):
N.º 212/VIII (Preços convencionados para os seguros automóveis obrigatórios):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 243/VIII - Lei de bases da política de família (apresentado pelo PSD).
N.º 244/VIII - Estatuto do voluntariado jovem (apresentado pelo PS).
N.º 245/VIII - Elevação de Abragão à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Moreira).
N.º 246/VIII - Elevação da povoação de Porches, no município de Lagoa, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 247/VIII - Elevação da povoação do Carvoeiro, no município de Lagoa, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 248/VIII - Elevação da povoação do Parchal, no município de Lagoa, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 249/VIII - Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional [(segunda alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto) (apresentado pelo PCP)].

Propostas de lei (n.os 32 a 35/VIII): (a)
N.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.
N.º 33/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
N.º 34/VIII - Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais.
N.º 35/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Projectos de resolução (n.os 65 e 66/VIII):
N.º 65/VIII - Aprova a revisão do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 66/VIII - Alteração do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD).

(a) Devido à sua extensão são publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 19/VIII
PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.

2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50 000 000$ ou, no caso de entidades colectivas, 80 000 000$ no valor das coimas.

3 - É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Aprovado em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 20/VIII
SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Suspensão da vigência

1. É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no artigo 129.º do diploma e respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.

2. Ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados.

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República e dos artigos 41.º e 42.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 36 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Socialista 18 Deputados
Partido Social Democrata 10 Deputados
Partido Popular 03 Deputados
Partido Comunista Português 03 Deputados
Partido Ecologista "Os Verdes" 01 Deputado
Bloco de Esquerda 01 Deputado

Aprovada em 16 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE UM VOGAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar como vogal do Conselho Superior da Magistratura o cidadão Valdemar Pereira da Silva.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 11-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1924/99-JM, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Fernando Pereira Serrasqueiro a ser ouvido como arguido nos autos do processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DELIBERAÇÃON.º 12-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1924/99-JM, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar a Sr.ª Deputada Maria do Carmo Amaro Sequeira a ser ouvida como arguida nos autos do processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 13-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1924/99-JM, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado José Carlos da Cruz Lavrador a ser ouvido como arguido nos autos do processo n.º 1924/99-JM, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 14-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 209/99, DA 2.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado António Herculano Gonçalves a suspender o mandato para ser presente a julgamento, na qualidade de arguido, no processo n.º 209/99, da 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Torres Novas, pelo tempo estritamente necessário à realização do julgamento, nos termos do relatório e parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 15-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 124/98, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Paulo Sacadura Cabral Portas a suspender o mandato para ser presente a julgamento, na qualidade de arguido, no processo n.º 124/98, do Tribunal Judicial de Coimbra, pelo tempo estritamente necessário à realização do julgamento, nos termos do relatório e parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 7 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 16-PL/2000
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 6 de Julho de 2000.

Aprovada em 16 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃON.º 17-PL/2000
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 6 de Julho de 2000, inclusive.

Aprovada em 16 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 212/VIII
(PREÇOS CONVENCIONADOS PARA OS SEGUROS AUTOMÓVEIS OBRIGATÓRIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por objecto sujeitar, por convenção, a uma percentagem máxima indicativa a actualização do prémio das apólices de seguro automóvel obrigatório, atendendo a que esses prémios têm registado um crescimento nos últimos anos em relação à taxa média de inflação verificada no mesmo período.
Para os Deputados proponentes apesar de se esgrimir habitualmente com o argumento de que o aumento da sinistralidade automóvel obriga a aumentos superiores aos verificados na taxa de inflação, tal efectivamente não justificaria um agravamento geral tão gravoso como o que se tem verificado, com os aumentos de encargos para os particulares tomadores dos seguros, não devendo esquecer-se que a responsabilidade do nível da sinistralidade seria, também, do Estado, dado que este não teria promovido a prevenção rodoviária, como deveria, sendo de reconhecer, também, as deficientes condições das estradas de Portugal.
Daí que o projecto de lei, apresentado pelo Grupo parlamentar do PSD, pretenda criar um mecanismo que estimule o convencionamento da actualização dos preços dos prémios dos contratos de seguro obrigatório, através do estabelecimento de uma percentagem máxima indicativa do aumento.
O contrato que convencionaria tal aumento envolveria o Estado, através da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto dos Seguros de Portugal, as associações de consumidores e, naturalmente, as seguradoras através das Associações de Empresas de Seguros.
A aprovação do presente projecto de lei não impedirá que as empresas seguradoras adoptem percentagens mais altas ou mais baixas para a actualização dos seus preços de seguros.
Porém, a proclamação do convencionado permite que as empresas de seguros divulguem o facto de respeitarem o limite da actualização dos prémios ou, até, que o prémio actualizado que oferecem seja inferior ao acordado.
Tal permitiria uma oferta responsável e consciente que contribuiria para um saudável funcionamento do mercado de seguros, algo sempre preconizado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 212/VIII, apresenta sete artigos, a saber:
- O artigo 1.º do projecto de lei estabelece o seu objecto, que é o da aplicação de um regime de preços convencionados à actualização dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório, sendo que tal regime de preços convencionados é igualmente aplicável à actualização dos agravamentos e das bonificações a que aqueles prémios estejam sujeitos.
O n.º 3 vem excluir deste regime convencional as coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.
- O artigo 2.º do projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, sob a epígrafe "Convenção de preços", constitui o núcleo do regime ora proposto, estabelecendo-se que a actualização do valor dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel fica sujeita a uma percentagem máxima indicativa, a qual será fixada por convenção entre o Estado e o sector.
Tal acordo é convencionado entre a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, as Associações de Empresas de Seguros com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações de consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional (n.º 2).
A realização de tal acordo não impede, porém, as empresas seguradoras, mesmo que filiadas nas associações signatárias da convenção, de praticar valores percentuais mais baixos na actualização do valor dos prémios (n.º 3).
- A convenção produzirá os seus efeitos, de acordo com o artigo 3.º do projecto de lei, pelo período que nela for estabelecido, prorrogável por igual período, podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 60 dias sobre o termo da sua vigência.
Porém, até à celebração de nova convenção, a anterior mantém-se em vigor.
- A percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios será objecto de ampla divulgação, "(...) nos termos a determinar por cada acordo", segundo o n.º 1, do artigo 4.º, sendo certo que as empresas de seguros que pratiquem prémios de seguros inferiores aos resultantes da aplicação da percentagem máxima indicativa, poderão divulgar esse facto e "(...) mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel" n.º 2, do artigo 4.º.
- O artigo 5.º comete ao Governo a tarefa de, no prazo de 60 dias, regulamentar as disposições do projecto que não sejam directamente aplicáveis, "(...) designadamente o n.º 1 do artigo 2.º".
- O artigo 6.º vem conferir nova redacção ao artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, com a introdução de um n.º 3, que se transcreve:
"3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação, em relação aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, do disposto em lei especial".
- Por sua vez, o artigo 7.º estabelece que o diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

III - Enquadramento legal e constitucional

O presente projecto de lei vem inovar o ordenamento jurídico, já que a matéria nele regulada constitui regime jurídico "ex-novo", embora enquadrável na legislação que pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril.
No quadro constitucional vigente, a Assembleia da República tem competência para fazer leis sobre todas as matérias - alínea c), do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando-se o disposto no artigo 167.º e o contido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

Adenda: O Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 92-B/98, de 17 de Abril.

Parecer

O projecto de lei n.º 212/VIII, dos Deputados do PSD, de Preços Convencionados para os Seguros Automóveis Obri

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gatórios preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Menezes Rodrigues - O Vice-Presidente da Comissão, José Penedos.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 243/VIII
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado".
Pretende-se, com a presente iniciativa, criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma "lei de bases da política de família", com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando, exaustiva e pormenorizadamente, tudo quanto lhes diga respeito, mas sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Base I
Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II
Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.

Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV
Função cultural e social

É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.

Base V
Privacidade da vida familiar

É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VI
Direito à participação

As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política familiar.

Base VII
Direito à diferença

Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

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Capítulo II
Dos objectivos

Base VIII
Globalidade e integração da política de família

Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base IX
Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.

Base X
Direito à realização pessoal pela vida em família

A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais, e a sua realização moral.

Base XI
Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional

Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XII
Famílias de imigrantes

Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.

Base XIII
Direito ao reagrupamento familiar

Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes.

Base XIV
Direito à formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos os membros da família.

Base XV
Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade responsáveis constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

Base XVI
Famílias monoparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.

Base XVII
Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XVIII
Garantia do exercício da responsabilidade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX
Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX
Idosos e deficientes na família

Deverá ser estimulada a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e dos deficientes na vida familiar.

Base XXI
Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXII
Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXIII
Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

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Capítulo IV
Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV
Família e educação

1 - É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

Base XXV
Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI
Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII
Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII
Família e segurança social

1 - Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX
Família e justiça

Nos processos judiciais dever-se-à atender ao equilíbrio da família.
Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.

Base XXX
Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais numerosas.

Base XXXI
A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXII
Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXIII
Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Maria Eduarda Azevedo - Ana Manso - Natália Carrascalão Antunes - Manuela Aguiar - Lucília Ferra - Maria do Céu Ramos - José António Silva - Guilherme Silva.

PROJECTO-LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM

Exposição de motivos

1 - A protecção dos direitos e liberdades fundamentais, individuais ou colectivos, a promoção dos direitos sociais, económicos e culturais e a defesa do Património Comum da Humanidade assumiram-se, nestas últimas décadas, como princípios estruturantes da Comunidade Internacional. A universalização da protecção do direitos humanos tem vindo a cristalizar-se na ideia de que a promoção e garantia dos direitos e liberdades fundamentais ultrapassa as fronteiras jurídico-políticas dos Estados, cabendo a todos e a cada um de nós pugnar pela realização deste projecto comum da humanidade.
Aos Estados, numa relação de parceria com a sociedade civil, incumbe a tarefa de criar condições favoráveis, quer ao nível nacional quer regional e internacional, para assegurar o pleno e efectivo gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. O estabelecimento de parcerias e a promoção da cooperação com Organizações Não Governamentais,

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com Instituições de Solidariedade Social e com os próprios indivíduos é aceite como um dos principais instrumentos de realização dos direitos humanos.
No presente, mais que no passado, é amplamente reconhecida a importância do papel desempenhado pelas Organizações Não Governamentais na promoção dos direitos fundamentais, reconhecendo-se que a responsabilidade primeira para a definição e promoção de standards de promoção e protecção dos direitos humanos cabe aos Estados. A contribuição das Organizações Não Governamentais tem-se revelado fundamental neste processo, pelo que deve ser reforçada a cooperação e o diálogo entre os governos e as respectivas Organizações Não Governamentais com vista ao desenvolvimento humanitário, político, social, económico e cultural.
Um dos espaços privilegiados de acção das Organizações Não Governamentais situa-se no plano de promoção de uma maior intervenção dos indivíduos na protecção dos direitos e liberdades fundamentais e na educação e formação de todos, em especial dos jovens, nesta matéria. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena reafirmou, expressamente, que a educação deve ter por objectivo o reforço pelo respeito dos direitos e liberdades fundamentais, cabendo aos Estados, em parceria com as Organizações Não Governamentais, desenvolver programas específicos e estratégias de divulgação e educação sobre direitos humanos.
Educação para todos, mas, em primeira linha, para os mais jovens. Não só porque a eles cabe o futuro, como também porque os jovens têm-se assumido como os principais e, simultaneamente, os mais atentos protagonistas desta tarefa comum da humanidade. Em vários momentos da história mais recente da comunidade internacional, tal como da sociedade portuguesa, os jovens têm demonstrado, de forma muito clara, a sua vontade em participar activamente na defesa da causa da solidariedade internacional e nacional e na promoção dos valores e princípios que todos ajudámos a construir e a consolidar ao longo dos últimos 50 anos.
Reconhecendo esta realidade e o contributo inestimável que os jovens podem prestar na promoção dos direitos fundamentais, os ministros europeus responsáveis pela Juventude, na sequência da Conferência de Viena, consideraram como imperativo promover o serviço de voluntariado de longa duração, recomendando a promoção do serviço de voluntariado dos jovens, ao nível nacional e europeu, e o reconhecimento de um estatuto jurídico pertinente para os jovens voluntários que abarque a duração deste compromisso de voluntariado.
Na sequência desta declaração de princípio contida no documento final da Conferência de Viena, foi constituído um grupo de peritos no âmbito do Conselho da Europa, com o mandato específico de definir o estatuto do voluntariado de longa duração e estudar os meios necessários à promoção deste voluntariado no plano nacional e internacional. O trabalho deste comité resultou num projecto recomendação sobre a promoção do voluntariado na Europa, que foi adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 1994 - Recomendação R(94)4.
Tendo por referência a Recomendação do Conselho da Europa, os ministros europeus responsáveis pela juventude, na reunião informal de 1995 em Luxemburgo, declararam-se a favor da existência de um estatuto do jovem voluntário e da elaboração de uma convenção sobre o exercício do voluntariado, considerando que o voluntariado jovem constitui um importante mecanismo de educação e aprendizagem social que contribui decisivamente para o desenvolvimento pessoal dos jovens. Na sequência desta tomada de posição, o Comité Director Europeu para a Cooperação Intergovernamental em matéria de juventude constituiu um grupo de trabalho com o mandato de elaborar um projecto de Convenção que harmonizasse os conceitos de voluntariado entre os Estados-parte. Em 1999, o Comité de Ministros do Conselho da Europa submeteu o projecto de Convenção sobre a promoção de um serviço voluntário transnacional de longo termo para os jovens à Assembleia Parlamentar.
2 - Neste contexto jurídico internacional, é chegada a altura de, também, o Estado português apoiar e incentivar a participação dos mais jovens em acções de voluntariado e de cooperação, definindo e regulamentando o voluntariado jovem, em consonância com os princípios proclamados pelo Conselho da Europa e pela Lei n.º 71/98 - Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntário. Princípios fundamentais nesta matéria são o da Solidariedade, da Participação, da Cooperação, da Complementaridade, da Gratuitidade, da Responsabilidade e da Convergência.
Neste sentido, apresenta-se um projecto de lei visando a aprovação de um regime do voluntariado juvenil, que se destina a regular as condições em que devem ser desenvolvidas acções de carácter voluntário, designadamente ao nível das áreas abrangidas, das condições de elegibilidade, funções, direitos e deveres dos voluntários, e das respectivas entidades promotoras,
No âmbito dos programas de voluntariado juvenil deve ser acentuada a sua importância na educação e formação do jovem, oferecendo-lhe todas as oportunidades para que possa participar neste tipo de acções. Simultaneamente, deve estimular-se a ligação e a circulação de informação entre as instituições interessadas em promover acções de voluntariado jovem e as diversas instituições da sociedade civil e do Estado, nomeadamente escolas, universidades e autarquias locais.
Este projecto adopta uma noção ampla de jovem voluntário, não excluindo os jovens portugueses residentes no estrangeiro, nem os jovens não nacionais residentes em Portugal, dando-se maior importância ao interesse em desenvolver acções de interesse comum da humanidade do que ao vínculo da cidadania ou ao factor local de residência.
Confere-se um conjunto de direitos ao jovem voluntário que visam, por um lado, assegurar as condições necessárias à prestação da acção de voluntariado e, por outro lado, contribuir para uma cada vez maior adesão a este tipo de programas.
Propõe-se, pois, à Assembleia da República que aprove o projecto de lei agora apresentado, por forma a desenvolver o regime jurídico da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, acolhendo as especificidades que o regime do voluntariado deve consagrar quanto aos jovens.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o desenvolvimento do trabalho voluntário por parte dos jovens, com o objectivo de promover a responsabilidade social e o espírito de solidariedade, e contribuir para a formação cívica, social e cultural dos jovens, no desenvolvimento da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

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Artigo 2.º
Acções de voluntariado

1 - A prestação de trabalho voluntário poderá ser nacional ou internacional, consoante tenha lugar no território nacional ou decorra no âmbito de missões de ajuda humanitária internacionais ou de programas de cooperação de iniciativa pública ou privada, nomeadamente, nos países de língua oficial portuguesa.
2 - As acções de voluntariado podem desenvolver-se, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Combate à pobreza e à exclusão social;
b) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situação de risco;
c) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
d) Apoio a mães solteiras;
e) Acções de informação e prevenção nos domínios da saúde, toxicodependência, alcoolismo, tabagismo e SIDA;
f) Acções de educação e formação;
g) Apoio a acções de educação sexual e apoio a jovens mães;
h) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
i) Assistência em instituições afectas a serviços de reinserção social;
j) Acções em instituições de carácter social com fins não lucrativos;
k) Dinamização e divulgação do património histórico e cultural;
l) Manutenção, vigilância e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
m) Acções no âmbito da protecção civil, designadamente de prevenção de riscos e de atenuação dos efeitos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica;
n) Acções no âmbito de missões de ajuda humanitária internacionais e de cooperação;
o) Acções de apoio à democratização ou consolidação de instituições democráticas, da paz ou de desenvolvimento dos direitos humanos.

Artigo 3.º
Condições de elegibilidade

Para os efeitos da presente lei, considera-se jovem voluntário, aquele que:

a) Seja cidadão português, cidadão da União Europeia ou cidadão de país terceiro com residência legal em Portugal;
b) Tenha idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
c) Tenha completado a escolaridade mínima exigida pela entidade promotora não inferior, em qualquer caso, à escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 4.º
Entidades promotoras

Consideram-se entidades promotoras, para os efeitos do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, as seguintes entidades:

a) Associações Juvenis;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
c) Outras Organizações Não Governamentais e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam objectivos relativos às áreas mencionadas no artigo 2.º.

Artigo 5.º
Funções do jovem voluntário

1 - As funções a desempenhar pelo jovem voluntário serão definidas pela entidade promotora, de acordo com a área e os objectivos da acção de voluntariado em causa.
2 - Não é admissível a integração de voluntários em funções de carácter essencialmente administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidos por profissionais ao serviço da entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
3 - O número anterior não prejudica a possibilidade de o jovem voluntariado desempenhar funções no âmbito da administração ou gestão do projecto.

Artigo 6.º
Duração

1 - As acções de voluntariado a desenvolver pelas entidades promotoras terão uma duração mínima de três meses, e máxima de um ano, salvo as de voluntariado internacional, que se podem prolongar até dois anos.
2 - O período de formação para o exercício da acção de voluntariado integra a acção de voluntariado.

Artigo 7.º
Direito dos jovens voluntários

1 - Durante a acção de voluntariado, o jovem voluntário tem os seguintes direitos, sem prejuízo dos decorrentes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:

a) Formação necessária ao desenvolvimento das acções de voluntariado, que deve incluir, quando se trate de voluntariado internacional, informação básica sobre as regras jurídicas fundamentais, a estrutura social, económica e cultural, a história e os costumes do Estado onde vai prestar a acção e a respectiva língua;
b) Pagamento das despesas inerentes à prestação do trabalho voluntário; nomeadamente transporte e alojamento;
c) Seguro de saúde e contra todos os riscos, com duração igual ao tempo de prestação dos serviços de voluntariado.

2 - A prestação de trabalho voluntário nas condições previstas na presente lei concede aos jovens voluntários que as tenham terminado os seguintes direitos, sem prejuízo dos decorrentes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:

a) Obtenção de um certificado de participação na acção de voluntariado assinado pela entidade promotora;
b) Prioridade no acesso a acções de formação profissional nas áreas abrangidas pelo artigo 2.º da presente lei;

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c) Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, nos concursos de acesso à função pública para o desempenho de funções relacionadas com a formação obtida ou com as acções de voluntariado já desenvolvidas;
d) Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no concurso público de acesso ao ensino superior quando a duração da acção tenha sido de, pelo menos, um ano consecutivo.

2 - Não tem direito aos benefícios previsto nas alíneas c) e d) o jovem voluntário que, no âmbito da acção de voluntariado internacional em que participou, não tenha permanecido pelo menos durante 90% do seu tempo em território estrangeiro.
3 - O período de formação em território nacional que vise a preparação da prestação de trabalho voluntário internacional considera-se, para efeitos do número anterior, prestado em território estrangeiro, desde que o lapso temporal correspondente à permanência em território nacional não exceda 10% da duração total da acção.

Artigo 8.º
Deveres do voluntário

São deveres do jovem voluntário:

a) Respeitar as normas de funcionamento da entidade promotora da acção voluntariado e as regras acordadas relativamente ao desenvolvimento da acção;
b) Participar com assiduidade nas acções de formação preparatórias da acção de voluntariado e exercer com carácter de regularidade as funções atribuídas no decurso da acção de voluntariado;
c) Agir em conformidade com a defesa e promoção dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, e sempre no respeito pelas diferenças entre indivíduos, povos e culturas.

Artigo 9.º
Cooperação e apoio ao voluntariado jovem

1 - As acções de voluntariado devem contribuir, sempre que possível, para o estabelecimento de redes de cooperação internacional entre os diversos Estados interessados e as entidades envolvidas nas acções de voluntariado.
2 - O Estado português pode prestar apoio técnico e financeiro às entidades promotoras das acções de voluntariado, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/98.

Artigo 10.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto e regulado na presente lei, aplica-se o disposto na Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado - Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

1 - No prazo de 180 dias a contar a partir da publicação da presente lei, deve o Governo proceder à sua regulamentação, estabelecendo as condições necessárias à sua efectiva aplicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça - José Barros Moura - Francisco Assis - Mafalda Troncho - João Pedro Correia - João Sequeira -Maria Celeste Correia - Joel Hasse Ferreira - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 245/VIII
ELEVAÇÃO DE ABRAGÃO À CATEGORIA DE VILA

Enquadramento geográfico

Abragão situa-se no extremo oriental do concelho de Penafiel, estando delimitada por Vila Cova, Luzim e pelo rio Tâmega.
A 12 quilómetros, a sudeste da cidade de Penafiel, confrontando com o concelho de Marco de Canaveses, integra-se na bacia do referido rio com as freguesias acima indicadas e ainda com Boelhe.
Abragão é, das 38 freguesias do concelho, uma das mais importantes, das mais populosas e das mais extensas. De grande fertilidade, os seus vinhos verdes, tipo regional, são de reconhecido valor.
A freguesia ocupa uma área de 8,87 Km2, a população residente ronda os 4200 habitantes, a densidade populacional é de 470h/km2, e até Maio do ano 2000, conta com cerca de 2100 eleitores.

Abragão nasceu como reza a lenda...

Segundo alguns arqueólogos, a etimologia da palavra Abragão provém do nome Agão, poderoso Emir árabe, que governou estas terras por volta do ano mil, o qual era pai de Zahara, mulher do Emir de Lamego, sobre a qual se contam na zona numerosas lendas. A fortaleza de Agão, ficava situada no lugar do Monte de Castelos, na vizinha freguesia de Vila Cova.
Conta a lenda que, estando Agão sitiado no seu castelo, os cristãos para o intimidarem a render-se, gritavam-lhe do lado de fora: "Abre, Agão!", expressão esta que estaria na origem da palavra Abragão.
O erudito Padre Monteiro Aguiar era, porém, de opinião que a palavra derivava de Abrah-Khan ou seja, "Abrahão" Chefe.
Certo, certo é que existiu um chefe mouro, do qual a freguesia tomou o nome de Abragão.
Documentos históricos comprovam que D. Moninho Viegas, senhor de terras na área do Porto, uniu-se aos Mendes de Sousa, família de senhores muito nobres e muito dignos do concelho de Penafiel, para atacar Abragão e dizimar o castelo do Emir Agão.
O castelo, do qual ainda existem ruínas, acabou por ser destruído e arrasado pelos homens do vitorioso D. Moninho.
Com aquelas guerras Abragão ficou completamente arrasada, foi somente nos finais do Séc. XII (1170), que a rainha D. Mafalda, mulher de D. Afonso Henriques, promoveu a sua reconstrução e repovoamento.
Abragão era posteriormente solar dos Mourões Guedes, pertenceu ao couto de Vila-Boa-de Quires, e depois aos marqueses de Fontes, que representavam os abades.

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Abragão na sua vertente monumental

Na freguesia existem vários monumentos, como por exemplo a Igreja Paroquial, as Sepulturas Medievais (em redor da Igreja), o Túmulo do Abade Golias, a Capela da Senhora da Saúde, a Capela de São João de Vez de Aviz, a Casa da Aldeia, a Casa Melo, a Casa de Bovieiro, as Casas dos Mouros, a casa da Quelha (onde nasceu a Rainha D. Mafalda)...
A Casa e Capela de Bovieiro, a Casa da Aldeia foram construídas no Séc. XVII, pertenciam aos Condes do Bovieiro, sendo ainda hoje pertença da família representada pelo Sr. Dr. Nuno Cabral.
A Igreja Paroquial de Abragão, da invocação de São Pedro é um excelente exemplar de arquitectura romântica, foi mandado construir no ano de 1200, por Santa Mafalda, filha de D. Sancho I. Em 1688 o Abade Anbrósio Vaz Golias, natural de Guimarães, mandou reformar e reeditar o edifício religioso, que acabou por ser classificado como monumento nacional; este clérigo anteriomente referido, também foi o responsável pela construção da magnífica residência paroquial.
A Igreja possui uma torre dotada de relógio que foi mandada edificar pelo Padre José Matos de Almeida, em 1890.
Fazem ainda parte do património desta freguesia dois coretos, que emigrantes portugueses do Brasil mandaram construir em Junho de 1930.

As sobrevivências do passado

Ao longo do ano, a população de Abragão mantém-se fiel as tradições, organizando numerosas festas e romarias.
O Padroeiro desta freguesia é São Pedro, a ele é dedicada uma festa anual no dia 29 de Junho.
Além desta, são remotos em Abragão os cultos à Senhora da Saúde (com festa no primeiro Domingo de Setembro) e São José (terceiro Domingo de Março).
O Corpo de Deus também se festeja anualmente nesta freguesia, em data móvel, geralmente coincidente com o mês de Junho, o São João (24 de Junho) e o São Pedro (29 de Junho) são igualmente festas tradicionais da freguesia.

As personalidades

Não podíamos falar da freguesia de Abragão sem fazer alusão a personagens que marcaram e influenciaram a freguesia, o concelho de Penafiel, por vezes, todo o País.
Recordamos particularmente uma figura ilustre da freguesia de Abragão, que foi o Comendador Rodrigo J. Melo e Sousa, que faleceu em 22 de Julho de 1898. Era um homem dotado de uma inteligência esclarecida, possuía uma alma generosa sempre pronta às grandes acções; recordamos o Comendador Rodrigo como uma pessoa de extraordinário coração e de grande sentido patriótico.
Como prova e demonstração de sentimento, pelo falecido Sr. Rodrigo, diversas instituições do concelho de Penafiel vincularam o seu nome (Santa Casa da Misericórdia, Bombeiros Voluntários de Penafiel, Hospital de Penafiel, confrarias e asilos). Seria difícil enumerar todas as boas acções e atitudes nobres que teve esta personagem durante a sua vida.
Outras personalidades, como Francisco Maria Corte Real e Carlos Arrochella, promoveram a criação da Escola Primária de Ribaçais, que ainda hoje continua com o nome dos seus fundadores; e que tem a particularidade de possuir a primeira Horta Escolar inaugurada em Portugal (4 de Março de 1934).
Rui Mário Gonçalves é outra personagem que valoriza e dá orgulho à freguesia de Abragão. Nasceu em Abragão, em 1934, foi licenciado em ciências físico-químicas pela Universidade Clássica de Lisboa e Presidente da Reunião Inter-culturais em 1962, em 1963 foi-lhe atribuído o Prémio Gulbenkian de Crítica de Arte. Participou na organização de numerosas exposições de arte moderna e leccionou no Curso de Formação Artística da Sociedade Nacional de Belas Artes. Em 1972-1977, foi professor da Escola de Teatro e da Escola de Cinema do Conservatório Nacional. Colaborou em dicionários e enciclopédias e é autor de vários livros de história da arte de monografias sobre Costa Pinheiro, António Dacosta e Guilherme Parente. Interessado desde a juventude pelas artes plásticas, promoveu a primeira Retrospectiva da Pintura Não-Figurativa Portuguesa (1985).
José Máximo (famoso poeta contemporâneo) e Manuel da Sofia (Recoveiro) também fazem parte das destacáveis figuras típicas de Abragão e do concelho.

A Educação

Existem na freguesia vários estabelecimentos escolares, Abragão possui três escolas primárias, no lugar de Miragaia (com quatro salas), no lugar de Ribaçais (quatro salas), e no lugar de Vez de Aviz (duas salas), com 209 alunos no ano lectivo de 1999/2000.
Também existem dois jardins de infância, situados respectivamente nos lugares de Miragaia e Ribaçais, com 105 crianças no ano de 1999/2000.
A registar também a existência de um ensino básico mediatizado (antiga Telescola) com 38 alunos.
O ensino secundário é assegurado pelas Escolas Secundárias de Penafiel; está em curso um projecto que visa a construção de uma Escola Secundária em Abragão, este estabelecimento responderá à procura e necessidades de numerosos jovens de várias freguesias limítrofes.

A Indústria

A indústria emprega uma quantidade de mão-de-obra bastante significativa.
As actividades industriais estão presentes em grande número na freguesia de Abragão, tais como:
- Armazéns de construção civil (existem dois);
- Empresas de construção (várias empresas), destacando, por exemplo, uma das mais importantes, Construções Sousa, Soares & Almeida, Lda., com 20 empregados, Adriano Silva, Lda, com 20 empregados, Joaquim Vieira, com 30 empregados;
- Carpintarias (duas);
- Posto de abastecimento de combustíveis (Reis Mello - Combustíveis, Lda);
- Estações de serviço (duas);
- Extracção e transformação de granito (nove empresas), citando, por exemplo, uma das mais importantes, António da Silva Ribeiro & Irmão, Lda, com cerca de 30 empregados, Manuel Vieira Pinto, com cerca de 45 empregados, António da Silva Soares, com cerca de 15 empregados. As exportações do granito destinam-se essencialmente para a Europa e também para a América do Norte;
- Explorações agrícolas e pecuária (quatro explorações), que produzem essencialmente vinho, bovinos, ovinos e produtos hortícolas;
- Indústrias de confecções (existem três grandes empresas), realçando por exemplo as mais importan

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tes: J.S.E. - Confecções, Lda, e Abragão-Tex-Lda, com 100 empregados.
- Garagens mecânicas; a freguesia possui três garagens, uma de automóveis e duas de motos;
- Serração;
- Serralharias.

Os estabelecimentos comerciais

Em Abragão o comércio é bastante significativo; podemos realçar o lugar de Ribaçais, que é uma zona comercial preponderante. Os estabelecimentos comerciais de Ribaçais atraem não somente os habitantes de Abragão, como também as populações das freguesias vizinhas.
Em Abragão, decorrem actualmente duas feiras mensais com um área de influência bastante extensa (a 8 e 26 de cada mês); e três anuais, (Sábado e Domingo mais próximo de 8 de Dezembro), as Oitavas (26 de Dezembro) e a Feira dos Reis (6 de Janeiro).
Existem igualmente numerosos pequenos comércios distribuídos por toda a freguesia, respondendo as necessidades da população.
Dos estabelecimentos comerciais podemos destacar os seguintes:

Barbearia .....................................................(1)
Cabeleireiro..................................................(2)
Casa de móveis ...........................................(1)
Drogarias .....................................................(3)
Electricistas .................................................(4)
Fotógrafo .....................................................(1)
Floristas .......................................................(3)
Lojas (electrodomésticos, pesca) ................(2)
Mini Mercados .............................................(5)
Mercearias ...................................................(5)
Ourivesaria ...................................................(1)
Padaria .........................................................(2)
Pechaleiro ....................................................(1)
Pronto a vestir ..............................................(2)
Sapatarias ....................................................(1)
Talho ............................................................(2)

Os estabelecimentos de hotelaria

Em Abragão, o comércio a nível da hotelaria é marcado pela existência de cinco cafés e dois restaurantes, tendo cada um capacidade para 300 pessoas.
Existe ainda um turismo de habitação que está em plena expansão e que atrai bastantes turistas provenientes de vários países europeus.
Também é de destacar a Praia Pluvial da Albufeira do Tâmega, com a presença de dois cafés, atractiva essencialmente durante o Verão.

Os serviços

No sector dos serviços, há a destacar a existência de: uma agência de contabilidade e duas agências de seguros, um agente da EDP, um Banco (Crédito Agrícola), uma Secção Avançada dos Bombeiros Voluntários de Penafiel, uma agência funerária, um gabinete de arquitectura, um posto de CTT, táxis...

A saúde

Os serviços de saúde são prestados por dois consultórios médios e pelo Centro de Saúde de Abragão. O Centro de Saúde (inaugurado em 1987) serve a população de Abragão, mas responde igualmente as necessidades de toda a zona limítrofe, as freguesias vizinhas, que são Vila Cova, Luzim e Boelhe.
Ainda a destacar, a existência de três clínicas dentárias e uma farmácia que contribuem igualmente para a saúde da população.

As associações e colectividades

A nível de colectividades, funcionam três, que se viram essencialmente para o futuro e para a componente lúdica da população: a Associação de Melhoramentos e Beneficiência da freguesia de Abragão, o Centro Cultural e Social de Abragão e a União Desportiva Abragonense.
A primeira das associações acima referidas dispõe de um lar para a terceira idade e realiza actividades de âmbito social (apoio ao domicilio, Centro de Dia).
O Centro Cultural e Social de Abragão tem um rancho folclórico para a divulgação da etnografia da freguesia, possui igualmente ATL para as crianças.
A União Desportiva Abragonense (existe há 40 anos, 1960-2000) organiza diversos torneios durante o ano, nos quais participam várias freguesias. Existe futebol com equipas de 11 e de 15 jogadores, de seniores e de juniores; a associação organiza também jogos para os mais pequenos (sub-12 anos).
Existem ainda outras associações e equipamentos sociais, tais como:

- Associação Casa do Povo;
- Campo de futebol;
- Grupos coral;
- Grupo de Jovens Cristo Sentido Único;
- Grupos musicais;
- Jardins e parques públicos;
- Parques infantis.

Informações suplementares

Abragão beneficiou de um grande melhoramento, com uma obra de abastecimento de água ao domicílio, esta obra está concluída e abrange praticamente toda a freguesia.
A recolha de resíduos sólidos é feita pelos serviços da Câmara Municipal de Penafiel, através dos contentores tradicionais e igualmente com a utilização de vidrões.
O transporte público é efectuado essencialmente por uma empresa privada de transporte de passageiros sediada em Penafiel, assegura o transporte dentro e fora da freguesia, ligando Abragão e Penafiel em cerca de 20 minutos, com várias carreiras durante o dia.
A melhoria da EN320 vai permitir à freguesia um desenvolvimento nunca visto, notando-se, desde já, a intenção de investimentos na construção de habitação em quantidade nunca pensada. Assistimos a construção de prédios com mais de 20 apartamentos (T2, T3...), onde existirão futuras lojas comerciais e vários serviços. Este investimento e desenvolvimento demonstram e traduzem que Abragão está em plena fase de expansão económica.
Abragão é uma terra com história virada para o futuro.
Os jovens de Abragão, depois de casar, desejam, na grande maioria, permanecer na freguesia. Isto demonstra que Abragão é uma freguesia agradável e com um bom futuro para a nova geração.
A população da freguesia de Abragão e os seus autarcas desejam ver elevada a categoria de vila a sua terra, para poder prosseguir com maior incentivo e empenhamento o seu desenvolvimento económico e social, a fim de obterem uma melhor qualidade de vida da comunidade local.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A população de Abragão, no concelho de Penafiel, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 246/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PORCHES, NO MUNICÍPIO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

Caracterização geodemográfica

Porches insere-se no barlavento algarvio, sendo a sede da freguesia do mesmo nome e integra o concelho de Lagoa, distrito de Faro,
Situada no litoral e atravessada pela EN125 encontra-se em franco desenvolvimento económico e social, em parte devido à sua localização e fundamentalmente pela qualidade de vida que possui.
Confronta a norte com a freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves, a este com a freguesia de Alcantarilha e Armação de Pêra, concelho de Silves, a sul com o Oceano Atlântico e a poente com a freguesia de Lagoa.
Com aproximadamente 16,5 Km2 de área, conta com cerca de 3000 habitantes e 1451 eleitores, segundo informação da autarquia local.

Caracterização histórica

No território em que actualmente se inscreve a freguesia de Porches há irrecusáveis vestígios de uma ocupação humana contínua, desde os pequenos seixos rolados e talhados encontrados na ribeira de Vale de Engenho ou de Porches, aos extensos habitats do Neolítico Final das Areias das Almas e Alporchinhos.
A passagem dos povos invasores que enriqueceram a memória cultural das gentes de Porches é atestada por múltiplos e diferentes materiais, com sejam as colunas visigóticas provenientes de um templo mais antigo e que hoje decoram a entrada da Capela da Sr.ª da Rocha.
Na crónica do Cruzado Anónimo, franco que descreve a invasão e conquista do Algarve pelos cristãos, é referida a rendição do Castelo de Porcimunt, identificado por alguns historiadores como de Porches.
Depois da sua conquista é dada, em 1250, por D. Afonso III ao seu chanceler D. Estevão Eanes.
Após a sua morte, Porches regressa à coroa e D. Dinis promove-a a sede de concelho e concede-lhe Foral em 20 de Agosto de 1286, sendo denominada por Castrum Porches; esta designação de Castro é habitualmente aplicada a povoações muralhadas de origem céltica ou pré-romana.
O texto do Foral de Porches dá-nos uma ideia precisa das múltiplas actividades em que esta comunidade ocupava os seus dias: na agricultura, na pesca, na caça à baleia, nas salinas, nos fornos de olaria, nos ofícios de carpinteiro e de sapateiro, entre outros.
Embora confirmada por D. Pedro I, esta autonomia foi efémera, pois em 30 de Janeiro de 1408 D. Fernando mandou publicar a sua anexação ao julgado de Silves, por a vila se apresentar em completa decadência, motivada pelos contínuos ataques dos mouros aos residentes naquele lugar.
Em 1834 esta terra deixou de pertencer a Silves e passou a fazer parte do concelho de Lagoa.
No século XVI o Forte de Nossa Senhora da Rocha erguia-se defendendo o sítio e as povoações dos ataques dos corsários marroquinos, por decisão de D. Dinis.
O terramoto de 1755 provocou a destruição de grande parte de Porches e levou ao abandono da antiga povoação, cujo Castelo estaria desde o século XVI muito arruinado e hoje quase desaparecido.
O Porches actual teria começado a formar-se no século XVI, como é provado pelas casas com portas manuelinas dentro do seu casario e pela construção de uma igreja em 1560, atestando o aumento dos habitantes da povoação e a necessidade de prover as suas necessidades espirituais.

Caracterização sócio-económica

Porches tem a sua actividade económica assente no turismo, no comércio, nos serviços e na agricultura de subsistência.
A agricultura e as pescas que outrora foram actividades de grande importância, actualmente ocupam uma pequena parte da economia de Porches, tendo sido claramente substituídas pela actividade comercial e pelos serviços, em grande parte dependentes directamente da actividade turística.
O turismo tem crescido de forma notória, sustentando os serviços e o comércio, existindo nesta freguesia algumas das melhores unidades hoteleiras do Algarve, junto a uma linha de excelentes praias: Nossa Senhora da Rocha, Praia Grande, Albandeira, Barranco, Nova, Cova Redonda, Tremoços, Beijinhos, Cavalos, Fontaínhas, Leixão e Olival.
Porches possui algumas das mais modernas e qualificadas unidades turísticas do Algarve e do País, como, por exemplo, a vila Vita Parque e a Vilalara, para além de hotéis e aldeamentos turísticos, bem como ainda possui unidades de turismo rural e de habitação.
Com um crescimento urbanístico ordenado, a povoação tem sido favorecida pela acção da Cooperativa Che-Lagoense através do bairro social ali instalado, o qual iniciou uma zona urbana moderna e de qualidade.
Neste momento, através de protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Lagoa e o INH, está a ser construído um bairro social com 67 fogos.
O sustentado crescimento urbano, os equipamentos existentes e o desenvolvimento da economia local auguram Porches como uma terra de progresso, de bem-estar social e de qualidade de vida.

Caracterização dos equipamentos

Sede da Junta de Freguesia;
Escola Básica do 1º. ciclo de Porches;
Escola Básica do 1º. ciclo de Alporchinhos;
Jardim de Infância de Porches;
Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Porches
Centro Cultural D. Dinis;
Transportes públicos colectivos rodoviários;
Táxis;
Caixa de Crédito Agrícola Mútua de Lagoa/Porches;
Extensão do Centro de Saúde de Lagoa;
Sala de Convívio da 3ª Idade;
Farmácia;
CTT;
Campos de Ténis;
Polidesportivo;

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Igreja Paroquial Nossa Senhora da Encarnação;
Capela da Nossa Senhora da Rocha;
Dois hotéis;
Dois aldeamentos de 5 estrelas;
Diversos aldeamentos e apartamentos turísticos;
Restaurantes;
Cafés e pastelarias;
Padaria;
Mercearias;
Mini-mercados;
Frutaria;
Peixaria;
Talho;
Agências imobiliárias;
Estabelecimento comercial de mobiliário;
Estabelecimentos comerciais de venda de materiais de construção civil;
Empresas de construção civil;
Oficinas de reparação de automóveis;
Posto de abastecimento de combustível;
Papelarias;
Sapatarias;
Drogarias;
Adega de Produção de Vinho ;
Unidades agrícolas e de produção de flores;
Olarias de produção de cerâmica decorativa;
Centro de Inspecção e Vistoria de Automóveis.

Considerando que a povoação de Porches, sede da freguesia do mesmo nome, reúne todos os requisitos enunciados pelo artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila e tendo em conta as razões de ordem histórica;
Considerando que a povoação de Porches possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho;
Nestes termos, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Porches, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: Carlos Martins - David Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 247/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO CARVOEIRO, NO MUNICÍPIO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

Caracterização geodemográfica

O Carvoeiro insere-se no barlavento algarvio, sendo a sede da freguesia do mesmo nome e integra o concelho de Lagoa, distrito de Faro,
Povoação banhada pelo Oceano Atlântico e reconhecida estância balnear, encontra-se em franco desenvolvimento económico e social, registando um dos maiores crescimento demográficos do município.
Confronta a norte com a freguesia de Lagoa, a sul com o Oceano Atlântico, a este com a freguesia de Porches e a oeste com a freguesia de Estômbar.
Com aproximadamente 12,9 Km2 de área, conta com cerca de 5000 habitantes e 1651 eleitores, segundo informação da autarquia local, e tem uma colónia de 2000 residentes estrangeiros, de acordo com elementos fornecidos pelo SEF.

Caracterização histórica

Defendem alguns historiadores que esta era uma terra de carvoeiros à beira mal plantada e daí o seu topónimo, embora a área geográfica de Carvoeiro apareça sempre ligada ao mar e à terra.
No entanto, desde muito cedo o homem procurou estas terras para habitação, como testemunham os vestígios arqueológicos do período paleolítico, epipaleolítico e neolítico, encontrados nas zonas de Mato Serrão, Salicos, Lageal, Algar Seco, Vale de Centianes e Alfanzina.
A Carvoeiro acostaram os romanos, vítimas de batalhas navais ou tempestades, encontrando-se entre várias galés e navios afundados e identificados ao largo, alguns inequivocamente romanos.
Foi também na sua costa que a esquadra de guarda costas, comandada por D. Pedro da Cunha, venceu a frota do corsário turco Xarramet Arrais, em Agosto de 1544, e o mesmo mar que banha Carvoeiro é a última morada de piratas assaltantes que não chegaram a pisar terra.
Mas Caboiere parece ter sido a origem árabe-medieval do actual topónimo da sede de freguesia, representando o antigo lugarejo de pescadores que vingou, resistindo aos sinais dos tempos.
De referir que um Cruzado, participante na conquista de Silves em 1189, narra a rendição de um castelo denominado Caboiere que se rendeu a D. Sancho I no barlavento algarvio, havendo quem defenda que foi esta fortificação muçulmana que deu o nome deste termo a Carvoeiro.
Quando em 20 de Agosto de 1286 D. Dinis deu carta de foral aos povoadores de Porches, a área geográfica hoje ocupada por Carvoeiro fazia parte deste novel e efémero concelho medieval, passando em 1370, por extinção do mesmo, no reinado de D. Fernando, a fazer parte do termo de Silves.
Os traços histórico-monumentais de Carvoeiro convergem para a sua principal atalaia sobre o mar, local onde se encontra a Ermida de Nossa Senhora da Conceição e o que resta da Fortaleza que, ao longo dos séculos, defendeu da pirataria a aldeia de pescadores e as zonas envolventes.
A Fortaleza, abaluartada e de planta poligonal, foi construída em 1670/75 no alto da arriba rochosa para proteger a costa, tendo como missão avistar e impedir o desembarque de piratas, salteadores, corsários e esclavagistas que, ao longo dos séculos, foram o terror das terras meridionais do Algarve.
O terramoto de 1755 arruinou completamente a Ermida, grande parte da muralha e do quartel da Fortaleza, tendo a sua reedificação sido efectuada em 1796.
Em 1871 a Fortaleza passou a posto da Guarda Fiscal e em 1942 a Ermida foi objecto de reestruturação profunda, continuando a ser a única igreja existente na freguesia e o local onde regularmente se celebra o culto.
Pela criação do concelho de Lagoa, desanexado ao termo de Silves, em 16 de Janeiro de 1773, por Alvará Régio de D. José I, em resultado da política de reforma pombalina, a área geográfica de Carvoeiro ficou pertença da freguesia de Lagoa.

Caracterização sócio-económica

Em 4 de Outubro de 1985, pelo Decreto-Lei n.º 112/85, Carvoeiro adquiriu autonomia político-administrativa ao constituir-se como uma freguesia, por desanexação do seu terri

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tório da freguesia de Lagoa, momento que assinala o reconhecimento do seu crescimento sócio-económico, o qual é devido ao facto de ser considerado um ímpar paraíso no barlavento algarvio e um dos principais destinos turísticos, de qualidade, da região.
Desde sempre associada à importância e beleza das suas praias, a freguesia tem a sua alma na povoação que lhe dá o nome - Carvoeiro -, sendo o mar e a costa que lhe dão toda a hegemonia que lhe traçou a sua própria afirmação.
Esta pitoresca aldeia de pescadores devotos a Nossa Senhora da Encarnação, à qual foi erguida a Ermida que se situa junto ao promontório da Fortaleza, possuía há meia dúzia de décadas a rua dos Pescadores, com os seus singelos barracões onde eram guardadas as redes e utensílios de pesca, a rua do Povo do Burro e as rampas da Encarnação e do Paraíso.
Sendo uma terra naturalmente vocacionada para o turismo, é a esta actividade económica que deve o progresso, a qualidade de vida e a riqueza.
Os hotéis e os aldeamentos turísticos multiplicaram-se, trazendo cada vez mais turistas a esta povoação de pescadores, muitos dos quais decidiram investir e fazer de Carvoeiro a sua terra de adopção.
Carvoeiro é inequivocamente uma estância turística conhecida e reconhecida nacional e internacionalmente, sendo um dos principais centros turísticos e cosmopolitas do Algarve.
Nos dias de hoje, Carvoeiro mantém uma actividade piscatória e agrícola residual, de subsistência, alicerçando toda a sua actividade económica no turismo.
Dotada de boas acessibilidades, de bons e diversificados equipamentos, Carvoeiro tem sabido manter as suas características urbanísticas e é um centro urbano de progresso, de bem-estar social e de qualidade de vida, com crescimento sustentado.

Caracterização dos equipamentos

Sede da Junta de Freguesia;
Escola Pré-Primária;
Escola Básica do 1.º ciclo de Carvoeiro;
Escola Básica do 1.º ciclo do Vale do Lapa (Sesmarias):
Maré D'Arte - Sociedade de Actividades Culturais;
União Juventude Sesmarias;
Sociedade Recreativa Carvoeirense "20 de Janeiro";
Campos de golfe;
Clube de Ténis de Carvoeiro
Campos de ténis;
Mercado Municipal;
Transportes públicos colectivos rodoviários;
Praça e cooperativa de táxis;
Banco Mello;
Crédito Predial Português;
Caixa Geral de Depósitos;
Extensão do Centro de Saúde de Lagoa;
Clínicas dentárias;
Clínicas médicas privadas;
Consultórios de médicos privados;
Clínica de Fisioterapia;
Farmácia;
Estação dos CTT;
Polidesportivo;
Posto da GNR;
Igreja;
Hotéis;
Aparthotéis;
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Restaurantes;
Cafés e pastelarias;
Padaria;
Supermercados;
Mercearias;
Mini-mercados;
Frutaria;
Peixaria;
Talhos;
Lavandarias;
Agência de seguros;
Agências imobiliárias;
Estabelecimentos comerciais de electrodomésticos, material eléctrico e telecomunicações;
Estabelecimentos comerciais de alumínios, tectos e chãos;
Estabelecimentos comerciais de mobiliário, arte e decoração;
Empresas de construção civil;
Oficinas de reparação de automóveis;
Posto de abastecimento de combustível;
Papelarias;
Sapatarias;
Drogarias.

Considerando que a povoação de Carvoeiro, sede da freguesia do mesmo nome, reúne todos os requisitos enunciados pelo artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Considerando que a povoação de Carvoeiro possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Carvoeiro, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: Carlos Martins - David Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 248/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO PARCHAL, NO MUNICÍPIO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

Caracterização geodemográfica

O Parchal insere-se no barlavento algarvio, sendo a sede da freguesia do mesmo nome e integra o concelho de Lagoa, distrito de Faro.
Confronta a norte e a este com a freguesia de Estômbar, a sul com a freguesia de Ferragudo e a poente com o rio Arade.
Com aproximadamente 4,5 Km2 de área, conta com 4000 habitantes e 2300 eleitores, segundo informação da autarquia local.

Caracterização histórica

Pela região do Parchal passaram e viveram Fenícios, Celtas e Cartagineses, atraídos pela bacia e pelo rio Arade, bem como existem ainda vestígios de ocupação humana de origem árabe, nomeadamente nos domínios da agricultura, comércio e indústria.

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A origem do seu nome é comummente associada a um convento da Ordem Religiosa de S. Francisco de nome Praxel ou Parchel, edificado no século XVII.
Há cerca de 200 anos o Parchal era um lugar praticamente desabitado, resumindo-se a uma quinta isolada e perdida à beira-rio, que tinha do outro lado das águas do águas do rio Arade a Vila Nova de Portimão, cujo acesso era então somente feito por uma barca de passagem.
Tradicionalmente a agricultura desempenhou um papel predominante no moderado crescimento demográfico e na actividade económica, assente em quintas e na cultura de sequeiro.
Depois surgiram as fábricas conserveiras, as casas térreas dos(as) operários(as), os bairros entre as altas e imponentes chaminés, o caminho de ferro, o comboio e a estação, dando lugar à pequena urbe do Parchal.
O Parchal cresce ligada intrinsecamente à indústria conserveira e com o declínio desta, na década de setenta, ficou praticamente condenado a resumir-se a uma povoação de reformados e de idosos ou a um lugar de passagem de tráfego ferroviário e rodoviário.
Caracterização sócio-económica

Nesta fase de declínio sócio-económico do Parchal, surgiu a Cooperativa Che Lagoense, criada em 1976, a qual inverteu por completo as negativas perspectivas desta povoação.
Esta cooperativa ao dar resposta, no Parchal, a uma carência de habitação social e a preços controlados ao concelho de Lagoa, atraiu também dezenas de famílias e de jovens casais do município de Portimão, devido à idoneidade e profissionalismo na gestão processual, qualidade e segurança dos fogos, preços adequados aos rendimentos dos cooperantes e capacidade em proporcionar o bem-estar dos residentes, seja pelas zonas envolventes ou seja pelas áreas destinadas a equipamentos sociais.
A Che Lagoense determinou o futuro do Parchal, povoação que cresceu de modo surpreendente em termos demográficos e naturalmente que viu florescer, de novo, o comércio e os serviços, a par de merecer respostas claras do poder central e local em termos de equipamentos sociais.
Ao construir fogos e fixar pessoas, a Cooperativa viabilizou e/ou estimulou um conjunto impressionante de serviços públicos, de estabelecimentos comerciais, de parques infantis, de jardins e zonas verdes, de espaços para ocupação de tempos livres, de espaços para a prática do desporto e de novos edifícios educativos.
A EN125 passou a dividir o dito Parchal-velho do novo Parchal, zonas urbanas arquitectonicamente, socialmente e economicamente distintas, mas que se complementam e vivem em saudável comunhão.
O Parchal tornou-se uma urbe com elevado crescimento, mas ordenado, e com um desenvolvimento sustentado, o que levou a que nela fosse criada uma delegação da junta de freguesia de Estômbar, de quem dependia político-administrativamente.
Perante os ímpares indicadores sócio-económicos, o Parchal constitui-se em freguesia com o mesmo nome em 12 de Julho de 1997, através da Lei n.º 31/97, passando a sua área administrativa a incluir os sítios da Bela Vista, do Pateiro, do Parchal, parte da Ponte Charuto, do Poço dos Pardais, dos Corgos e das Marinhas do Parchal.
Sendo uma nova freguesia, e uma das mais jovens do Algarve, o Parchal continua hoje a constituir um caso deveras singular em termos demográficos, dado ser uma área urbana com um elevado crescimento e em franco desenvolvimento económico e social.
O Plano de Urbanização, denominado UP1, que inclui o Parchal, tem como horizonte a curto prazo servir 7500 habitantes, com um crescimento estimado de mais de 7500, sendo portanto uma área de forte desenvolvimento urbanístico e inclusive peculiar no contexto da região algarvia.
O Pavilhão Multiusos do Arade, projecto conjunto de autarquias, organismos públicos e empresas privadas, constitui uma iniciativa recente que, pela sua dimensão e pelos seus objectivos, irá novamente, no novo milénio, determinar o crescimento e o desenvolvimento sustentado do Parchal.

Caracterização dos equipamentos

Sede da Junta de Freguesia;
Dois jardins de infância;
ATL da Che-Lagoense;
Escola Básica do 1.º ciclo;
Escola Básica do 2.º e 3.º ciclo;
Associação Cultural e Desportiva Che-Lagoense;
Grupo de Cantares do Parchal;
Sociedade Recreativa Boa-União Parchalense;
Dois salões de festas polivalentes;
Pavilhão Multiusos do Arade;
Transportes públicos colectivos rodoviários e ferroviários;
Praça de táxis;
Caixa de Crédito Agrícola Mútua de Lagoa/Parchal;
Extensão do Centro de Saúde de Lagoa;
Duas clínicas dentárias;
Consultório médico privado;
Estação dos CTT;
Dois pavilhões desportivos;
Polidesportivos;
Igreja;
Restaurantes;
Cafés e pastelarias;
Padaria;
Supermercado;
Mercearias;
Mini-mercados;
Frutarias;
Peixarias;
Talhos;
Lavandarias;
Agências imobiliárias;
Estabelecimentos comerciais de electrodomésticos, material eléctrico e telecomunicações;
Estabelecimentos comerciais de alumínios, tectos e chãos;
Estabelecimentos comerciais de mobiliário, arte e decoração;
Estabelecimentos comerciais de venda de materiais de construção civil;
Estabelecimento comercial de equipamento de segurança e combate a incêndios;
Estabelecimentos comerciais de viaturas e de motociclos;
Estabelecimento industrial de mármores;
Empresas de construção civil
Fábrica de gelados;
Oficinas de reparação de automóveis;
Papelarias;
Sapatarias;
Drogarias;
Estaleiros navais;
Porto de Pesca e Lota;
Parque Industrial.

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Considerando que a povoação do Parchal, sede da freguesia do mesmo nome, reúne todos os requisitos enunciados pelo artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Considerando que a povoação do Parchal possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação do Parchal, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: Carlos Martins - David Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 249/VIII
ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO)

Preâmbulo

1 - O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Não tem sido essa, porém, a principal característica da política adoptada pelo actual Governo quanto aos imigrantes e em geral quanto aos estrangeiros. Não descolando decididamente da orientação autoritária contra os imigrantes que caracterizou o anterior Governo do PSD, antes prosseguindo-a em aspectos essenciais, o actual Governo faz um discurso de boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes instaladas em Portugal, mas acentua iniciativas e actos marcadamente repressivos e discriminatórios que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. Penaliza os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas deixa na prática incólumes os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.
O decreto-lei que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional (Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 Agosto) é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro.
Inspirada por uma atitude geral de desconfiança e de fechamento de Portugal em relação aos cidadãos oriundos de países que não sejam membros da União Europeia, não valorizando a especificidade da relação de Portugal com os países de língua portuguesa, tratando como potenciais delinquentes todos os imigrantes que demandem o nosso País, esquecendo que a fusão de povos e culturas faz parte da génese do povo português e foi e é um factor de enriquecimento e vitalidade da sociedade portuguesa.
Entre outros aspectos negativos que caracterizam este decreto-lei, aprovado na sequência de uma autorização legislativa votada pelos Deputados do PS e do PSD, com a oposição do PCP, destacam-se os seguintes:
- a atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- a recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão;
- a quase impossibilidade de entrada de imigrantes para trabalhar legalmente em Portugal, assim estimulando as redes de imigração ilegal e de trabalho clandestino;
- a possibilidade de anulação administrativa de autorizações de residência permanentes, através do sistema estabelecido de renovação dos respectivos títulos;
- a aplicação da pena acessória de expulsão a estrangeiros, após o cumprimento de penas de prisão, em moldes semelhantes aos praticados pelos EUA ou Canadá relativamente a emigrantes de origem portuguesa e que temos justamente criticado pela sua desumanidade e por esses Estados não assumirem o ónus da resolução de problemas gerados pelas respectivas sociedades;
- a proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas;
- a interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas;
- a falta de uma política de resolução legal e humanitária da situação dos imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, mas se encontram em situação irregular, oferecendo apenas como falsa saída para estes casos a fundamentação de medidas repressivas.
Para além da oposição manifestada em relação à autorização legislativa que esteve na base deste decreto-lei, o PCP suscitou a sua apreciação parlamentar, tendo obtido por essa via alguns melhoramentos significativos que não alteraram no entanto os aspectos mais globalmente negativos desse diploma.
2 - A recente decisão tomada em Conselho de Ministros de propor a Assembleia da República a revisão da Lei de Estrangeiros significa a confissão do fracasso da política de imigração prosseguida pelos governos do PS, na continuidade dos governos do PSD, caracterizada pela repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveu, antes agravou os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.
Ao considerar desactualizada e inadequada a Lei em vigor (Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), cuja última redacção ainda não tem sequer um ano de vigência e cuja regulamentação foi publicada há menos de dois meses, o Governo reconhece tardiamente, neste plano, a razão do PCP, que desde sempre criticou e combateu a lei em vigor por inadequada e injusta, que suscitou a sua apreciação parlamentar, e que apresentou uma proposta global para a sua alteração, que o PS e os partidos à sua direita inviabilizaram.

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Quanto à proposta de revisão apresentada pelo Governo, as soluções agora adiantadas também não respondem, com eficácia e com justiça, aos problemas dramáticos da imigração e da inserção dos imigrantes na sociedade portuguesa.
São no essencial falsas soluções, paliativos e expedientes que, embora constituam um recuo assinalável e possam traduzir alguns progressos face ao quadro actual, são sobretudo uma tentativa de responder aos interesses de algumas empresas e sectores de actividade económica, como a construção civil e obras públicas, garantindo-lhes mão de obra temporária e a baixo custo, descartável quando não fizer falta e a quem não se reconhecem direitos normais de cidadania nem de vida com a respectiva família.
É esse o significado da nova categoria de imigrantes que o Governo se propõe inventar com as chamadas autorizações de permanência, temporárias, renováveis anualmente e limitadas a cinco anos, para trabalhadores imigrantes que terão um estatuto inferior ao que as normais autorizações de residência possibilitam. Sendo igualmente de assinalar que a malha mais diversificada de soluções propostas na nova lei permanece enquadrada por um excessivo e inaceitável poder de decisão administrativo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal regime permitiria sempre ao Governo, mantendo um discurso oficial e genérico de respeito pelos direitos humanos, condicionar a legalização dos imigrantes em função de interesses económicos e dos seus compromissos políticos com a União Europeia, mas sem consideração ou respeito pelos seus direitos de trabalhadores e de seres humanos.
O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma Lei de Estrangeiros diferente e mais democrática. Que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade. Que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.
3 - A apresentação pelo PCP, de um projecto de lei de revisão global da "Lei de Estrangeiros" corresponde a um compromisso assumido no Programa Eleitoral do PCP para a Assembleia da República, reafirmado, aliás, aquando da recente apresentação de um projecto de lei sobre a legalização dos cidadãos estrangeiros indocumentados.
Do presente projecto de lei do PCP importa destacar alguns objectivos essenciais:
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos.
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal.
- A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho.
- O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuasor.
- A extensão do direito ao reagrupamento familiar.
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal.
- A adopção de um sistema de renovação da autorização de residência semelhante ao que é aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional, garantindo direito de recurso contra recusas infundadas de renovação do título de residência.
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente.
- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido.
- O aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.
A revogação de disposições da actual "lei de estrangeiros" fortemente restritivas dos direitos dos cidadãos estrangeiros, designadamente em matéria de acesso ao trabalho.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 36.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 93.º, 98.º, 99.º, 101.º, 106.º, 116.º, 123.º, 131.º, 144.º, 152.º, 159.º e 160.º, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(Finalidade e condições da estada)

Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, salvo se forem titulares de autorização de residência ou de visto válido.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1. (...)

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2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e de assistência médica.
6. Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7. Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 18.º
(Competência para recusar a entrada)

A recusa de entrada em território nacional é da competência do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação nos responsáveis dos postos de fronteira ou em quem os substitua.

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5. (anterior n.º 4).

Artigo 23.º
(Recurso)

Da decisão de recusa de entrada cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1. (...)
2. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (Anterior alínea e));
d) (Anterior alínea f));
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no presente artigo cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1. (...)
2. (...)
3. O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no artigo 53.º.

Artigo 42.º
(Duração do emprego)

1. (...)
2. (...)
3. Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período não superior a dois anos, prorrogáveis.

Artigo 43.º
(Parecer favorável)

1. O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso da actividade ser exercida nas regiões autónomas.
2. O parecer referido no número anterior incide sobre a regularidade do licenciamento e sobre o cumprimento da legalidade das relações de trabalho por parte da entidade empregadora.

Artigo 53.º
(Limites de permanência)

1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no país por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2. A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até sessenta dias se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até noventa dias, prorrogáveis por igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no país, sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estadia temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
3. Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º anterior.

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4. A concessão da prorrogação de permanência é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais ou em quem os substitua.
5. Da recusa de prorrogação cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1. É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2. O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.

Artigo 57.º
(Destinatários)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.
2. (...)
3. Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Posse de visto de trabalho.

Artigo 84.º
(Autorização de residência permanente)

1. (...)
2. O título de residência permanente deve ser renovado segundo o regime aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional.
3. A renovação do título de residência permanente não pode ser recusada.

Artigo 85.º
(Concessão da autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos consecutivamente;
b) Durante os últimos 6 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1. Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:
a) (...);
b) (...);
c) Os familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
d) Os familiares de cidadão português que com ele pretendam residir em território nacional;
e) Os menores obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Os estrangeiros que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
g) Os estrangeiros que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
h) Os estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
i) Os estrangeiros que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa.
j) Os estrangeiros que possuam uma proposta de contrato de trabalho.
k) Os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
2. Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57.º.
3. (Actual n.º 2).
4. Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 88.º
(Regime excepcional)

1. (...)
2. (...)
3. As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

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Artigo 89.º
(Menores estrangeiros nascidos no país)

1. (...)
2. Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3. Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1. A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até trinta dias após ter expirado a sua validade.
2. O direito de residência caduca após ter decorrido um ano sobre o termo de validade de título de residência.
3. (...)
4. A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
5. No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
6. O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de trinta dias.
7. Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido considera-se deferido.
8. Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1. (...)
2. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)
3. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98.º
(Comunicação do alojamento)

1. As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2. (Actual n.º 3).
3. (Actual n.º 4).

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (Actual alínea e)).
2. (...)
3. (...)

Artigo 101.º
(Pena acessória de expulsão)

1. (...)
2. A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:
a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;
b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;
c) Se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
d) Tenham filhos menores em Portugal.
3. A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 106.º
(Prazo de interdição de entrada)

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 116.º
(Conteúdo da decisão)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso

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directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131.º
(Recurso)

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 144.º
(Exercício de actividade profissional não autorizado)

1 - As entidades que empregarem cidadão estrangeiro em situação ilegal ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 200.000$ e 4.000.000$, por cada um deles.
2 - A fixação das coimas referidas no número anterior terá em consideração a gravidade da infracção e a dimensão da empresa.
3 - A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro tendo em vista a regularização da sua situação nos termos da presente lei não dá lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional e extingue o procedimento que tenha sido instaurado.

Artigo 152.º
(Destino das coimas)

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.

Artigo 159.º
(Apoio ao regresso voluntário)

1. (...)
2. Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do país.

Artigo 160.º
(Dever de colaboração)

1. Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2. Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal".

Artigo 2.º

São revogados os artigos 41.º, 44.º, 46.º, 56.º, n.º 3, 92.º, n.º 1, e 118.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho.

Artigo 3.º

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, é republicado em anexo com as correcções materiais decorrentes da presente lei.

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - João Amaral - Natália Filipe - Honório Novo - Bernardino Soares - Fátima Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/VIII
APROVA A REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1. Através do presente projecto de resolução, o PS visa contribuir para o debate das alterações a introduzir no Regimento da Assembleia da República. Exprimindo a visão do PS, a iniciativa parte do princípio de que o esforço conjunto de todos os partidos é essencial para alcançar o êxito desejado.
Foram por isso tidas em devida conta as reflexões resultantes dos úteis debates realizados no âmbito da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento (criado no início da VIII Legislatura pelo Presidente da Assembleia da República).
Os textos apresentados resultam, naturalmente, das contribuições dos parlamentares socialistas, com base em propostas preparadas por uma Comissão de Reforma para tal efeito constituída no âmbito do GPPS (composta pelo Presidente do Grupo Parlamentar, Francisco Assis e por José Magalhães, António Reis, Jorge Lacão, Alberto Costa, Vera Jardim, Barros Moura, João Cravinho, Artur Penedos, José Lamego, Helena Roseta, Medeiros Ferreira e Strecht Ribeiro).
Tendo sido ponderadas pelo PS medidas tendentes à aplicação estrita de regras do actual Regimento sobre o uso da palavra, tornou-se desnecessária qualquer alusão às mesmas nesta sede por entretanto se ter estabelecido consenso multipartidário sobre o tema. De facto, tais normas não carecem de revisão, mas tão só de correcta aplicação, já encetada com bons resultados.
2. O PS aprovou na reforma constitucional de 1997 medidas com significativo impacte na vida parlamentar : ampliação da duração da sessão legislativa, alargamento da reserva legislativa da Assembleia da República, iniciativa popular em matéria legislativa e referendária, clarificação do dever de comparência do Governo perante comissões parlamentares e de direitos essenciais dos Deputados, entre outras.
Importa dar expressão regimental e legal a essas inovações (duas das quais já apreciadas em Plenário) e aditar-lhes outras que a reflexão feita entretanto aconselha.
Com vista a alterar significativamente o figurino de funcionamento da semana parlamentar, o PS preconiza o seguinte:
- Reunião do Plenário às 15h de terça-feira, quarta-feira e - para debate sobre iniciativas legislativas -, sexta-feira, realizando-se votações à 4.ª e à 6.ª . Nos restantes dias úteis (designadamente à 2.ª feira, 3ª feira de manhã e 5.ª feira), as comissões e os grupos parlamentares organizam o seu calendário de reuniões de

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comissão, audições, deslocações e acções de trabalho político nos círculos eleitorais;
- Quinzenalmente, a semana parlamentar deverá começar, às 15h de 3ª feira, com uma sessão de perguntas ao Governo;
- Mensalmente, em regra no começo da semana parlamentar, o Primeiro-Ministro comparecerá perante a Assembleia da República para debater com os Deputados a acção governativa;
- Deve ser alargada a duração e agilizado o regime dos debates de urgência (estruturando-os em duas voltas) e combinado com debates de actualidade (mais flexíveis e propostos quer pelos partidos quer pelo Governo).
- Criação de uma "via verde" para tramitação célere de processos legislativos [ou de aprovação de tratados] consensuais.
- Programação da agenda das reuniões plenárias com antecedência mínima de um mês;
- Organização obrigatória, em cada sessão legislativa, de debates sobre as grandes orientações de políticas estruturais (vg. política de educação, política de segurança interna, política de saúde, política fiscal, política de trabalho e emprego, política de defesa nacional), em datas a fixar em articulação com o Governo;
- Novo impulso ao acompanhamento, em comissão e em Plenário, das questões relacionadas com a construção europeia, revendo-se a lei vigente (vg. para intervenção da Assembleia da República nas nomeações para cargos europeus e realização periódica de um debate sobre o estado da democracia na União Europeia);
- A Assembleia da República deve passar a assegurar a preparação, edição e difusão de Livros Verdes tendentes a promover e organizar o debate público da estratégia nacional e comunitária em sectores relevantes;
- Sem prejuízo dos inquéritos parlamentares, quando caibam, as comissões parlamentares permanentes devem poder realizar "Relatórios de investigação" (em França apelidados "de informação"), com a colaboração institucional do Governo, sobre temas de relevante interesse nacional, regional ou sectorial, preparando a contribuição da Assembleia da República para a pertinente tomada de opções.
Há ainda que:
- Reformular as condições de realização dos inquéritos parlamentares. Deve tornar-se obrigatória a elaboração de um plano de investigações, expresso num questionário devidamente especificado. No relatório final, cada conclusão deve identificar com precisão em que peça(s) dos autos se funda. A preparação do questionário e a discussão das conclusões devem ser reservadas aos Deputados.
- Regulamentar as condições de acesso da Assembleia da República a documentos classificados, garantindo a comunicação de segredos de Estado à instituição parlamentar e definindo os procedimentos de segurança aplicáveis à sua circulação interna;
- Reforçar o direito de petição: possibilidade de entrega de petições através da rede nacional de Lojas do Cidadão e por via electrónica; criação de um sistema automatizado de informação aos cidadãos sobre o teor e a situação de cada petição (acessível a qualquer hora e a partir de qualquer ponto); acompanhamento mensal, por um Vice-Presidente da Assembleia da República e pelos presidentes das comissões competentes, do processamento das petições (com eventual intervenção junto de departamentos governamentais competentes em caso de atraso em diligências relevantes); possibilidade de agendamento do debate em Plenário de qualquer petição cujo relevo o justifique, por iniciativa de um ou vários grupos parlamentares; novo modelo de debate em Plenário (na primeira parte da ordem do dia, abandonando-se a sua realização como tema único de sessões de sexta-feira).
Noutro plano, o PS propõe:
- Instituição da Conferência de Presidentes das Comissões, órgão de coordenação, que em reuniões periódicas com o Presidente da Assembleia da República, deve avaliar problemas comuns ou transversais às várias comissões e contribuir para a programação da agenda do Plenário;
- Criação de um mecanismo de avaliação e garantia da qualidade da redacção das leis (a accionar na fase final da votação na especialidade e antes da votação final em Plenário);
- Criação de uma Comissão de Acompanhamento da Regulamentação e Execução das Leis. Apoiada pelo Centro de Estudos Parlamentares (a activar) e por um moderno sistema de informação legislativa, a Comissão deve estabelecer e executar um plano de fiscalização e prestar contas públicas do seu trabalho;
- Lançamento periódico de iniciativas interinstitucionais (Assembleia da República-Governo), dando expressão à interdependência de poderes separados: no plano imediato, lançamento da iniciativa "Leis Simples", tendente a eliminar (por articulação entre a Assembleia da República e os departamentos governamentais competentes) disposições inúteis e tornar facilmente perceptíveis as regras aplicáveis a empresas e cidadãos.
- Reestruturação dos serviços da Assembleia da República (vg. adoptar o "Orçamento Base-Zero" para gestão financeira; activar o Centro de Estudos Parlamentares; concentrar os serviços de documentação na Biblioteca, evitando duplicações e dando-lhe a denominação "Biblioteca Almeida Garrett" no ano do seu bicentenário; evoluir para um Centro de Informática e Telecomunicações, com formação superior e novas funcionalidades).
- Reestruturação dos sistemas de informação pública da Assembleia da República, combinando o uso de "linhas verdes", o Serviço de Informação Parlamentar na Internet, o Canal Parlamento e os serviços de imprensa da Assembleia da República, tendo em conta as necessidades informativas dos diversos tipos de público, incluindo as crianças (com novo website da Assembleia da República, feito em colaboração com o "Sítio dos Miúdos") e os cidadãos com necessidades especiais (vg. edições em Braille, páginas parlamentares na Internet feitas segundo padrões de acessibilidade não discriminatórios);

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- Lançamento de iniciativas de codificação, consolidação e divulgação electrónica de textos legais e publicação de um repertório anual de legislação publicada e em vigor
- Criação, em colaboração com os jornalistas parlamentares, de um Anuário Parlamentar, que seleccione e antologie a projecção mediática da vida parlamentar e lhe adite elementos de análise e estatísticas úteis, divulgadas de forma clara.
- Edição da Revista de Estudos Parlamentares (reunindo a colaboração de especialistas nacionais e estrangeiros, em suporte clássico e online) e publicação semanal de um "boletim de informação parlamentar" (melhorando o actual) que amplie o conhecimento das múltiplas actividades das estruturas da Assembleia da República e dos grupos parlamentares.
Lançamento (por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e outras estruturas) de projectos de comunicação especiais, que com carácter sistemático e pactuado satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro".
3. Em múltiplos pontos, devidamente assinalados e anotados, o texto agora apresentado acolhe propostas e sugestões do Presidente da Assembleia da República.
Num extenso e bem fundamentado contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados pelos partidos na VII Legislatura, o Presidente da Assembleia da República abriu caminho à reflexão do Grupo de Trabalho que nomeou através do despacho n.º 13/VIII, de 26 de Novembro de 1999 e, em muitos e diversificados pontos, enunciou soluções inteiramente merecedoras de consenso. Não registadas no relatório final do Grupo de Trabalho, essas posições foram agora vertidas em articulado, operação sem a qual não poderiam ser sujeitas a debate com vista a poderem obter a aprovação que, sem dúvida, merecem.
Para melhor percepção do alcance das propostas decorrentes da contribuição do Presidente da Assembleia da República foram inseridas notas a seguir aos pertinentes articulados, nas quais se transcreveram considerações cuja leitura integral (além de devida!) é mais adequada do que quaisquer esforços de resumo.
Aprovando medidas concretas como as agora propostas, a Assembleia da República dará um sinal claro ao País. Esse sinal é essencial para a reconciliação dos cidadãos com os mecanismos de representação e de participação na vida política, bem como para a actualização dos partidos políticos face aos exigentes desafios do novo século.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

As disposições do Regimento da Assembleia da República seguidamente enunciadas passam a ter nova redacção:

Artigo 11.°
(Poderes dos grupos parlamentares)

1. Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Apresentar projectos de lei ou de resolução, propostas de alteração e projectos de deliberação;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.°;
c) Propor a realização de debates de urgência e debates sobre questões de actualidade;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
e) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo ou moções de censura ao Governo;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 12.°
(Direitos dos grupos parlamentares)

1. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Aprovar regras de organização e funcionamento próprias e eleger as suas estruturas de direcção;
b) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas e as respectivas presidências;
c) Participar na programação e organização dos trabalhos parlamentares, bem como exercício das demais competências da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;
d) Interpor recurso para Plenário da ordem do dia fixada, bem como de outras deliberações sobre a programação dos trabalhos;
e) Produzir declarações políticas em Plenário;
f) Dirigir a bancada parlamentar e, em nome dela, fazer interpelações e apresentar requerimentos ou recursos sobre a forma de condução dos trabalhos;
g) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
h) Fazer parte da Comissão Permanente e participar no exercício das suas competências.

2. Cada grupo parlamentar tem o direito de ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos que entre ambos forem acordados.
3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Nota: Segue-se uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia:
"Por razões de simples sistematização, talvez se justificasse que o conteúdo actual do artigo 12.º - que carece de autonomia em relação ao disposto na alínea j) do n.º 1 - passasse a ser incluído nesta alínea, acrescentando a final: ... "nos termos que entre ambos forem acordados". Liberto assim o espaço do actual artigo 12.º, autonomizava-se como novo artigo 12.º o conteúdo do n.º 2 do artigo 11.º, que deixava de ser redigido por números. O artigo 11.º trataria só de poderes e o artigo 12.º só de direitos, onde poderia incluir-se a menção de mais alguns. Na epígrafe do artigo 11.º falar-se-ia só de poderes. Na do artigo 12.º, logicamente, só de direitos".

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Apreciada no Grupo de Reflexão, a separação foi ensaiada com base numa redacção apresentada pelo Deputado Marques Guedes. A versão agora proposta aperfeiçoa esse texto, incluindo no artigo 11.º poderes cujo recorte é similar aos que a Constituição inclui no artigo 156.º Remeteram-se para o artigo 12.º os demais, ampliando e densificando, em alguns casos, o elenco dos direitos em causa.

Artigo 13.º
(...)

2. O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos casos e termos do artigo 132.° da Constituição.

Nota: Segue-se uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia: "Onde se diz "nos termos" deve dizer-se "nos casos e termos". Simples exigência de rigor formal."

Artigo 17.º
(Competência para a prática de actos próprios)

1. Compete ao Presidente na prática de actos próprios:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
c) Assinar e mandar publicar as deliberações, bem como as resoluções da Assembleia que não careçam de intervenção do Presidente da República;
d) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
e) Promover o conhecimento público das atribuições e competências da Assembleia da República, bem como do seu papel no regime democrático;
f) Promover a aproximação e cooperação com as instituições parlamentares de outros países, em especial dos Estados membros da União Europeia e da Comunidade dos Povos de Língua Portuguesa.

Artigo 18.º
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
b) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares ;
c) Presidir à Comissão Permanente;
d) Presidir às reuniões plenárias, nos termos do n.º 3;
e) Presidir a reuniões de apreciação e coordenação das delegações e representações da Assembleia em organismos internacionais;
f) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e das convenções internacionais;
g) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
h) Receber e encaminhar para as comissões competentes as iniciativas legislativas e referendárias, bem como as petições, queixas e representações dirigidas à Assembleia;
i) Ordenar as rectificações no Diário;
j) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
k) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
l) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;
b) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
c) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;
d) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

3. Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:
a) Declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia de mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos, quando o seu relevo tal justifique;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

Artigo 20.º
(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Substituir interinamente o Presidente da República durante o seu impedimento temporário ou durante a vagatura do cargo;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos alínea b) do artigo 134.° da Constituição, os decretos da Assembleia da República e as resoluções que aprovem acordos internacionais;
c) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.° da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

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d) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição;
e) Comunicar ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para realização de debates ou para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
g) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

Nota: Foi feito o reexame integral da definição regimental das competências do Presidente da Assembleia da República, na esteira do trabalho desenvolvido no Grupo de Reflexão. Foi tido em conta, em vários pontos, o trabalho exploratório desenvolvido nessa sede (em especial, um anteprojecto do Deputado Mota Amaral e um esboço de redacção apresentado pelo Deputado Marques Guedes, de que o texto agora apresentado se aproxima, embora não em todos os pontos). Foi tida em conta também uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia: "Não faz muito sentido ter de levar ao Plenário, o conhecimento de todas as mensagens, informações, explicações e convites que tenham sido dirigidos ao Presidente. A regra deveria ser a informação através das Direcções dos Grupos Parlamentares. O Plenário ficaria para os eventos de maior relevo, segundo o critério do Presidente". Noutro passo, o Presidente da Assembleia da República alertava: "Creio ser este o lugar próprio para se incluir entre as competências do Presidente da Assembleia da República a de substituir o Presidente da República durante os seus impedimentos. No lugar próprio - decerto nos Processos Relativos ao Presidente da República, artigos 265.º e seguintes - deveria prever-se o formalismo, ou não formalismo, da substituição. Aquando da recente substituição, constatou-se uma certa obscuridade normativa. Deveria aproveitar-se para tornar mais claro, que o Presidente da Assembleia da República não substitui o Presidente da República durante as suas ausências. Chega-se lá por via interpretativa, mas falta uma norma expressa").

Artigo 34.°
(Relatório e relatores)

1. Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa, os seguintes dados:
(...)
7. Os relatores são apoiados pelos serviços parlamentares competentes, gozam de prioridade no acesso aos elementos que a estes solicitem e podem, com informação ao Presidente da Comissão, diligenciar junto dos departamentos governamentais competentes a obtenção de documentos e informações de que necessitem para a inclusão nos seus relatórios.

Artigo 35.°
(Subcomissões)

1. (...)

a) A autorização a que se refere o número anterior abrangerá todas as subcomissões permanentes e será elaborada tendo presente o conjunto das propostas apresentadas pelas Comissões Permanentes.
(...)
6. Os trabalhos das Subcomissões Permanentes são públicos, em termos idênticos aos aplicáveis aos trabalhos das Comissões, e as respectivas diligências e relatórios são submetidos às Comissões em cujo âmbito tenham sido constituídas.
7. As Subcomissões são compostas por Deputados de todos os Grupos Parlamentares que integrem a Comissão respectiva.

Artigo 37.°
(Competência)

1. Compete às comissões especializadas permanentes:
(...)
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Realizar "relatórios de investigação", com a colaboração institucional do Governo, sobre temas de relevante interesse nacional, regional ou sectorial, preparando a contribuição da Assembleia da República para a pertinente tomada de opções;
j) Preparar "Livros Verdes" tendentes a promover e organizar o debate público da estratégia nacional e comunitária em sectores relevantes;

[seguem-se as alíneas actuais, reordenadas ]

2. (...)

Artigo 46.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 56.º
(Anúncio da ordem do dia)

1. As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55° são distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares, inseridas no boletim informativo transmitido a cada Deputado e divulgadas nos sistemas de informação aos cidadãos.
(...)

Artigo 58.°
(Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

Eliminar n.º 14 (Macau)

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Artigo 63.º
(Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos adicionais de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 241.° e seguintes.

Nota: Segue-se uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia: "Em vez de pedidos de esclarecimento, seria preferível utilizar a expressão pedidos adicionais de esclarecimento, para que não restem dúvidas de que os esclarecimentos se referem às respostas às perguntas. Vide artigo 241.º-4. c)."

Artigo 64.º
(Apreciação de outras matérias)

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
(...)
l) apreciação de petições colectivas subscritas por elevado número de cidadãos;
m) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;
n) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;
o) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;
p) Debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.
q) (actual alínea l).

Artigo 65.°
(Dias das reuniões)
(...)
2. As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 73.°
(Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção de mensagens, representações e outras informações de interesse para o Plenário, bem como de requerimentos dirigidos ao Governo e iniciativas legislativas;
b) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 76.°
(Debates sobre assuntos de relevante interesse)

1. O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para realizar em cada sessão legislativa, em datas a fixar em articulação com o Governo, debates sobre as grandes orientações de políticas estruturais, designadamente as políticas de educação, segurança interna, saúde, fiscal, emprego e defesa nacional, bem como sobre o estado da democracia na União Europeia.
2. Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, com base em relatório de informação da comissão competente, cujo autor introduzirá o debate.
3. Sob proposta fundamentada dos grupos parlamentares ou do Governo, o Plenário aprecia ainda, nos termos do número anterior, questões de actualidade, sem precedência de trabalho preparatório em comissão.

Artigo 77.º
(Debates de urgência)

(...)
2. Os debates previstos no número anterior terão lugar nos cinco dias úteis posteriores à aprovação da sua realização, devendo a Conferência apreciá-los na primeira reunião posterior à sua apresentação.
3. O debate será organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.

Nota: não se densifica o conceito de "debates de urgência" nos termos aventados pelo PCP, encurta-se o prazo de realização e aventa-se a possibilidade, já testada com êxito de realizar o debate a duas voltas. Foi considerada a preocupação do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia : "A proposta do CDS-PP visa assegurar efectiva urgência ao que é de sua natureza urgente. Há que reconhecer que a actual redacção não assegura uma urgência efectiva. Basta diferir no tempo o acto de "aprovação da sua realização".
Só que a exigência da sua admissão ou rejeição pela Conferência que se realize "imediatamente após a apresentação do respectivo requerimento", pode não permitir aos representantes dos grupos parlamentares o necessário tempo de reflexão. Também o PCP propôs uma nova redacção para o artigo 77.º e novo o quê? A nova redacção do n.º 1 é de sentido restritivo. Na redacção actual, só se exige a "fundamentação do pedido". Na nova redacção proposta exige-se que se trate de "acontecimentos particularmente graves ou que exijam esclarecimento célere". Admite-se assim implicitamente, como fundamento dos "debates de urgência", um "acontecimento particularmente grave". Ainda que não urgente. Assim parece decorrer da disjuntiva "ou". É uma opção a fazer.
No n.º 2, a urgência é medida em termos de "três dias parlamentares" e não já em termos de dias úteis posteriores à aprovação da realização do debate, como propõe o CDS-PP, em coincidência, neste ponto, com o actual artigo 77.º O CDS-PP assegura a urgência acelerando a resolução sobre a realização ou não do debate. O PCP recorre também à expressão "de imediato". O proposto pelo PCP nos pontos 3 e 4 justifica-se por si próprio".

Artigo 78.º
(Emissão de votos)

(...)
5. A apreciação dos votos apresentados no decurso da semana parlamentar será concentrada numa

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só reunião plenária, salvo consenso em sentido diverso.

Artigo 81.º

1. ......................................................................................

a) ......................................................................................
b) ......................................................................................

Nota: O PS não propõe a alteração da actual redacção. Foi assumida a fundamentação adiantada pelo Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia : "O CDS-PP propôs que se acrescente a esta alínea, "in fine", a expressão "ou recomendação". É uma velha questão, saber se a Assembleia da República tem competência para aprovar recomendações. Desde logo: recomendações a quem? Se se não especificar, está aberta a porta para recomendações, não só ao Governo, mas a todos os órgãos de soberania e, por maioria de razão, às autarquias, etc. Parece opor-se a isso: a prática anterior; o princípio da separação dos poderes; o facto de o artigo 156.º da Constituição incluir entre os poderes dos Deputados o de apresentarem projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação, e não projectos de recomendação; o facto enfim de o artigo 166.º da Constituição não incluir na forma dos actos da Assembleia da República a figura da resolução. Acresce uma razão de prudência: recomendações não acatadas, não fazem nada pela boa saúde das relações entre quem recomenda e quem faz de contas. Pessoalmente, concebo mais inconvenientes do que vantagens na consagração regimental da figura da recomendação.)

Artigo 82.º
(Ordem no uso da palavra)

1. A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente proverá a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
(...)

Nota: Adopta-se a solução proposta pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "A (actual) expressão "promoverá de modo a que" é gramaticalmente má. Promoverá junto de quem? De si mesmo? Não se terá querido dizer "proverá a que ..."?).

Artigo 83.º

............................................................................................
Não se altera o regime consagrado em 1993 com o voto do PS, cuja revogação foi proposta pelo PCP.

Nota: Adopta-se a fundamentação proposta pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Está em causa o direito que o Regimento atribui ao Governo de "intervir quinzenalmente no período de antes da ordem do dia".É um direito de que não tem sido feito uso abusivo e que - abuso aparte - pode continuar a ter conteúdo útil. Se o período quinzenal é considerado demasiado curto, amplie-se. Mas não se corte cerce uma faculdade que se inscreve no quadro do desejável diálogo entre a Assembleia e o Governo".

Artigo 85.º

............................................................................................

Nota: O PS manifesta a sua disponibilidade para considerar a revisão do artigo, face à prática da sua aplicação. Como bem alerta o Presidente da Assembleia da República no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados: "na economia do Regimento em vigor, ganha autonomia a figura da apresentação de projectos ou propostas. E se o artigo 85.º diz que a mesma se limita "à indicação sucinta do seu objecto", o artigo 157.º adita-lhe, ainda, a título introdutório do debate na generalidade, "a apresentação das conclusões do relatório, pelo respectivo relator", "pedidos de esclarecimento" - presume-se que sobre a apresentação e as conclusões do relatório - sendo que estes, em alternativa, podem ser substituídos por "breves intervenções por cada grupo parlamentar". Consistiria em tudo isto, o "objecto" da discussão na generalidade. O n.º 6 do artigo 157.º distribui tempo para tudo isso: 10 minutos para o apresentador, 5 minutos para cada grupo parlamentar pedir esclarecimentos ou produzir breves intervenções, enfim 5 minutos para o apresentador e mais 5 para o relator responderem aos pedidos de esclarecimento ou a breves intervenções dos grupos parlamentares.
A prática desautorizou este esquema e esta medição de tempos, que aliás, ao menos na parte relativa às intervenções dos Grupos Parlamentares encontra correcção noutras disposições do Regimento. Mas este artigo 85.º - complementado pelo artigo 157.º - estarão bem como estão? Temos de entender-nos sobre este ponto. E tornar claro se o tempo de apresentação é ou não autónomo do tempo atribuído ao Grupo Parlamentar a que pertence o Deputado apresentante.

Artigo 98.º

.............................................................................................

Nota: Não se propõe alteração da letra do Regimento, susceptível de aplicações razoáveis, apesar de alguma margem de indefinição. Assinalada com rigor pelo Presidente da Assembleia da República, ao comentar uma proposta que chegou a ser veiculada pelo CDS-PP com vista à introdução de um novo n.º 3, passando o actual n.º 3 a n.º 4, nos seguintes termos ("O tempo global de cada debate não pode exceder as três horas, salvo deliberação fundamentada da Conferência"). Reproduzir no Regimento as grelhas-tipo que a experiência consagrou, ou no mínimo a sua duração global suscita problemas de rigidez, que importa ponderar.
No seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, o Presidente da Assembleia da República observou: "A regra vem sendo a de que a Conferência fixa sempre a duração global do debate. E quer essa duração, quer a sua distribuição pelos grupos parlamentares, faz-se segundo grelhas-tipo. A hipótese de não fixação pela Conferência de um tempo global (não escolha de grelha) aplica-se supletivamente o artigo 99.º (artigo 98.º, n.º 3).O artigo 99.º, por seu turno, volta a confirmar que o nele disposto não se aplica "quando a Conferência tiver fixado o tempo global de debate, nos termos do artigo 154.º. Vai-se ao artigo 154.º e este, no seu n.º 7, diz de novo que "na falta de fixação do tempo global de debate... se observa o disposto no artigo 99.º
Eis um bom exemplo de como se não deve legislar, dando como certo que o legislador quer facilitar e não dificultar a tarefa do intérprete.
E o que nos diz o artigo 154.º para a hipótese de a Conferência não ter fixado um tempo global? Pois que "o tempo de uso de palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e 5 minutos da segunda", podendo "o autor ou autores do projecto ou proposta ... usar da palavra por 20 minutos da primeira vez". Na especialidade, "o tempo máximo do uso de palavra é de 5 minutos da primeira vez e 3 minutos da segunda".
Máximo, aqui, atribuído a quem? Também a "cada Deputado ou membro do Governo"? Ou a cada Grupo Parlamentar? Não se sabe! Sabe-se, sim, que se "cada Deputado ou membro do Governo" usar da palavra por 15+5 minutos, o debate pode eternizar-se!
Daí, talvez, a necessidade que o CDS-PP sentiu de fixar a cada debate o limite de duração de três horas.
Penso que esta matéria dos tempos precisa de alguma clarificação, sobretudo para a hipótese de a Conferência não

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ter tido a oportunidade - já que não ter tido essa vontade é pouco concebível - de fixar um tempo global à duração do debate. Talvez reproduzindo no Regimento as grelhas-tipo que a experiência consagrou, ou no mínimo a sua duração global. E erigindo uma delas - ou algumas delas, consoante os casos - em grelha supletiva ou grelha-regra. O limite de três horas, agora proposto, pode conduzir a situações embaraçosas. A ser levada a rigor, poderia ter de adiar-se para sessão seguinte a ponta final de uma discussão que não terminou nas três horas e terminaria meia hora depois!

Artigo 104°
(Fixação da hora para votação)

(...)
2. Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído o Presidente pode marcar nova hora para a votação das iniciativas em apreciação.
(...)

Nota: Adopta-se a solução preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: " As votações que são marcadas, tanto podem referir-se a projectos ou propostas já discutidos, como a discutir na própria sessão em que as votações tiverem lugar. Nos termos do n.º 2, se chegada a hora prevista, "o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação". Convinha clarificar que onde no n.º 2 se diz "marca" deve ler-se "pode marcar". E se é isso que deve ler-se, é isso que deve escrever-se.Com efeito, no n.º 4, prevê-se a hipótese de o Presidente não ter fixado a hora da votação.
Convém por outro lado tornar claro o que já se intui: que a previsão do n.º 2 só afecta a hora fixada para os projectos e propostas ainda não discutidos.

Artigo 110.º
(Participação de membros do Governo)

1. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
2. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 110.º
(Participação de outras entidades)

1. As comissões podem realizar reuniões em que participem altos funcionários de departamentos ministeriais ou dirigentes e técnicos de entidades públicas, bem como representantes de entidades reguladoras e outras autoridades públicas.
2. As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
3. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, através de procedimentos conformes ao disposto no artigo 199.º, alínea d), da Constituição, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 127.°
(Informação pública)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá, em articulação com o secretário-geral:

a) a reestruturação dos sistemas de informação pública da Assembleia da República, combinando o uso de "linhas verdes", o Serviço de Informação Parlamentar na Internet, o Canal Parlamento e os serviços de imprensa da Assembleia da República, tendo em conta as necessidades informativas dos diversos tipos de público, incluindo as crianças e os cidadãos com necessidades especiais;
b) o lançamento de iniciativas de codificação, consolidação e divulgação electrónica de textos legais e publicação de um repertório anual de legislação publicada e em vigor;
c) a criação, em colaboração com os jornalistas parlamentares, de um anuário parlamentar, que seleccione e antologie a projecção mediática da vida parlamentar e lhe adite elementos de análise e estatísticas úteis, divulgadas de forma clara;
d) a Edição de uma revista de estudos parlamentares, reunindo a colaboração de especialistas nacionais e estrangeiros, em suporte clássico e online, e publicação semanal de um "boletim de informação parlamentar" que amplie o conhecimento das múltiplas actividades das estruturas da Assembleia da República e dos grupos parlamentares;
e) o lançamento, por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e outras estruturas, de projectos de comunicação especiais, que com carácter sistemático e pactuado satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro";
f) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

Artigo 138.º
(Processo)

1. Os projectos e propostas de lei são entregues à Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2. No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

Nota: Segue-se a orientação preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Em vez de "na Mesa", talvez devesse dizer-se "à Mesa". É prática corrente a entrega ao Presidente da Mesa e não no lugar dela.

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O prazo de 48 horas tem-se revelado exíguo, quando se acumulam iniciativas ou uma ou mais delas se revestem de grande extensão ou grande complexidade. Deveria prever-se a ultrapassagem do prazo, pelo Presidente, até ao limite de 4 ou 5 dias, desde que justificasse o atraso. Acontece até que, por vezes, os serviços de apoio, gastam com a numeração e o registo metade ou mais do prazo em vigor. Acautelava-se, assim, o risco de admissões precipitadas".

Artigo 139.º

(...)
3. Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de dois dias úteis.
4. O parecer é lido no Plenário, após o que poderá cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a 3 minutos, salvo deliberação da Conferência que aumente os tempos do debate, votando-se a final a procedência ou improcedência do recurso".

Nota: Segue-se a orientação preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "O CDS-PP propõe que se amplie o prazo actual, que é de "48 horas". Com razão. Quarenta e oito horas, se não forem úteis, podem coincidir com um fim de semana. E é sabido que a periodicidade das reuniões das Comissões não é compatível com prazo tão curto. A ampliação justifica-se.
Sempre entendi que, o que devia ser votado, era o recurso, não o parecer. Este deve ser votado na Comissão, mas não no Plenário. Até porque se não exige que ele seja conclusivo, ou que o seja em termos de poder extrair-se da sua votação um claro sentido sobre o objecto do recurso.
Acresce que não seria confortável que o parecer fosse favorável à procedência do recurso e a votação no Plenário desfavorável ao parecer. Esta situação é configurável. Ter-se-ia votado o quê? Se tenho razão, bastaria dizer no n.º 4:
"O parecer é lido no Plenário, após o que poderá cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a 3 minutos, salvo deliberação da Conferência que aumente os tempos do debate, votando-se a final a procedência ou improcedência do recurso".
É esta, de resto, a economia comum aos demais pareceres das Comissões.

Artigo 140.º
(Apresentação perante o Plenário)

1. Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.
2. A apresentação é feita no início da discussão na generalidade.

Nota: Suprimindo as alusões a tempos, segue-se a orientação preconizada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Cá temos de novo o problema da "apresentação dos projectos e propostas de lei". Retomo as considerações a propósito do artigo 85.º. Parece bastar a "admissão" para que surja o direito à apresentação. Mas não é assim. É ainda necessário o seu agendamento. Isto porque "a apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos" (n.º 2). Segue-se um período de "meia hora para pedidos de esclarecimento", (n.º 3) não prevendo este artigo qualquer tempo para respostas.
Parece assim que o momento da apresentação tem de facto autonomia, e tempo próprio, relativamente ao tempo fixado para a discussão na generalidade. Antes do início deste período, gastar-se-iam 50 minutos com a apresentação do que vai discutir-se depois.
Pergunta: mesmo que tenha sido fixado um tempo global, uma grelha, para a discussão na generalidade? Assim parece. Se o n.º 2 do artigo 140.º diz que "a apresentação é feita no início da discussão da discussão na generalidade" - expressão que tanto dá para concluir que se inclui nesta discussão, como não - e o n.º 1 do artigo 153.º se diz que "o debate é introduzido pelo autor da iniciativa" - expressão que também não é decisiva - já o n.º 2 do artigo 153.º é claro no sentido de que "o tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixadas (há aqui uma dupla falta de concordância; devia dizer-se "fixados" não "fixada") pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares". Logo a fixação de um tempo global para o debate, não poupa o tempo destinado à introdução do tema e à leitura das conclusões do relatório.
Mas: como "fixados pelo Presidente", se o artigo 140.º os fixa em um máximo de 20 minutos para o apresentante e "em meia hora" para os pedidos de esclarecimento? O poder do Presidente resume-se então a fixar o tempo de apresentação dentro do limite de 20 minutos? E como "fixados pelo Presidente" se o n.º 6 do artigo 157.º fixa o tempo do autor da iniciativa em "10 minutos" e o do relator "em 5"? Mais: se confere a cada um deles mais "5 minutos" para as respostas?
Como é afinal? O tempo do apresentador é de 10 minutos (n.º 6 do artigo 157.º) ou pode ser de 20 minutos (n.º 2 do artigo 140.º) ou é fixado pelo Presidente (n.º 2 do artigo 153.º)?
Vemos assim que nada menos de quatro artigos do Regimento se ocupam da apresentação dos projectos e das propostas, e, aparentemente, não em sentido unívoco: os artigos 85.º, 140.º, 153.º e 157.º!
Ou me escapa alguma subtileza conciliatória destes artigos ou continuo a ver necessidade de os esclarecer, compaginar, talvez fundir.
Últimas observações: os tempos que o Regimento afecta à apresentação dos projectos e propostas, não são razoáveis em relação a projectos e propostas de grande simplicidade, para os quais se tenha fixado a grelha mínima; e a prática desvalorizou a apresentação como momento autónomo".

Artigo 146.º
(Prazo de apreciação)

1. A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia.
(...)

Artigo 155.º
(Termo do debate)

1. Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos, quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida ou decorridas duas horas sobre o início.
(...)

Nota: Dá-se expressão a uma preocupação expressa pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Volta a colocar-se aqui, com alguma acuidade, a proposta do CDS-PP da fixação de um limite máximo de duração para os debates em relação aos quais a Conferência não fixou um tempo global.

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Como vimos, o artigo 99.º, para o qual este remete, não limita o número de intervenções, admitindo em teoria a possibilidade da intervenção de todos os Deputados. Mas basta que intervenham 10%. Vinte e três vezes 20 minutos (15+5) dá mais de 6 horas. A hipótese é absurda? Excepcionalmente talvez não! Há, é claro, o recurso ao requerimento previsto no n.º 1. Mas nada garante que faça vencimento.
A questão que sobra é esta: queremos mesmo esta duração sem limite ou quase? Se não, há que mexer neste artigo e no artigo 99.º.

Artigo 159.º
(Avocação pelo Plenário)

[Eliminado]

Nota: Segue-se a solução aventada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Não consigo descortinar a necessidade destas duas disposições (artigo 159.º/artigo 163.º). Afigura-se-me, com efeito, que a primeira cobre a segunda. A expressão "a todo o tempo" já abre a possibilidade de, inclusive durante a votação na especialidade em comissão, ser suspensa a votação dos artigos de que seja requerida a avocação para que o Plenário se possa pronunciar sobre esta".

ESTATUTOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Artigo 175.º
(Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 176.º
(Aprovação com alterações ou rejeição)

1. Se o projecto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.
2. Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.
3. As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4. A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 177.º
(Alterações supervenientes)

[Eliminado]

Nota: Segue-se em toda esta divisão a apreciação do Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Deixaram de estar em causa as propostas originais do estatuto. Agora, só propostas de alteração dos estatutos em vigor. A expressão "a iniciativa legislativa em matéria de estatutos ... etc." só às propostas de alteração se aplicam. Daí o "non sense" do actual artigo 177.º Que vem, aliás, do artigo 226.º da Constituição, redigido numa altura em que ainda não vigoravam os dois estatutos definitivos das Regiões".

Artigo 178.º a 182.º

[Eliminados todos os artigos da Divisão II - Aprovação do Estatuto do Território de Macau]

SECÇÃO III
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS LEIS

Artigo 178.º
(Acompanhamento da execução das leis)

1. Através das suas comissões especializadas e de Comissão Eventual constituída para o efeito, a Assembleia da República assegura a identificação de diplomas legais que:

a) não tenham sido atempadamente regulamentados, ou reiteradamente desacatados por desadequação ao sentimento colectivo dos destinatários;
b) não chegaram a ter aplicação prática, ou que caíram em desuso;
c) sejam sobrepostos a ou conflituantes com outros diplomas;
d) se encontrem incumpridos, no todo ou em parte, e as razões do incumprimento;
e) careçam de alterações correctivas ou complementares;
f) devam ser revogados ou alterados, por razões formais ou outras de eminente interesse nacional, nomeadamente de justificada desnormativização ou desburocratização.

2. A Assembleia manda realizar periodicamente estudos e inquéritos de opinião sobre o processo de aplicação de legislação aprovada, com vista a apurar o grau de realização dos objectivos visados e a ponderar eventuais medidas correctivas.

NOTA: Acolhe-se uma ideia em que o Presidente da Assembleia da República tem insistido, com inteira razão, dada a crucialidade de não fazer cessar a intervenção da Assembleia da República no momento em que remete para promulgação a sua produção legislativa.

CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

Artigo 201.°
(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1. O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
(...)

[Nota: Neste artigo e nos seguintes, dá-se expressão às alterações consensualizadas na revisão constitucional de 1997]

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Artigo 202.°
(Prazo de apreciação de decretos-leis)

1. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade.
2. Se o decreto-lei sujeito a fiscalização tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 203.º
(Suspensão da vigência)

1. (...)
2. A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 206.º
(Cessação da vigência)

No caso de ser aprovada a cessação da vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 206.º-A
(Caducidade)

Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 210.º
(Iniciativa)

1. Os tratados, bem como os acordos internacionais sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República, devendo as propostas de resolução tendentes à respectiva aprovação conter exposição de motivos e demais elementos necessários à adequada informação sobre o seu conteúdo e objectivos.

Artigos 219.º a 225.º

Nota: Todas as normas do Capítulo IV (processos do Plano, do Orçamento e das Contas Públicas), abrangendo os artigos 219.º a 225.º, carecem de actualização à luz da experiência de debate e das novas necessidades de garantia da democracia financeira. Estando em curso o processo de reflexão tendente à revisão da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, espera-se que seja possível em tempo útil fazer confluir os dois processos.

Artigo 241.°
(Perguntas ao Governo)

1. Os Deputados têm o direito de formular oralmente perguntas ao Governo e de para todas obter resposta em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.
(...)
4. (...)
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a 2 minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante;
(...)

NOTA: O PS propõe a manutenção autónoma do instituto das perguntas ao Governo, eliminando a possibilidade de escolha pelo Governo de entre um leque de "propostas de perguntas". A garantia de resposta assim gerada permite também conjugações de perguntas entre deputados que pretendam "sessões monotemáticas", sem ferir a liberdade de escolha dos que entendam diversificar as áreas de debate. O debate mensal com o Primeiro-Ministro surge regulado no artigo 245.º
Acolhe-se, assim, a preocupação expressa pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "O CDS-PP cria a figura das perguntas ao Primeiro-Ministro. No n.º 1, propõe-se, além disso, a eliminação da expressão "... especialmente fixadas para o efeito". Pareceria que se pretendia introduzir o factor surpresa. Mas não. Mantêm-se, no mais, o sistema do ordenamento das perguntas, a fixação das reuniões pela Conferência, etc. Deve ter-se considerado que o n.º 3 dispensa aquela expressão. Mas não se vê bem porque se há-se eliminar.
No n.º 2 elimina a expressão "... são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias se (deve ter-se querido dizer e) publicadas no Diário". Qual a vantagem desta eliminação? Será que se entende que a representação do Governo na Conferência a justifica? A comunicação ao Governo - que agora deveria reportar-se ao Primeiro-Ministro - permite a este preparar as respostas. Ou pretende-se mesmo surpreendê-lo? No n.º 4 apenas se diz "Primeiro-Ministro" onde agora se diz "Governo".
No novo n.º 7 consagra-se a regra da periodicidade quinzenal.
Justificar-se-á a figura autónoma das perguntas ao Primeiro-Ministro? Com periodicidade quinzenal? Ocupando, praticamente, cerca de dúzia e meia de sessões plenárias? Se ao tempo gasto com esta nova figura, juntarmos o necessário ao cumprimento das demais figuras - perguntas ao Governo, debates sobre assuntos da actualidade, debates sobre o assunto de relevante interesse nacional, interpelações, debates de urgência, debate sobre o Estado da Nação, etc. - que tempo sobra para se discutirem e aprovarem diplomas?
É, evidentemente, matéria de opção política. Uma coisa é certa: introduzida com este modelo a figura das perguntas ao Primeiro-Ministro, perde interesse a das perguntas ao Governo!"

Artigo 245.°
Debate mensal com o Primeiro-Ministro

1. Mensalmente, o Primeiro-Ministro comparece perante o Plenário para realização de debate sobre a actuação governativa, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Governo e os representantes dos grupos parlamentares.
2. A Conferência organiza o debate e delibera nos termos do artigo 154.º sobre o tempo global a atribuir, bem como sobre a sua distribuição, que respeitará o princípio da proporcionalidade e da alternância.

[Nota: o actual artigo 245.º passa a artigo 245.º-A]

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Artigos 248.º a 254.º

Nota: O regime das petições carece de aperfeiçoamentos, em sede de lei e de Regimento, a acrescer às medidas de organização e tramitação determinadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência. O PS preconiza as seguintes medidas: entrega de petições através da rede nacional de Lojas do Cidadão e por via electrónica; criação de um sistema automatizado de informação aos cidadãos sobre o teor e a situação de cada petição (acessível a qualquer hora e a partir de qualquer ponto); acompanhamento mensal, por um Vice-Presidente da Assembleia da República e pelos presidentes das comissões competentes, do processamento das petições (com eventual intervenção junto de departamentos governamentais competentes em caso de atraso em diligências relevantes); possibilidade de agendamento do debate em Plenário de qualquer petição cujo relevo o justifique, por iniciativa de um ou vários grupos parlamentares; novo modelo de debate em Plenário (na primeira parte da ordem do dia, abandonando-se a sua realização como tema único de sessões de sexta-feira).

Artigos 255.º a 259.º

Nota: O regime dos inquéritos parlamentares carece de aperfeiçoamentos, em sede de lei e de Regimento. O PS considera que deve tornar-se obrigatória a elaboração de um plano de investigações, expresso num questionário devidamente especificado. No relatório final, cada conclusão deve identificar com precisão em que peça(s) dos autos se funda. A preparação do questionário e a discussão das conclusões devem ser reservadas aos Deputados.
Importa ainda realizar múltiplas destrinças e harmonizações de conteúdos normativos, seguindo o diagnóstico feito pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "A disciplina dos inquéritos parlamentares rege-se pelos artigos 255.º a 259.º do Regimento, e pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março de 1993. Em termos não rigorosamente coincidentes, o que pode ser fonte de perplexidade.
Assim é que, enquanto que no n.º 1 do artigo 255.º os inquéritos se destinam a "averiguar do cumprimento da Constituição e das Leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração", no n.º 2 do artigo 1.º da citada lei podem ter por "objecto", "qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República". Na economia desta disposição, aquela seria a "função" dos inquéritos. Este o seu "objecto". Faz-se assim uma distinção que o artigo 255.º do Regimento não faz.
Daqui a seguinte questão: a definição de um objecto amplia ou restringe o âmbito da questão? Parece-me a mim que a um tempo restringe e amplia!.... Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, sabe-se claramente o que é. Já "apreciar os actos do Governo e da Administração", é tão amplo que pode abranger todos os actos.
Mas vem o n.º 2 do artigo 1.º da Lei citada e restringe: não é qualquer acto! É preciso que se trate de "matéria de interesse público relevante". Mas, ao mesmo tempo, amplia. Deixaria de estar incluída no objecto do inquérito apenas a função prevista no n.º 1, mas ainda qualquer matéria de interesse público relevante "para o exercício das atribuições da Assembleia da República". Logo, todas as atribuições.
Conviria eliminar todas estas perplexidades: clarificando o sentido relativo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei; compatibilizando a Lei e o Regimento.
Outra compatibilização se impõe. O n.º 2 do artigo 255.º do Regimento manda indicar os "fundamentos" do inquérito e "delimitar o seu âmbito". O artigo 3.º da Lei manda indicar "o seu objecto e os seus fundamentos". Ainda que se tenha querido dizer o mesmo, a que título, divergência de formulações?
Resta um terceiro motivo de perplexidade: o artigo 255.º, n.º 2, do Regimento prescreve que, se o requerimento ou a proposta de inquérito devem indicar "os fundamentos" e delimitar "o âmbito" do inquérito, "sob pena de rejeição liminar do Presidente", o n.º 1 do artigo 3.º da citada lei diz sensivelmente o mesmo, reportando-se, como se viu, ao "objecto" e aos "fundamentos".
Mas o n.º 3 do artigo 4.º da Lei manda que o Presidente verifique "a existência formal" daquelas condições e notifique de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades. Em que ficamos?
Última questão, sem prejuízo de outras: se o Presidente tem de verificar a existência "formal" daquelas condições, isso significa que basta indicar um qualquer objecto ou um qualquer fundamento, ainda que de todo alheio à função e ao objecto próprios da figura do inquérito. Tal como o Regimento e a Lei o definem?
Seria absurdo! Já num caso concreto assim entendi. Mas, se assim é, a expressão "exigência formal" é de todo imprópria. Porque não apenas "o cumprimento (ou a satisfação) das exigências ... etc."? De facto, a natureza dita potestativa de um dos tipos de inquérito prefigurados, não podem dar cobertura ao requerimento de um "não inquérito", de um "falso inquérito" ou de um "inquérito simulado".
Como se vê, vasta matéria de reflexão!
Quanto ao artigo 258.º, o texto vigente refere: "Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível ..." Aquela o quê? A deliberação? Assim parece. Neste caso, deve corrigir-se o entorse gramatical. Talvez assim: "Deliberada a realização do inquérito, quando a deliberação for exigível ..."
Da actual redacção deste n.º 1 parece inferir-se que só quando haja lugar a deliberação é que "é constituída uma comissão eventual para o efeito". Ora, também o é quando a deliberação é dispensada! (artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 5/93). Também aqui há que acertar o Regimento com a Lei.)

Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Magalhães - Strecht Ribeiro - Manuel dos Santos - José Barros Moura - José Junqueiro - Artur Penedos - Jamila Madeira - Ana Catarina Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução:

Proposta I

Recentralização do Parlamento como sede do debate político de actualidade

Artigo 72.º
(Período de antes da ordem do dia)

1 - O período de antes da ordem do dia é ocupado com:

a) ................
b) A realização de interpelações à Câmara por todos os grupos parlamentares, a duas voltas;
c) (actual alínea b)
d) (actual alínea c)

2 - As interpelações à Câmara são expressas numa primeira volta de intervenções de três minutos, cabendo o início da sessão rotativamente a cada grupo parlamentar, se

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guida de uma volta de debate contraditório com intervenções não superiores a dois minutos.
3 - Os pedidos de defesa de honra ou da consideração da bancada terão lugar no final das duas voltas.
4 - O período de antes da ordem do dia para os fins referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.
5 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
6 - (actual n.º 4)
7 - (actual n.º 5)
8 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Proposta II
Sessão mensal de perguntas ao Primeiro-Ministro

Artigo novo
(Perguntas ao Primeiro-Ministro)

1 - Na primeira semana de cada mês tem lugar, no início de um período de antes da ordem do dia, uma sessão de perguntas dos Deputados ao Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora.
2 - A sessão de perguntas é feita a duas voltas, cabendo a primeira pergunta, rotativamente, a cada grupo parlamentar.
3 - A cada pergunta segue-se de imediato, e com igual tempo de uso da palavra, a resposta do Primeiro-Ministro, sendo de três minutos o tempo máximo para a primeira volta de perguntas e de dois minutos para a segunda.
4 - A realização da sessão de perguntas ao Primeiro-Ministro substitui, nessa sessão plenária, a realização de interpelações à Câmara sobre assuntos da actualidade.

Proposta III
Sectorializar as sessões de perguntas ao Governo

Artigo 241.º
(Perguntas ao Governo)
1 - (.......)
2 - Cada sessão de perguntas é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença obrigatória do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
3 - As sessões têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar, e bem assim decidir sobre a organização da sessão.
4 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à junção de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 242.º
(Marcação das sessões)

1 - As perguntas ao Governo têm lugar nas segunda e quarta semanas de cada mês, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares determinar qual o departamento governamental a ser interrogado em cada sessão.
2 - A escolha dos departamentos visará conseguir a fiscalização parlamentar sucessiva sobre todos os sectores governamentais.

Proposta IV
Alargamento do período de trabalho em Plenário

Artigo 46.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo de suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Salvo decisão em sentido diferente, nomeadamente extensivo, o período normal de funcionamento do Plenário considera-se prorrogado até 30 de Junho.

Artigo 65.º
(Dias das reuniões)

1 - (.........)
2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, salvo deliberação diversa da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Proposta V
Reforço da obrigatoriedade na realização de debates de urgência e agilização da sua organização

Artigo 77.º
(Debates de urgência)
1 - (..........)
2 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até quinze Deputados, inclusive, um debate;
b) Com mais de quinze e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número dos Deputados ou fracção, mais dois debates.

3 - Os debates de urgência são efectuados nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que haverá pelo menos duas voltas de perguntas com a participação de todos os grupos parlamentares.
4 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número 2, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
5 - Os debates de urgência têm lugar num Plenário da semana da sua aprovação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou da semana imediatamente posterior.

Proposta VI
Melhor programação da agenda parlamentar

Artigo 55.º
(Fixação da ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente para períodos quinzenais, com a antecedência mínima de uma semana.

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2 -................
3 - ...............
4 - ...............

Proposta VII
Apresentação e discussão dos votos no momento da sua votação

Artigo 78.º
(Emissão de votos)

1 - ..............
2 - A apresentação e discussão dos votos propostos é feita no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
3 - No caso de haver mais de um voto proposto para votar, sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar alarga-se a três minutos.
4 - ...............

Proposta VIII
Personalização e dignificação dos relatórios elaborados pelos Deputados

Artigo 34.º
(Relatório e relatores)

1 - ................
2 - ................
3 - ................
4 - ................
5 - ................
6 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator e por eles são designados, sendo publicados no Diário da Assembleia da República independentemente da votação do parecer final em Comissão sobre a iniciativa legislativa que esteja na sua origem.

Proposta IX
Presença dos membros do Governo nos trabalhos de Comissão

Artigo 110.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das Comissões por sua solicitação e têm o dever de comparecer perante as mesmas quando convocados.
2 - ................
3 - ................

Proposta X
Distinguir os poderes dos direitos que aos Grupos Parlamentares cabem

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto oral após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º.

Artigo 12.º
(Direitos dos grupos parlamentares)

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões, nos termos do artigo 30.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Proposta XI
Clarificar as competências várias do Presidente da Assembleia da República e o seu relacionamento com a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Artigo 17.º
(Competência para a prática de actos próprios)

Compete ao Presidente na prática de actos próprios:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Defender e promover uma correcta percepção, pelos cidadãos e pela comunidade em geral, do papel da Assembleia no funcionamento do regime democrático;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Assinar e mandar publicar as deliberações e os diplomas da Assembleia que não careçam da intervenção do Presidente da República;
e) Promover a aproximação e a cooperação com as instituições parlamentares dos países membros da União Europeia e da Comunidade dos Povos de Língua Portuguesa, bem como com outros com os quais Portugal mantém relações diplomáticas;
f) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requi

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sitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entenda convenientes;
g) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia.

Artigo 18.º
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

1 - Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
b) Presidir à Comissão Permanente;
c) Coordenar os trabalhos das comissões parlamentares e das representações da Assembleia em organismos internacionais, realizando com regularidade reuniões de apreciação com os respectivos presidentes;
d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e das convenções internacionais;
e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as iniciativas legislativas e referendárias e as petições dirigidas à Assembleia por grupos de cidadãos;
g) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum;
h) Ordenar as rectificações no Diário;
i) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
j) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
l) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;
b) Propor suspensões ao funcionamento efectivo da Assembleia;
c) Promover a divulgação dos trabalhos parlamentares;
d) Adoptar providências genéricas que se mostrem adequadas ao disposto na alínea b) do artigo anterior;
e) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia ou noutros locais;
f) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

Artigo 19.º
(Competência quanto às reuniões plenárias)

(Igual ao actual artigo 18.º)

Artigo 20.º
(Competência quanto aos Deputados)

(Igual ao actual artigo 19.º)

Artigo 21.º
(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Substituir interinamente o Presidente da República durante o seu impedimento temporário ou durante a vagatura do cargo até à tomada de posse do novo Presidente eleito;
b) Enviar ao Presidente da República, para promulgação e publicação, os decretos da Assembleia;
c) Enviar ao Presidente da República as propostas da Assembleia para a realização de referendos nacionais;
d) Enviar ao Presidente da República, para ratificação, as convenções internacionais depois de aprovadas;
e) Comunicar ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para a realização de debates, responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
g) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1727 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

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1728 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

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