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0010 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

4 - A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.

Artigo 14.º
[...]

1 - Em caso de dissolução de órgão deliberativo, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nos municípios.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Compete ao Governador Civil a marcação do acto eleitoral a que se refere o número anterior.
5 - Compete ao Governo, no caso dos municípios, e ao Governador Civil, no caso das freguesias, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido".

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º, 20.º, 55.º, 60.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

O Governo promoverá até ao final da Legislatura uma revisão global do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente conhecido por "Lei da Droga". Importa, todavia, proceder a ligeiras alterações que darão resposta imediata a deficiências já detectadas naquele diploma, bem como introduzir algumas mudanças anunciadas na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga.
Com a presente proposta de lei o Governo pretende que fique expressa a possibilidade de prescrição de substâncias e preparações destinadas a tratamento de substituição.
Responde-se também a uma observação crítica repetidas vezes feita aos pressupostos de aplicação do conceito de traficante-consumidor. O facto de se exigir, até aqui, que o tráfico se destine em exclusivo a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal revela a insensibilidade à circunstância de que muitas vezes o traficante consumidor trafica também para conseguir meios básicos de subsistência. Ora, mesmo nesse caso, o traficante consumidor não deve ser tratado como simples traficante, com as penas particularmente gravosas que isso implica. Por isso se passa a exigir simplesmente que o tráfico se destine a título principal a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Além disso, aproveita-se para aumentar o número limite de doses que podem estar na posse do traficante-consumidor, passando de cinco para 10 doses médias individuais diárias.
Correspondendo a uma indicação da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, passa a proibir-se a utilização como prova de consumo para efeitos de investigação do respectivo ilícito, dos resultados das perícias ou exames médicos, bem como da prova recolhida para caracterização do estado da toxicodependência.
Por último, a suspensão da pena em caso do crime de cultivo para consumo do arguido, ou de crimes em directa conexão com o consumo e com o cultivo, aquisição ou detenção de plantas, substâncias ou preparações para uso próprio, deixa de ser facultativa para o tribunal, passando a ser obrigatória se o arguido aceitar submeter-se a tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado e se se comprometer a cumprir outros deveres ou regras de conduta adequados.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Os artigos 15.º, 26.º, n.os 1 e 3, 43.º, n.º 7, 44.º, n.º 1 e 52.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - As substâncias e as preparações destinadas a tratamento de substituição poderão ser prescritas nos termos definidos em portaria do Ministro da Saúde.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 26.º
(...)

1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade principal conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 - (...)
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

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0011 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000   Artigo 43.º (...)
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