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0002 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XIV Governo Constitucional prevê a revisão do sistema de governo local como um dos desafios para aprofundar a qualidade da democracia, conferindo uma maior estabilidade aos órgãos executivos, no entendimento de que para tal objectivo contribuirá a melhoria das condições de exercício das funções de acompanhamento e fiscalização pelos órgãos deliberativos.
A par da proposta de lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais, que igualmente regula a respectiva constituição e composição, a presente proposta constitui o complemento daquela para a revisão do sistema de governo local.
Assim, as significativas alterações introduzidas pela referida proposta de lei na eleição, constituição e composição dos órgãos executivos, impõem a revisão do regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Por outro lado, a homogeneidade na constituição dos órgãos executivos associada aos poderes dos respectivos presidentes enquanto coordenadores e principais responsáveis pela sua acção, não dispensam, no quadro do equilíbrio de poderes, essencial em democracia, o reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização pelos órgãos deliberativos.
É a própria Constituição da República Portuguesa que, no n.º 1 do artigo 239.º, dispõe que os órgãos executivos das autarquias locais são responsáveis perante os correspondentes órgãos deliberativos.
Deste modo, pela presente proposta de lei, procede-se à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como se introduzem alterações pontuais na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
Atenta a homogeneidade dos órgãos executivos municipais, com a expectativa de acrescida operacionalidade e eficácia, justifica-se que todos os seus membros exerçam a actividade em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
No conteúdo da presente iniciativa legislativa, a par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra-se uma alargada composição das respectivas mesas, cuja eleição obedece ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando a necessária representatividade da composição plural das assembleias autárquicas.
Especialmente no que respeita à mesa da assembleia municipal, conferem-se-lhe competências que visam operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização da actividade do Executivo.
São as exigências de acompanhamento e fiscalização, que igualmente determinam que no regime de tutela de legalidade se estabeleça como causa de dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da aludida competência.
A valorização e dinamização do papel das assembleias municipais, passa também pela possibilidade de os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores se constituírem em "grupos municipais". Com a institucionalização desta figura, e tendo em conta as competências conferidas ao "grupo municipal", dá-se um passo decisivo no sentido da recondução da assembleia municipal ao centro do debate político das questões essenciais da vida dos municípios.
Como expressão máxima do controlo político pelos órgãos deliberativos, confere-se eficácia à figura da moção de censura, sem que, ao arrepio dos objectivos do novo modelo proposto, esta se transforme num mecanismo gerador de instabilidade. Para tanto, exige-se que para a moção de censura, implicar a apresentação de uma nova composição do Executivo, ela tenha que ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votadas nos primeiros doze nem nos últimos seis meses do mandato autárquico.
De salientar, ainda, que são disponibilizados acrescidos meios humanos e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais consentâneos com o respectivo reforço de intervenção.
Na mesma linha, e por último, estabelece-se uma justa diferenciação no que respeita aos montantes das senhas de presença dos diferentes membros da mesa da assembleia municipal, na consideração do acréscimo de responsabilidade que lhes é cometida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias)

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 29.º, 34.º, 42.º, 43.º 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 68.º, 79.º, 84.º, 87.º, e 91.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]

A composição da assembleia de freguesia é a estabelecido na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.º
Convocação para o acto de instalação

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.