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0005 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

Artigo 47.º
[...]

Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 48.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação da mesa ou sua autorização a pedido do próprio.
4 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 50.º
[...]

1 - (...)

a) Da câmara municipal ou do seu presidente;
b) (...)
c) De grupos municipais;
d) (Actual alínea c)).

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 51.º
[...]

1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocados nos termos da alínea d) do n.º l do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 53.º
[...]

1 - (...)

a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;
b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato na sequência de proposta apresentada pelo presidente da câmara municipal;
c) (Actual alínea b));
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d));
f) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal;
h) (Actual alínea e));
i) (Actual alínea f));
j) (Actual alínea g));
l) (Actual alínea h));
m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
n) (Actual alínea j));
o) (Actual alínea 4);
p) (Actual alínea m));
q) (Actual alínea n));
r) (Actual alínea o));
s) (Actual alínea p)).

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo e programa de acção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 - A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - (Actual n.º 6).
8 - (Actual n.º 7).
9 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal.