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0001 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Quarta-feira, 28 de Junho de 2000 II Série-A - Número 52

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

N.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.
N.º 33/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
N.º 34/VIII - Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais.
N.º 35/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XIV Governo Constitucional prevê a revisão do sistema de governo local como um dos desafios para aprofundar a qualidade da democracia, conferindo uma maior estabilidade aos órgãos executivos, no entendimento de que para tal objectivo contribuirá a melhoria das condições de exercício das funções de acompanhamento e fiscalização pelos órgãos deliberativos.
A par da proposta de lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais, que igualmente regula a respectiva constituição e composição, a presente proposta constitui o complemento daquela para a revisão do sistema de governo local.
Assim, as significativas alterações introduzidas pela referida proposta de lei na eleição, constituição e composição dos órgãos executivos, impõem a revisão do regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Por outro lado, a homogeneidade na constituição dos órgãos executivos associada aos poderes dos respectivos presidentes enquanto coordenadores e principais responsáveis pela sua acção, não dispensam, no quadro do equilíbrio de poderes, essencial em democracia, o reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização pelos órgãos deliberativos.
É a própria Constituição da República Portuguesa que, no n.º 1 do artigo 239.º, dispõe que os órgãos executivos das autarquias locais são responsáveis perante os correspondentes órgãos deliberativos.
Deste modo, pela presente proposta de lei, procede-se à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como se introduzem alterações pontuais na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
Atenta a homogeneidade dos órgãos executivos municipais, com a expectativa de acrescida operacionalidade e eficácia, justifica-se que todos os seus membros exerçam a actividade em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
No conteúdo da presente iniciativa legislativa, a par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra-se uma alargada composição das respectivas mesas, cuja eleição obedece ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando a necessária representatividade da composição plural das assembleias autárquicas.
Especialmente no que respeita à mesa da assembleia municipal, conferem-se-lhe competências que visam operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização da actividade do Executivo.
São as exigências de acompanhamento e fiscalização, que igualmente determinam que no regime de tutela de legalidade se estabeleça como causa de dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da aludida competência.
A valorização e dinamização do papel das assembleias municipais, passa também pela possibilidade de os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores se constituírem em "grupos municipais". Com a institucionalização desta figura, e tendo em conta as competências conferidas ao "grupo municipal", dá-se um passo decisivo no sentido da recondução da assembleia municipal ao centro do debate político das questões essenciais da vida dos municípios.
Como expressão máxima do controlo político pelos órgãos deliberativos, confere-se eficácia à figura da moção de censura, sem que, ao arrepio dos objectivos do novo modelo proposto, esta se transforme num mecanismo gerador de instabilidade. Para tanto, exige-se que para a moção de censura, implicar a apresentação de uma nova composição do Executivo, ela tenha que ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votadas nos primeiros doze nem nos últimos seis meses do mandato autárquico.
De salientar, ainda, que são disponibilizados acrescidos meios humanos e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais consentâneos com o respectivo reforço de intervenção.
Na mesma linha, e por último, estabelece-se uma justa diferenciação no que respeita aos montantes das senhas de presença dos diferentes membros da mesa da assembleia municipal, na consideração do acréscimo de responsabilidade que lhes é cometida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias)

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 29.º, 34.º, 42.º, 43.º 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 68.º, 79.º, 84.º, 87.º, e 91.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]

A composição da assembleia de freguesia é a estabelecido na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.º
Convocação para o acto de instalação

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

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Artigo 8.º
[...]

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 9.º
[...]

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao segundo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa da assembleia.
2 - (Actual n.º 6).

Artigo 10.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia de freguesia é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com menos de 10 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - A mesa é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa, o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente da mesa aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 9.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

Artigo 11.º
Alteração da composição

Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação da mesa ou sua autorização a pedido do próprio.
4 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 14.º
[...]

1 - (...)

a) Pela junta de freguesia ou pelo seu presidente;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 17.º
[...]

1 - (...)
a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;
b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato na sequência de proposta apresentada pelo presidente da junta de freguesia;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
h) (Actual alínea g));
i) (Actual alínea h));
j) (Actual alínea i));
l) (Actual alínea j));
m) (Actual alínea l));
n) (Actual alínea m));
o) (Actual alínea n));
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção . desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta;
r) (Actual alínea p));
s) (Actual alínea q));

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2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - deliberação prevista na alínea h) do número 2 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 - (...)

Artigo 19.º
[...]

(...)
a) Representar a assembleia e presidir à mesa;
b) (Actual a))
c) (Actual b))
d) (Actual c));
e) (Actual d));
f) (Actual e));
g) (Actual f));
h) (Actual g));
i) Comunicar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a alínea g) do n.º l do artigo 17.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) (Actual h)).

Artigo 24.º
[...]

A composição e remodelação, bem como o início e cessação de funções da junta de freguesia são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 29.º
[...]

As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 34.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste, designadamente as constantes da alínea q) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º;
b) (...)
c) (...)

6 - (...)
7 - (...)

Artigo 42.º
[...]

A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à
convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 44.º
[...]

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 45.º
[...]

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao segundo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição dos membros da mesa.
2 - (Actual n.º 5).

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Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

Artigo 47.º
[...]

Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 48.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação da mesa ou sua autorização a pedido do próprio.
4 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 50.º
[...]

1 - (...)

a) Da câmara municipal ou do seu presidente;
b) (...)
c) De grupos municipais;
d) (Actual alínea c)).

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 51.º
[...]

1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocados nos termos da alínea d) do n.º l do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 53.º
[...]

1 - (...)

a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;
b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato na sequência de proposta apresentada pelo presidente da câmara municipal;
c) (Actual alínea b));
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d));
f) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal;
h) (Actual alínea e));
i) (Actual alínea f));
j) (Actual alínea g));
l) (Actual alínea h));
m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
n) (Actual alínea j));
o) (Actual alínea 4);
p) (Actual alínea m));
q) (Actual alínea n));
r) (Actual alínea o));
s) (Actual alínea p)).

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo e programa de acção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 - A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - (Actual n.º 6).
8 - (Actual n.º 7).
9 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal.

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10 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento a disponibilizar pela câmara municipal.

Artigo 54.º
[...]

(...)
a) Representar a assembleia municipal e presidir à mesa;
b) (Actual alínea a));
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) (Actual alínea b));
e) (Actual alínea c));
f) (Actual alínea d));
g) Autorizar a realização das despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, dos membros da assembleia municipal, bem como as relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento daquele órgão autárquico;
h) (Actual alínea e));
i) Comunicar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) (Actual alínea f));
l) (Actual alínea g));
m) (Actual alínea h));
n) (Actual alínea i)).

Artigo 56.º
[...]

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída
por um presidente e por vereadores, um dos quais é vice-presidente .

Artigo 57.º
[...]

1 - A composição, a remodelação, bem como o início e cessação de funções da câmara municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.
2 - O presidente da câmara municipal designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58.º
[...]

1 - Os vereadores exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 - Cabe ao presidente da câmara municipal fixar as funções dos vereadores e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59.º
[...]

No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vereador, o órgão executivo é reconstituído nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 63.º
[...]

1 - (...)
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 64.º
[...]

1- (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes da alínea g) do n.º 1 e dos n.os 2 a 4, todos do artigo 53.º;
b) (...)
c) (...)

7 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

8 - (...)
9 - (...)

Artigo 68.º
[...]

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas na alínea g) do artigo 54.º;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)

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r) (...)
s) (...)
t) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º
[...]

1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos bem como a do presidente dos órgãos executivos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - (...)
3 - No preenchimento das vagas ocorridas nas mesas dos órgãos deliberativos, aplicam-se as regras dos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 87.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, facultando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 91.º
[...]

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicados em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e, pelo menos, num jornal regional de circulação na área do respectivo município, quando existam.

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 17.º-A, 17.º-B, 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 53.º-A, 53.º-B, 54.º-A, 99.º-A e 99.º-B com a seguinte redacção:

Artigo 10.º-A
Funcionamento da mesa

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, que devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 10.º).

Artigo 10.º-B
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
b) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
c) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
2 - (Actual n.º 6 do artigo 10.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 10.º).

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Artigo 17.º A
Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à junta de freguesia, um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vogais da junta de freguesia, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia de freguesia.

Artigo 17.º-B
Nova composição da junta de freguesia decorrente de aprovação de moção de censura

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 17.º-A, o presidente da junta de freguesia submete a nova composição do órgão executivo à assembleia de freguesia, aplicando-se o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos para as autarquias locais, no que respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do Executivo e à designação dos membros do novo órgão.
2 - Em caso de rejeição, por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 46.º-A
Funcionamento da mesa

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, os quais devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-B
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de Regimento da assembleia municipal e eventuais projectos de alteração;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
d) Assegurar, a redacção final das deliberações;
e) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
f) Proceder à análise das petições e queixas dirigidas à assembleia municipal;
g) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
h) Comunicar à assembleia municipal a recusa de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
i) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
j) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
l) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
m) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2 - (Actual n.º 6 do artigo 46.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-C
Grupos municipais

1 - Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo municipal.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os membros independentes podem integrar o grupo municipal por si escolhido.
3 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
4 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
5 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 46.º-D
Competências do grupo municipal

São competências do grupo municipal:

a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia;
c) Requerer a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos

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problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia;
d) Apresentar propostas de moções.

Artigo 53.º-A
Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.

Artigo 53.º-B
Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de censura

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º-A, o presidente da câmara municipal submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos para as autarquias locais, no que respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do Executivo e à designação dos membros do novo órgão.
2 - Em caso de rejeição, por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 54.º-A
Dotações orçamentais

1 - No orçamento municipal são inscritas dotações para o pagamento das despesas referidas na alínea g) do artigo 54.º.
2 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 99.º-A
Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas

As competências atribuídas no presente diploma ao Governo e ao Governador Civil são exercidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro e 50/99, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
[...]

1 - Os membros da assembleia municipal têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5%, 2% e 1 % do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, vice-presidente, secretários e restantes membros da assembleia municipal.
3 - Os membros da assembleia municipal têm igualmente direito a uma senha de presença por cada reunião da mesa e das comissões a que compareçam e participem, cujo quantitativo é fixado em 1% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa)

Os artigos 9.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[...]

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) (A actual alínea c));
e) (A actual alínea d));
f) (A actual alínea e));
g) (A actual alínea f));
h) (A actual alínea g));
i) (A actual alínea h));
j) (A actual alínea i))".

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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4 - A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.

Artigo 14.º
[...]

1 - Em caso de dissolução de órgão deliberativo, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nos municípios.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Compete ao Governador Civil a marcação do acto eleitoral a que se refere o número anterior.
5 - Compete ao Governo, no caso dos municípios, e ao Governador Civil, no caso das freguesias, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido".

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º, 20.º, 55.º, 60.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

O Governo promoverá até ao final da Legislatura uma revisão global do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente conhecido por "Lei da Droga". Importa, todavia, proceder a ligeiras alterações que darão resposta imediata a deficiências já detectadas naquele diploma, bem como introduzir algumas mudanças anunciadas na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga.
Com a presente proposta de lei o Governo pretende que fique expressa a possibilidade de prescrição de substâncias e preparações destinadas a tratamento de substituição.
Responde-se também a uma observação crítica repetidas vezes feita aos pressupostos de aplicação do conceito de traficante-consumidor. O facto de se exigir, até aqui, que o tráfico se destine em exclusivo a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal revela a insensibilidade à circunstância de que muitas vezes o traficante consumidor trafica também para conseguir meios básicos de subsistência. Ora, mesmo nesse caso, o traficante consumidor não deve ser tratado como simples traficante, com as penas particularmente gravosas que isso implica. Por isso se passa a exigir simplesmente que o tráfico se destine a título principal a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Além disso, aproveita-se para aumentar o número limite de doses que podem estar na posse do traficante-consumidor, passando de cinco para 10 doses médias individuais diárias.
Correspondendo a uma indicação da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, passa a proibir-se a utilização como prova de consumo para efeitos de investigação do respectivo ilícito, dos resultados das perícias ou exames médicos, bem como da prova recolhida para caracterização do estado da toxicodependência.
Por último, a suspensão da pena em caso do crime de cultivo para consumo do arguido, ou de crimes em directa conexão com o consumo e com o cultivo, aquisição ou detenção de plantas, substâncias ou preparações para uso próprio, deixa de ser facultativa para o tribunal, passando a ser obrigatória se o arguido aceitar submeter-se a tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado e se se comprometer a cumprir outros deveres ou regras de conduta adequados.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Os artigos 15.º, 26.º, n.os 1 e 3, 43.º, n.º 7, 44.º, n.º 1 e 52.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - As substâncias e as preparações destinadas a tratamento de substituição poderão ser prescritas nos termos definidos em portaria do Ministro da Saúde.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 26.º
(...)

1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade principal conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 - (...)
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

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Artigo 43.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A prova do consumo de plantas, substâncias ou preparações obtida nos termos dos números anteriores não é invocável no processo de investigação do respectivo ilícito, nos termos legais.

Artigo 44.º
(...)

1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime de cultivo previsto no artigo 40.º ou de outro que se encontre numa relação directa de conexão com o consumo ou com o cultivo, a aquisição ou a detenção de plantas, substâncias ou preparações para seu consumo e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, o tribunal suspende a execução da pena de acordo com a lei geral se o arguido aceitar sujeitar-se voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 52.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - À prova sobre o consumo obtida nos termos do número anterior é aplicável o n.º 7 do artigo 43.º".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XIV Governo Constitucional integra a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local, visando a melhoria progressiva das relações entre os cidadãos e as instituições políticas, como meio de aperfeiçoamento da qualidade da democracia.
Este objectivo é favorecido com as soluções decorrentes da última revisão constitucional, quer no que respeita à constituição dos órgãos das autarquias locais quer ainda no que respeita à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos vários órgãos autárquicos, constantes do artigo 239.º, n.os 3 e 4 da Constituição.
As normas aplicáveis à eleição dos órgãos das autarquias locais constam do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Nos seus aspectos fundamentais mantém-se válida a maioria das soluções que consagra, podendo dizer-se que, nestes quase vinte e cinco anos de vigência, se revelou um instrumento muito satisfatório na prossecução dos seus objectivos.
Apesar disso, a existência de algumas lacunas e insuficiências tornam patente a conveniência que há em proceder à revisão global da lei, levando em conta o trabalho doutrinário e jurisprudencial suscitado pela sua prática.
Considera-se, com efeito, que a oportunidade deve ser aproveitada no sentido de uma reelaboração sistemática, visando imprimir maior coerência, designadamente através do realinhamento de algumas normas de acordo com a natureza da respectiva matéria.
No âmbito da reforma do sistema eleitoral são de realçar os aspectos que se seguem.
Quanto às inelegibilidades inova-se, adoptando o processo de elencagem de cargos e funções assentes em razões de independência e imparcialidade, a par da enumeração de outras situações já hoje objecto de previsão.
Ainda no que respeita à mesma matéria, faz-se a distinção entre inelegibilidades gerais, ou seja, as que são aplicáveis a todas as autarquias locais sem distinção, e especiais, isto é, as que se restringem à área de alguma ou algumas delas.
Relativamente à data das eleições estabelece-se a obrigatoriedade de as mesmas se realizarem em momento anterior ao actualmente resultante da lei, visando criar condições para que os novos órgãos eleitos possam assumir as respectivas competências e os compromissos eleitorais, em toda a plenitude, imediatamente após a respectiva instalação, designadamente sem o constrangimento que o sistema vigente induz, no que respeita à utilização de instrumentos de gestão (embora temporária) elaborados e aprovados pelos órgãos que os antecederam.
Em matéria de apresentação de candidaturas considera-se:
- reforço da participação dos cidadãos na vida política, na sequência da previsão constitucional decorrente da última revisão, através do desenvolvimento do princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em certos termos e condições;
- o reconhecimento da competência de apreciação ao tribunal que for designado por sorteio como local para apresentação da candidatura, nos casos de tribunais com mais de um juízo, como forma de alargar a possibilidade de intervenção a todos os juízos;
- o aumento do número de suplentes das listas candidatas às eleições, em consonância com a adopção de uma nova forma de constituição dos órgãos executivos autárquicos (com especial incidência no que respeita aos municípios) mediante recurso aos mem

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bros dos órgãos deliberativos, método que exige naturalmente o recurso mais alargado aos suplentes;
- a proibição de candidaturas simultâneas, por listas diferentes, ao mesmo órgão autárquico;
- o princípio de que os candidatos que possam apresentar-se a sufrágio para mais do que um órgão, o não possam fazer por candidaturas diferentes quando a entidade proponente de uma das listas que integra para um dos órgãos seja igualmente proponente de outra lista para o outro órgão;
- a simplificação das formalidades a cumprir pelas coligações antes constituídas e já registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos.
Procede-se ainda à simplificação do processo de apresentação de candidaturas, designadamente, afastando a necessidade de reconhecimento notarial, com contrapartida na responsabilização criminal do mandatário no caso de falsidade ou inexactidão fraudulenta dos elementos indicados no processo.
Confere-se às entidades proponentes, na fase inicial do processo, a possibilidade de impugnarem a regularidade do mesmo ou a elegibilidade de qualquer candidato, assim como se prevê a possibilidade de suprimento de irregularidades e mesmo a indicação de candidatos condicionais, para a eventualidade de rejeição.
Em todos estes casos visa-se conseguir maior rapidez nas decisões.
Em matéria de propaganda eleitoral consignam-se diversas soluções que visam integrar muitas lacunas da legislação vigente, todas elas ditadas pela preocupação de garantir a liberdade de todas as candidaturas, assim como a igualdade entre elas, a par da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
Por razões facilmente compreensíveis, porém, restringe-se a afixação de propaganda gráfica em certos edifícios que justificam preservação especial, assim como se proíbe a utilização de propaganda comercial a partir do final do prazo para apresentação das candidaturas.
Particularmente significativa é a inovação que respeita ao reconhecimento do direito de antena nos canais de rádio de âmbito local com sede na área territorial do município, limitado, porém, às candidaturas concorrentes às eleições para a assembleia municipal, uma vez que a sua extensão a todos os restantes casos tornaria ingerível a situação.
Justificadamente, regula-se o exercício deste direito, estabelecendo-se regras sobre a duração e distribuição dos tempos de antena, bem como sobre o processo de suspensão do seu exercício.
No que respeita à organização do processo de votação, altera-se o método de designação dos membros das mesas, fazendo intervir o consenso entre os representantes das diversas candidaturas e, na sua falta, o sorteio.
Para além de que se estabelecem, no que respeita à designação dos referidos membros, algumas incompatibilidades justificadas quer pela natureza dos cargos abrangidos quer pelo tipo de funções que legalmente têm de ser desempenhadas, designadamente na preparação do acto eleitoral ou no próprio dia deste.
Quanto aos boletins de voto regula-se com precisão o respectivo conteúdo em termos que garantem um tratamento igualitário a todas as candidaturas, a par da redução para 10% do excesso de boletins em relação ao número de eleitores, a enviar a cada assembleia de voto, por se considerar tal excesso como suficiente.
Relativamente à votação regula-se, de forma mais precisa, o processo respectivo, ao mesmo tempo que se alarga a possibilidade de utilização do voto antecipado aos membros de delegações oficiais do Estado deslocados no estrangeiro, assim como aos membros de delegações desportivas igualmente deslocados no estrangeiro, no âmbito de competições oficiais.
Por outro lado, antecipando a conveniência da utilização de meios tecnológicos adequados prevê-se, desde já, o recurso à votação electrónica, embora em condições concretas a definir por lei.
No título relativo ao contencioso da votação e do apuramento procede-se à adaptação necessária à Lei do Tribunal Constitucional, para além da imposição da prévia interposição de recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral como condição necessária à interposição de recurso contencioso.
Quanto ao ilícito eleitoral preconizam-se alterações significativas, quer com a introdução de uma nova tipificação de infracções - as que devem assumir a natureza de ilícitos de mera ordenação social, quer com a previsão de novos casos de ilicitude onde a censura se justifica como condição de prevenção de atitudes que possam afectar, de forma manifesta e grave, o ambiente democrático que deve rodear a luta eleitoral.
Por seu turno, outro dos grandes objectivos inicialmente mencionados realiza-se mediante concessão de expressão prática à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores e à revisão do sistema de governo autárquico.
Quanto à apresentação de listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, propõe-se que a questão do número mínimo de cidadãos eleitores a exigir seja resolvida por uma fórmula que assenta na correlação entre o número de eleitores do círculo eleitoral em causa e o número de mandatos da assembleia de freguesia ou da câmara municipal, consoante se trate da eleição de órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.
Ao mesmo tempo estabelecem-se números mínimos e máximos diferentes para cada um dos órgãos a eleger, sendo que os primeiros visam impedir a apresentação de listas por grupos demasiado restritos e os últimos, naturalmente, ficam aquém do necessário para a constituição de um partido político.
Por outro lado, estabelece-se que, na apresentação das listas, os proponentes devem ser ordenados pelo número de recenseamento, criando-se condições, assim, para uma efectiva e eficiente verificação das exigências impostas às proposituras.
Por fim, reserva-se um título para tratar do mandato e constituição dos órgãos autárquicos.
Esta matéria constitui o objectivo final do sistema e do processo eleitorais, pelo que se configura, na realidade, como a sua fase conclusiva.
São conhecidos muitos dos efeitos resultantes dos métodos em vigor para a constituição dos executivos autárquicos, designadamente no que respeita às câmaras municipais.
Sem se procurar a exaustão, anotam-se os sistemáticos bloqueios da gestão municipal verificados, com frequência, nos casos de maiorias relativas, a clara diminuição da dinâmica política local, a fragilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo, a "fácil" adjectivação pejorativa das oposições e, bem assim, dificuldades na imputação clara das responsabilidades políticas pela gestão executada.

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Trata-se, como é bom de ver, de efeitos manifestamente perversos, na medida em que põem em causa, em última análise, a transparência do jogo democrático e o interesse dos cidadãos.
Com a revisão a que agora se procede assegura-se a homogeneidade e a estabilidade do órgão executivo bem como a personalização do voto, conferindo, simultaneamente, acrescidos poderes de fiscalização e controlo político aos órgãos deliberativos.
Com isto, intenta-se superar, no actual sistema, os aspectos em que se revela mais carecido de renovação, procurando:
- uma maior valorização do primado do interesse público na constituição dos órgãos executivos, cujo grau de coesão, de qualificação e de eficácia são hoje requisitos incontornáveis de uma administração moderna;
- uma maior transparência do jogo democrático, com mais clara definição das regras de responsabilidade dos executivos e de fiscalização da actividade destes, segundo um adequado princípio de separação de poderes, conciliável com as também necessárias formas de interdependência entre órgãos deliberativos e executivos;
- uma maior abertura à concretização democrática do princípio da alternância, permitindo que maioria e oposições afirmem mais consistentemente as suas orientações e, por causa delas, sejam sufragadas pelos eleitores, sem necessidade de recurso a medidas indesejáveis de restrição dos direitos de participação política;
- uma maior coesão do órgão executivo e o reforço da qualidade de participação política do órgão deliberativo, em termos que permitam uma clara avaliação democrática dos resultados pelos cidadãos.
As soluções propostas assentam num sistema de relações interorgânicas em que releva a legitimidade eleitoral, adoptam o princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia;
e visam operar:
- a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maiores governabilidade, eficiência e operacionalidade;
- a uniformização da forma de constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais;
- a simplificação do processo de responsabilização política;
- o reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais;
de acordo com as seguintes linhas gerais, no quadro da necessária referência constitucional:
a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são os cabeças da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;
c) O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;
d) A designação referida é feita de entre membros da assembleia eleitos directamente;
e) Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição e do programa assim como de remodelação dos órgãos executivos da iniciativa do presidente destes;
f) O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;
g) A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria qualificada para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;
h) O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;
i) As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;
j) As crises políticas mais graves são solucionadas, mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores.
Trata-se, assim, de um regime que é caracterizado:
- pelo equilíbrio entre duas legitimidades eleitorais que coexistem, mas às quais se reservam os espaços próprios, a do presidente do órgão executivo, por um lado, e a do órgão deliberativo, por outro;
- pela possibilidade de resolução das crises políticas, sempre e em primeiro lugar, no seio dos órgãos autárquicos e, as que sejam incontornáveis, pela devolução da solução ao universo de eleitores;
- pela clara assunção das responsabilidades de todas e de cada uma das forças políticas, perante o eleitorado, qualquer que seja a fase, o momento, o local e o sentido das respectivas intervenções.
Prevê-se ainda o regime das eleições intercalares e a constituição das comissões administrativas, por se tratar de circunstâncias intimamente ligadas, em especial, à reconstituição dos órgãos autárquicos imposta pela verificação de circunstâncias excepcionais, posteriores à constituição inicial.
E, enfim, à semelhança do que acontece na actual lei eleitoral, prevê-se o regime das incompatibilidades absolutas com o exercício do mandato, regime esse traduzido numa elencagem de funções e de cargos justificada pelo conteúdo funcional de umas e de outros, a par de outras situações já hoje objecto de consideração.
Com a aprovação da presente proposta, deve cessar a vigência dos Decretos - Lei n.os 701-B/76 e 701-A/76, ambos de 29 de Setembro, assim como de todas as disposições que os alteraram e, bem assim, todas as normas que disponham em sentido contrário.

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Assim:
Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais, assim como a constituição e composição destes últimos.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos estrangeiros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua portuguesa que residam legalmente no território nacional há mais de 2 anos e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, em condições de reciprocidade;
d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.
2 - São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 4.º
Direito de voto

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2.º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.

Capítulo III
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa que residam legalmente no território nacional há mais de quatro anos e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, em condições de reciprocidade;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades gerais)

1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O Inspector-Geral e os Subinspectores-Gerais de Finanças, o Inspector-Geral e os Subinspectores-Gerais da Administração do Território e o Director-Geral e os Subdirectores-Gerais do Tribunal de Contas;
i) O Secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O Director-Geral e os Subdirectores-Gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O Director-Geral dos Impostos.

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2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

Artigo 7.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os funcionários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos representativos das autarquias locais.

2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

3 - Nenhum cidadão pode ser candidato simultaneamente a mais do que uma assembleia municipal ou a mais do que uma assembleia de freguesia.

Capítulo IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10.º
(Círculo eleitoral único)

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 11.º
(Modo de eleição)

Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do artigo 23.º, n.º 9 .
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 13.º
(Critério de eleição)

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o maior número de votos.

Artigo 14.º
(Distribuição dos mandatos dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

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2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Artigo 15.º
(Marcação da data das eleições)

1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao Governador Civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 16.º
(Poder de apresentação de candidaturas)

1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:

a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.

2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias, para a eleição de cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos como tal registados até ao início do prazo de apresentação, e as coligações ou grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos para eleição do mesmo órgão.
7 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos para eleição de órgãos diferentes de autarquias locais integradas na área territorial do mesmo município, quando o partido, coligação ou grupo de cidadãos cuja lista para um dos órgãos integra seja igualmente proponente de candidatura ao outro órgão.

Artigo 17.º
(Candidaturas de coligações)

1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação.
3 - A denominação, sigla e símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º.
4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.

Artigo 18.º
(Apreciação e certificação das coligações)

1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional que decide, no prazo de quarenta e oito horas.
4 - O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos,

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não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º
(Candidaturas de grupos de cidadãos)

1 - As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula
n
3 x m
em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 - Cada proponente deve subscrever uma declaração de propositura de que resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura.

Artigo 20.º
(Local e prazo de apresentação)

1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.

Artigo 21.º
(Representantes dos proponentes)

Na apresentação das listas de candidatos os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da candidatura.

Artigo 22.º
(Mandatários das listas)

1 - Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário, de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.

Artigo 23.º
(Requisitos gerais da apresentação)

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade, nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º ;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no número 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não superior ao daqueles nem inferior à sua metade, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos números 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.

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Artigo 24.º
(Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.

2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36.º
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

Artigo 25.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 26.º
(Irregularidades processuais)

1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do Tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 27.º
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

Artigo 28.º
(Publicação das decisões)

Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal

Artigo 29.º
(Reclamações)
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos números 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Governador Civil.

Artigo 30.º
(Sorteio das listas apresentadas)

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleito

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ral, ao Governador Civil ou ao Ministro da República e bem assim ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto aos juízes das varas cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Secção II
Contencioso

Artigo 31.º
(Recurso)

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.º, n.º 5.

Artigo 32.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

Artigo 33.º
(Interposição do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 34.º
(Decisão)
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de dez dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 35.º
(Publicação)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia municipal e no edifício da junta de freguesia e outros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Desistência e falta de candidaturas

Artigo 36.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

Artigo 37.º
(Falta de candidaturas)

1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao sexto mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao terceiro mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao Governador Civil a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 237.º e 238.º.

Título IV
Propaganda eleitoral

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 38.º
(Aplicação dos princípios gerais)

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data

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das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.
Artigo 39.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 40.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 41.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 42.º
(Liberdade de expressão e de informação)

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 43.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º.

Artigo 44.º
(Propaganda sonora)

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 51.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.

Artigo 45.º
(Propaganda gráfica)

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, e no interior de repartições e de edifícios públicos salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes, nem a utilização de materiais não biodegradáveis.

Artigo 46.º
(Publicidade comercial)

1 - A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.

Capítulo II
Campanha eleitoral

Artigo 47.º
(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 48.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

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Artigo 49.º
(Liberdade de imprensa)

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social, por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização das eleições.

Artigo 50.º
(Comunicação Social)

1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 51.º
(Liberdade de reunião e manifestação)

1 - No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma, é enviado por cópia ao governador civil e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao governador civil.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 52.º
(Denominações, siglas e símbolos)

Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 53.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III
Meios específicos de campanha

Secção I
Acesso

Artigo 54.º
(Acesso a meios específicos)

1~- O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

Artigo 55.º
(Troca de tempos de emissão)

1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.

Secção II
Direito de Antena

Artigo 56.º
(Radiodifusão sonora local)

1 - As candidaturas concorrentes à eleição da assembleia municipal têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 - Por radiodifusão sonora local entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

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Artigo 57.º
(Direito de antena)

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as sete e as doze horas e outro entre as dezanove e as vinte e quatro.
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral os operadores devem indicar ao Governador Civil o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - O início e a conclusão dos blocos a que se refere o número 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
4 - Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena, pelo prazo de um ano.

Artigo 58.º
(Distribuição dos tempos de antena)

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo Governo Civil mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada, de imediato dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o Governo Civil organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.

Artigo 59.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação do Governador Civil ou de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - O representante da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores para cumprimento imediato.

Artigo 61.º
(Custo da utilização)

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no número 2 do artigo 57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no n.º 2 são elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e por três representantes dos referidos operadores, a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.

Secção III
Outros meios específicos de campanha

Artigo 62.º
(Propaganda gráfica fixa)

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - 1;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - 2;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - 3;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção 2500 eleitores a mais - 1;
e) Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

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Artigo 63.º
(Lugares e edifícios públicos)

1 - presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 - repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 -ara o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 64.º
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reunam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas candidaturas concorrentes que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no que respeita ao círculo onde se situar a sala.
4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 65.º
(Custo da utilização)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no número 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 66.º
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Título V
Organização do processo de votação

Capítulo I
Assembleias de voto

Secção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º
(Âmbito das assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 68.º
(Determinação das secções de voto)

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 69.º
(Local de funcionamento)

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara que deve ter em conta o dia da votação, assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as Câmaras municipais devem so

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licitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais e dia seguinte para desmontagem e limpeza.

Artigo 70.º
(Determinação dos locais de funcionamento)

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de 2 dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do Governador Civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1 resultantes de recurso são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida.

Artigo 71.º
(Anúncio do dia, hora e local)

1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º
(Elementos de trabalho da mesa)

1 - Até dois dias antes do dia da eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto as cópias ou fotocópias dos cadernos abrangem apenas as folhas correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:

a) os boletins de voto;
b) um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas;
c) os impressos e outros elementos de trabalho necessários;
d) uma relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos a fim de ser afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.

4 - Na relação das candidaturas referida na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
5 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia ou secção de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Secção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º
(Função e composição)

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º
(Designação)

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes das candidaturas, ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado, para o efeito, pela respectiva entidade proponente que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a respectiva identidade à junta de freguesia.

Artigo 75.º
(Requisitos de designação dos membros das mesas)

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 76.º
(Incompatibilidades)

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigo 6.º e 7.º, os Deputados, os Membros do Governo, os Membros dos Governos Regionais, os Governadores e Vice-Governadores Civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, os candidatos e os mandatários das candidaturas.

Artigo 77.º
(Processo de designação)

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois elei

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tores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 78.º
(Reclamação)

1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º
(Alvará de nomeação)

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil.

Artigo 80.º
(Exercício obrigatório da função)

1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas é atribuído o subsídio previsto na lei.
3 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º.

Artigo 81.º
(Dispensa de actividade profissional ou lectiva)

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 82.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 83.º
(Substituições)

1 - Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes, de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º
(Permanência na mesa)

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 85.º
(Quorum)

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

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Secção III
Delegados das candidaturas concorrentes

Artigo 86.º
(Direito de designação de delegados)

1 - Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º
(Processo de designação)

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 88.º
(Poderes dos delegados)

1 - Os delegados das entidades proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 89.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

Secção IV
Boletins de voto

Artigo 90.º
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 91.º
(Elementos integrantes)

1 - Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 - São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo.
3 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 - Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.

Artigo 92.º
(Cor dos boletins de voto)

Os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia e amarela na eleição para a assembleia municipal.

Artigo 93.º
(Composição e impressão)

1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.

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2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
4 - Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais, compete aos governos civis a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 57.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 94.º
(Exposição das provas tipográficas)

1 - As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz da comarca cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional que decide em igual prazo.
3 - Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 95.º
(Distribuição dos boletins de voto)

1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes a quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Título VI
Votação

Capítulo I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º
(Direito e dever cívico)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 97.º
(Unicidade do voto)

O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.

Artigo 98.º
(Local de exercício do sufrágio)

O direito de sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos no presente diploma.

Artigo 99.º
(Requisitos do exercício do sufrágio)

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo. 2.º do presente diploma.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 100.º
(Pessoalidade)

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º .

Artigo 101.º
(Presencialidade)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º.

Artigo 102.º
(Segredo de voto)

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º.

Artigo 103.º
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

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Artigo 104.º
(Abertura de serviços públicos)

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no número 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º;
c) Dos tribunais para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º.
Capítulo II
Processo de votação

Secção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
(Abertura da assembleia)

1 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º
(Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º
(Suprimento de irregularidades)

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º
(Continuidade das operações)

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º
(Interrupção das operações)

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 - O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º
(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 111.º
(Adiamento da votação)

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação realiza-se no sétimo dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o Governador Civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo Governador Civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Secção II
Modo geral de votação

Artigo 112.º
(Votação dos elementos da mesa e dos delegados)

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os de

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legados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º
(Votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º. e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 114.º
(Ordem da votação dos restantes eleitores)

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º
(Modo como vota cada eleitor)

1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º.
9 - Logo que concluída a operação de votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.

Secção III
Modos especiais de votação

Subsecção I
Voto dos deficientes

Artigo 116.º
(Requisitos e modo de exercício)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Subsecção II
Voto antecipado

Artigo 117.º
(Requisitos)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares e os agentes de forças e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os membros de delegações desportivas que, por deslocação ao estrangeiro por motivos de competição oficial, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia corresponden

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te à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 118.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o décimo e o quinto dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche os boletins que entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro, introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao quarto dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 119.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior, envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao décimo sexto dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo e o décimo terceiro dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Secção IV
Votação electrónica

Artigo 120.º
(Votação electrónica)

O exercício do direito de voto com recurso a meios electrónicos é regulado por lei especial.

Secção V
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Além dos delegados dos partidos e coligações concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia

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de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 122.º
(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º
(Proibição de propaganda)

1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 124.º
(Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100 m a contar dos mesmos, é proibida a presença de forças militares ou de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 125.º
(Presença de não eleitores)

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 126.º
(Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens)

1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa e não podem:

a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m, imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição deve observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 127.º
(Difusão e publicação de notícias e reportagens)

As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Título VII
Apuramento

Artigo 128.º
(Apuramento)

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto.
b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º.

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Capítulo I
Apuramento local

Artigo 129.º
(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 130.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 131.º
(Contagem dos votos)

1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 132.º
(Voto em branco )

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

Artigo 133.º
(Voto nulo)

1 - Considera-se voto nulo, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º
(Direitos dos delegados das candidaturas)

1 - Os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento geral.

Artigo 135.º
(Edital do apuramento local)

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do órgão autárquico;
b) Número de eleitores inscritos;
c) Número de votantes;
d) Número de votos atribuídos a cada lista;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos.

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Artigo 136.º

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Governador Civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Governador Civil ou ao Ministro da República.
3 - O Governador Civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 137.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo a que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 138.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do art. 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 140.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)

1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento geral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, no artigo 95.º, n.º 2 e nos artigos 137.º e 138.º, n.º 1, bem como para execução das operações de apuramento a que se refere o artigo 146.º, o presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo.

Capítulo II
Apuramento geral

Artigo 141.º
(Assembleia de apuramento geral)

1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200 000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao Governador Civil decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 142.º
(Composição)

As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial ou o seu substituto legal ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial respectivo;
b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;
c) Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva, sendo pelo menos um deles, de preferência, licenciado em Matemática;
d) Quatro presidentes de assembleia de votos, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara;

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e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal que secretaria sem direito de voto.

Artigo 143.º
(Direitos dos representantes das candidaturas)

Os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º
(Constituição da assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 145.º
(Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)

É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º
(Conteúdo do apuramento)

1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:

a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e protestos.

2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

Artigo 147.º
(Realização de operações)

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização, para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º
(Elementos do apuramento)

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 149.º
(Reapreciação dos resultados do apuramento geral)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao quarto dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º
(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e outro exemplar ao Governador Civil ou ao Ministro da República, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do governador civil.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

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Artigo 153.º
(Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral)

As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

Artigo 154.º
(Mapa nacional da eleição)

Nos trinta dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:
a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

Secção I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

Artigo 155.º
(Regras especiais de apuramento)

1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º, tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º
(Pressupostos do recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no segundo dia posterior ao da eleição.

Artigo 157.º
(Legitimidade)

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 158.º
(Tribunal competente e prazo)

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 159.º
(Processo)

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º
(Efeitos da decisão)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

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Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 161.º
(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 162.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

Capítulo II
Ilícito Penal

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 163.º
(Tentativa)

A tentativa é sempre punível.

Artigo 164.º
(Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 165.º
(Pena acessória de demissão)

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 166.º
(Direito de constituição como assistente)

Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Artigo 167.º
(Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 168.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 169.º
(Falsas declarações)

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 170.º
(Candidaturas simultâneas)

Quem aceitar candidatura em mais do que uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 171.º
(Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.

Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 172.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente

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obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º
(Violação da liberdade de reunião e manifestação)

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
(Dano em material de propaganda)

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste.

Artigo 176.º
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º
(Propaganda na véspera e no dia da eleição)

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º
(Desvio de boletins de voto)

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção V
Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 179.º
(Fraude em acto eleitoral)

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º
(Violação do segredo de voto)

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar, é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor, é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 181.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º
(Não facilitação do exercício de sufrágio)

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da votação que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 183.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º
(Abuso de funções)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º
(Coacção do eleitor)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º
(Coacção relativa a emprego)

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º
(Fraude e corrupção de eleitor)

1 - Quem mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 188.º
(Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.º
(Não exibição da urna)

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 190.º
(Acompanhante infiel)

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º
(Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento)

O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 194.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou impugnar decisões dos órgãos

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eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 196.º
(Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 197.º
(Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º
(Não comparência de força de segurança)

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 199.º
(Falsificação de boletins, actas ou documentos)

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º
(Falso atestado de doença ou deficiência física)

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º
(Agravação)

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Capítulo II
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 203.º
(Órgãos competentes)

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas, concorrentes entre si, à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200 000$ a 1 000 000$.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima e 200 000$ a 1 000 000$.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20 000$ a 200 000$.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
(Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 500 000$ a 1 000 000$.

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Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 206.º
(Campanha anónima)

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 207.º
(Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 208.º
(Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 209.º
(Publicidade comercial ilícita)

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 210.º
(Violação dos deveres dos canais de rádio)

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo artigo 60.º, n.º 4 constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

Artigo 211.º
(Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 212.º
(Violação de deveres das publicações informativas)

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Artigo 213.º
(Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 214.º
(Cedência de meios específicos de campanha)

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º
(Não invocação de impedimento)

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 216.º
(Não abertura de serviço público)

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 217.º
(Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 218.º
(Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento)

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 219.º
(Violação do dever de dispensa de funções)

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

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Título X
Mandato e constituição dos órgãos autárquicos

Capítulo I
Mandato dos órgãos

Artigo 220.º
(Duração do mandato

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei.
2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º
(Incompatibilidades com o exercício do mandato)

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

a) Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
b) Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
c) Câmara Municipal e Assembleia Municipal

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:

a) Governador e Vice-Governador Civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos Governos Civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de Membro do Governo da República ou do Governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores..................................... 19
b) Freguesias com mais de 5 000 e até 20 000 eleitores....................................... 13
c) Freguesias com mais de 1 000 e até 5 000 eleitores........................................... 9
d) Freguesias com 1 000 ou menos eleitores...................................:...................... 7

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspen

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são ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
3 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º
(Composição)

1 - Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 - As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores............................................................. 6
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores................................. 4
c) Restantes freguesias.............................................................................................. 2

3 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto ............................................................................ 12
b) Municípios com 200 000 e mais eleitores…...................................................... 10
c) Municípios com 100 000 e mais eleitores e menos de 200 000 ...........…........... 8
d) Municípios com 30 000 e mais eleitores e menos de 100 000 ...............…......... 6
e) Municípios com menos de 30 000 eleitores.............................................…........ 4

Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 - Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 - Nos casos de empate na eleição do presidente da junta das freguesias com 150 ou menos eleitores tem lugar uma nova votação a realizar na semana seguinte à da anterior votação.

Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)

1 - Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre membros do órgão deliberativo da autarquia local em causa, eleitos directamente.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias a contar da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a proposta de constituição em concreto do órgão executivo e o seu programa à sua apreciação para que ela se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de 15 dias a contar da recepção do programa.
2 - Até ao encerramento do debate pode ser apresentada moção de rejeição da proposta referida, por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia.
3 - A rejeição exige a maioria qualificada de 2/3 dos membros do órgão deliberativo.
4 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à não rejeição da proposta de constituição do órgão executivo e do respectivo programa.
5 - Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de proposta de constituição e de programa, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 - A aprovação de moção de rejeição nos termos do número 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 - Não sendo cumprido o prazo previsto no número 1 para a convocação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à mesma, para os efeitos considerados.

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Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente respectivo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e do programa e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número 1, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta de intenção ao órgão deliberativo para que este se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 15 dias seguintes à recepção da proposta.
2 - A assembleia pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se aprovada, designadamente, na falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate.
3 - Aprovada a proposta, o presidente do órgão executivo procede à designação dos membros do órgão e à respectiva apresentação à assembleia, seguindo-se os demais termos previstos no artigo 229.º.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato autárquico e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 234.º
(Outras causas de reconstituição)

A reconstituição do órgão executivo imposta por lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 229.º com as adaptações necessárias.

Artigo 235.º
(Participação na discussão e votação)

Nos processos de discussão e votação pelo órgão deliberativo de que trata a presente subsecção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.

Secção III
Eleições intercalares

Artigo 236.º
(Regime)

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao Governador Civil a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Artigo 237.º
(Comissão administrativa)

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação cabe ao Governo, no caso do município e ao Governador Civil, no caso da freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.

Artigo 238.º
(Composição da comissão administrativa)

1 - A comissão administrativa a designar nos termos do número 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso da freguesia e por cinco membros, no caso do município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.

Secção IV
Instalação dos órgãos

Artigo 239.º
(Instalação dos órgãos eleitos)

1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessante ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos

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termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

Título XI
Disposições transitórias e finais

Artigo 240.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas.
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 241.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 242.º
(Prazos especiais)

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos no presente diploma são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 243.º
(Termo de prazos)

1 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
- Das 09,30 às 12,30 horas
- Das 14,00 às 18,00 horas.

Artigo 244.º
(Acerto das datas das eleições)

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no número 2 do artigo 15.º, do ano de 2005.

Artigo 245.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 246.º
(Funções atribuídas aos governos civis)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 247.º
(Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal)

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo presente diploma.

Artigo 248.º
(Listas dos eleitos)

1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara, no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 249.º
(Revogação)

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 701-B/76, de 29 de Setembro, e 701-A/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
2 - Ficam igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 250.º
(Produção de efeitos)

As alterações ao regime vigente em matéria de inelegibilidades e incompatibilidades, assim como de composição e constituição dos órgãos, previstas na presente lei, não produzem efeitos relativamente ao mandato de 1997 a 2001.

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Artigo 251.º
(Aplicação)

O disposto no artigo 15.º, número 2, não se aplica às primeiras eleições gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais se declara que ..............(nome do cidadão eleitor), residente em ......, portador do bilhete de identidade n.º......, passado pelo arquivo de identificação de....., em...., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ......., com o n.º......., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia.....de....de.... .

O Presidente da Câmara Municipal de........
(assinatura)

PROPOSTA DE LEI N.º 35/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa alterar o regime legal de permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza do objecto da regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que a matéria regulada se insere no domínio dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
Tudo no sentido de adaptar a legislação a novas realidades, designadamente no que respeita à harmonização dos mecanismos legais que permitam responder adequadamente às necessidades de, por um lado, acautelar o interesse público e, por outro, garantir os direitos e os interesses ligados à evolução e controlo eficaz do fenómeno migratório em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Criar uma taxa, a suportar pelas empresas transportadoras, que corresponda aos custos de permanência dos cidadãos, a quem for recusada a entrada em Portugal, nos Centros de Instalação Temporária;

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b) Rever o regime de vistos, agilizando o processo da sua emissão, bem como prever o processo da sua anulação aquando da entrada do cidadão estrangeiro;
c) Redefinir o regime de recurso da decisão de recusa de entrada em território nacional;
d) Rever o regime de prorrogação de permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros;
e) Criar um regime de autorização de permanência que permita aos cidadãos estrangeiros, em determinadas circunstâncias, permanecer e trabalhar legalmente em Portugal;
f) Redefinir o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
g) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;
h) Redefinir e facilitar o processo de renovação de autorização de residência atribuindo efeitos favoráveis aos administrados quando não seja proferida decisão no prazo legal;
i) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente; e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidas os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicionada, em substituição destas medidas.
j) Criar um tipo legal de crime de angariação de mão-de-obra ilegal, prevendo a punição da sua tentativa e penas de prisão de 1 a 4 anos, ou até 5 anos se a prática for reiterada, para quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho;
k) Sujeitar as entidades que empreguem cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, à aplicação de coima, por cada trabalhador nestas condições, de 300 000$ a 750 000$, se se tratar de uma micro empresa; de 500 000$ a 1 350 000$, se se tratar de pequena empresa; de 830 000$ a 2 360 000$, se se tratar de média empresa e de 1 400 000$ a 4 900 000$, se se tratar de grande empresa. Prever como infracção contra-ordenacional muito grave o incumprimento das obrigações previstas na legislação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
l) Introduzir um mecanismo legal de ressarcimento dos trabalhadores, em que o empregador, o utilizador, o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
m) Alargar o âmbito do apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos respectivos países de origem;
n) Alargar o dever de colaboração de todos os Serviços e Organismos da Administração Pública, que passam a ter a obrigação de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não têm ao seu serviço cidadãos estrangeiros ilegais, concedendo àqueles Serviços e Organismos a possibilidade de denúncia dos contratos celebrados sempre que tais situações se verifiquem.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 15 de Junho de 2000. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0047 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

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