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1745 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE E A MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República de S. Tomé e Príncipe entre os dias 13 e 15 e a Moçambique entre os dias 15 e 18 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha entre os dias 20 e 23 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
(CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR)

Proposta de alteração apresentada na Comissão de Defesa Nacional por Deputados do PS, PSD, PCP e CDS-PP

Artigo 4.º

Os efeitos financeiros da presente lei produzem-se com a entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento do Estado que venha a ser aprovada após a publicação deste diploma.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2000. - Os Deputados: António Reis (PS) - Carlos Encarnação (PSD) - João Amaral (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Henrique Rocha de Freitas (PSD).

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII
(REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS)

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII
(PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português bem como posteriormente o Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projectos de lei que incidiram sobre a "regularização extraordinária de imigrantes clandestinos".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para elaboração dos respectivos relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 114/VIII (PCP)

Consideram os proponentes que a Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, ficou muito longe dos seus proclamados objectivos.
Entendem os subscritores que a integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português.
O PCP propõe, assim, através do presente projecto de lei:
1 - Que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento.
2 - Propõe-se de igual modo a adopção de processos de decisão dotados de transparência, correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.

III - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 117/VIII (BE)

O projecto vertente tem por objecto último a regulamentação da regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.
Entendem os proponentes que a situação irregular em que se encontram os homens e mulheres, oriundos de vários países do continente africano, europeu, asiático e ameri

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