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1751 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
(DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º 20/98)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Define uma política de imigração que salvaguarde os Direitos Humanos" (altera o Decreto-Lei n.º 244/98, alterado pela Lei n.º 97/99 e revoga o Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de Abril, e a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio).
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de Junho de 2000, o referido projecto desceu à 13.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
Entretanto, é ainda de referir que existem outros projectos de lei sobre estrangeiros, sendo um do PCP e outro do BE sobre regularização de cidadãos estrangeiros clandestinos e ainda do PCP, o n.º 249/VIII, que altera a Lei de Estrangeiros, o n.º 143/VIII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros, e a proposta de lei n.º 35/VIII, que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

2 - Do objecto e dos motivos

O diploma apresentado é composto por cinco artigos que pretendem alterar 34 artigos, revogar três artigos e aditar seis novos artigos ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, visando assim introduzir alterações à actual Lei de Estrangeiros.
De acordo com o exposto é citado um relatório de Divisão de População da ONU que indica "que a diminuição de fertilidade e o aumento de esperança de vida têm levado a um envelhecimento e diminuição da população europeia. Assumindo que, para que se possa manter o equilíbrio demográfico, o nível actual de actividade económica e o sistema de segurança social, é necessário intensificar os fluxos migratórios". É ainda citado que o "próprio Presidente da República em recente entrevista ao jornal Público afirmou que, na próxima década, a população activa terá que ter seguramente um milhão de novos activos e que isto só se faz com imigração, importando por isso reconhecer os direitos fundamentais ao cidadão imigrante".
Assim, defendem neste projecto de lei uma política de imigração que contemple designadamente os seguintes aspectos:

a) Uma política de concessão e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva e mais justa com:
- A distinção entre vistos de trabalho sazonal e de trabalho temporário, sendo estabelecidas três categorias de trabalhadores imigrantes pare efeitos de atribuição de vistos de trabalho e autorizações de residência;
- A facilitação das condições de obtenção de vistos para realização de actividade profissional;
- A criação de uma comissão de definição de políticas de imigração para avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios semestrais sobre matérias de políticas de imigração, de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência;
- Esta comissão é constituída por representantes de diferentes ministérios e da sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de imigrantes e confederações patronais;
- O estabelecimento de um sistema de renovação de autorização de residência automático.

b) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde os seus direitos fundamentais, através de:
- Reforço do direito a recurso e do direito a assistência jurídica, mesmo na altura da entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao estrangeiro nos postos de fronteira;
- Medidas que impeçam a realização de expulsões colectivas;
- Estabelecimento de uma norma que preveja a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado.

3 - Do quadro constitucional aplicável

A Constituição da República estabelece, no seu artigo 12.º, o chamado "Princípio da Universalidade", garantindo a todos os cidadãos e, portanto, não são só para os cidadãos portugueses, os direitos e deveres nela consignados.
Continuando, o artigo 13.º dispõe que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, acrescentando que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".

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