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1758 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

múltiplos aspectos sociais, económicas, integracionais e culturais, passa necessariamente por um "prolongado olhar" do órgão de soberania que legitimamente os representa;
Ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do Regimento, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Ao artigo 76.º do Regimento é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:
(...)
"6 - Anualmente tem lugar um debate sobre as comunidades portuguesas".

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. - O Deputado do PS, Carlos Luís.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PROTOCOLO ANEXO, ASSINADA NA CIDADE DO MÉXICO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A proposta de resolução n.º 20/VIII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, pretende aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimentos, bem como um protocolo anexo.
Esta Convenção foi assinada na cidade do México em 11 de Novembro de 1999 e aprovada em Conselho de Ministros em 2 de Março de 2000. Foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
Os termos desta Convenção ficam estabelecidos em 29 artigos e num protocolo anexo, aplicando-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes. Os impostos a que a Convenção se aplica são os seguintes:

a) Relativamente a Portugal:
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
- O imposto local sobre o rendimento das pessoas colectivas
(Derrama)

b) Relativamente ao México:
- O Imposto sobre o Rendimento (Impuesto sobre la Renta).

A Convenção é também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da sua assinatura.
Para efeitos de aplicação desta Convenção, determina-se o contexto territorial de ambos os países, Portugal e México, e define-se o significado de "Estado contratante", "pessoa", "sociedade", "empresa de um Estado contratante", "tráfego internacional", "autoridade competente" e "nacional" (artigo 3.º).
Residente de um Estado contratante é qualquer pessoa sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local da sua direcção, ao seu local de constituição, incluindo-se nestes parâmetros também o Estado e qualquer sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Prevê-se também a situação aplicável nos casos em que uma pessoa singular é simultaneamente residente de ambos os Estados contratantes (artigo 4.º).
Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento estável" (artigo 5.º) significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce a sua actividade, compreendendo um local de direcção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
Na definição de "estabelecimento estável" não estão compreendidas as instalações ou depósitos de bens onde, entre outras coisas, se armazenam ou façam transações em determinadas circunstâncias previstas no ponto 4, alíneas a), b), c), d), e) e f).
Salvo algumas circunstâncias específicas, quando uma pessoa que não seja um agente independente actue por conta de uma empresa e tenha poderes para concluir contratos em nome dela, será considerada uma empresa com "estabelecimento estável", o mesmo acontecendo com as empresas de seguros.
Não se considera que uma empresa tem um "estabelecimento estável" pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, comissário-geral ou qualquer agente independente.
Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários situados no outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado, com conformidade com o disposto no artigo 6.º, pontos 2 a 5.
Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a menos que a empresa exerça também no outro Estado a sua actividade por meio de um "estabelecimento estável". Para a determinação do lucro é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento (artigo 7.º).
Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego aéreo internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa (artigo 8.º).
A Convenção define o que são empresas associadas e as circunstâncias em que os lucros são tributados (artigo 9.º).
Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado podem aí ser tributados mas também no próprio Estado contratante, sendo que o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos. Entende-se por dividendos os rendimentos provenientes de

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