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1760 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações e as suas disposições serão aplicáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção quanto aos impostos retidos na fonte e demais impostos e rendimentos auferidos nesse mesmo ano (artigo 28.º).
Qualquer Estado contratante poderá denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao termo do período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção (artigo 29.º).
A Convenção tem um protocolo anexo com adendas aos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º número 3, 11.º, 11.º número 6, 12.º, 12.º número 3, 12.º número 5, 17.º, 23.º número 2, alínea c), 24.º e 26.º.

Parecer

A proposta de resolução n.º 20/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Paulo Pisco - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 30 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999.
As Comunidades Europeias e seus Estados membros celebraram, com a República da Bulgária, o Acordo Europeu, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, que cria uma Associação entre os contratantes. Este mesmo Acordo entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 1995.
Tendo em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, em 1 de Janeiro de 1995, à União Europeia, houve que adaptar, no que diz respeito aos aspectos institucionais, o Acordo Europeu de Associação com a Bulgária.
Este protocolo dispõe, então, que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se tornam partes contratantes do Acordo Europeu, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.
O protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades internas de aprovação do mesmo.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Henrique Rocha de Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/VIII
AO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL

O CDS-PP tem vindo a alertar o Governo para a premente e inadiável necessidade de serem tomadas determinadas medidas políticas e legislativas, sem as quais entendemos que o Executivo não merece a confiança dos portugueses para continuar a governar.
Em primeiro lugar, e ao contrário dos compromissos assumidos perante a Nação, o actual Governo do Partido Socialista não levou a cabo o aumento das pensões de reforma mais degradadas, quando sabemos que Portugal se encontra entre os países europeus onde os reformados auferem pensões de absoluta miséria.
Em segundo lugar, a criminalidade tem aumentado em proporções alarmantes e em formas, até agora, de expressão reduzida em Portugal, sem que o Governo tenha querido ou sabido promover acções e medidas para a prevenir e controlar.
Por outro lado, o Governo pretende impor aos portugueses a descriminalização do consumo de drogas leves, sem que, para tal, tenha o bom senso de ouvir os principais intervenientes: as famílias portuguesas e, muito em particular, aqueles que mais directamente se confrontam com o problema da toxicodependência. A recusa de um referendo que antecedesse a descriminalização pretendida só revela a sua falta de coragem para aceitar a verdadeira vontade dos portugueses, no caso de esta, mais uma vez, não ser coincidente com a do Governo.

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