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1764 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
(CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 26 de Junho de 2000, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, do projecto de lei supra-referido, da iniciativa do PSD.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - Na sequência das reuniões anteriores realizadas sobre a matéria, o Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Sr. Deputado Eduardo Pereira, elaborou um texto de substituição, ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Regimento da Assembleia da República, texto esse que foi assumido pela Comissão e que se anexa a este relatório, passando a fazer parte integrante do mesmo.
5 - Considerando que o mesmo texto de substituição mereceu o acordo de todos os grupos parlamentares, depois de efectuadas algumas benfeitorias formais ao mesmo texto, o Presidente submeteu o mesmo a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigos 1.º, 2.º e 3.º - aprovados por unanimidade.
6 - Segue-se em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º
Promoções

1 - São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel, ou de capitão de mar e guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:

a) Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
b) Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
c) Tenham passado à reforma extraordinária;
d) Tenham adquirido o estatuto de deficiente das forças armadas;
e) Tenham falecido.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:

a) Tenham passado à reserva por forca de sanção disciplinar;
b) Tenham sido abatidos aos QP.

3 - Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, que se encontrem em efectividade de serviço, só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista, quando cessar essa situação.

Artigo 3.º
(Limitação de efeitos)

As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assumpção pelo Estado do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por forca das promoções ocorridas nos termos do artigo 2.º.

Artigo 4.º
(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento do Estado subsequente à aprovação deste diploma.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente, de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias.

Artigo 2.º

A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carecem