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1768 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, tendo em vista, entre outros efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes e de docentes entre os estabelecimentos envolvidos.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e espacialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) Contratos-programa, por tempo determinado, entre o Estado e estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos, mediante os quais aquele financia total ou parcialmente os segundos pelo diferencial de valor entre as propinas do subsistema público e um valor convencionado estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado;
b) Apoio directo aos estudantes que desejem frequentar essas áreas e não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública, financiando aqueles pelo diferencial de valor entre as propinas dos estabelecimentos públicos e um valor estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado.

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:

a) Liberdade de criação de estabelecimentos, respeitados os requisitos estabelecidos na lei para garantir a idoneidade das entidades instituidoras e a viabilidade e continuidade dos estabelecimentos;
b) Necessidade de reconhecimento de interesse público, como condição para a sua integração no sistema de ensino superior, nomeadamente para efeito de concessão de graus e de elegibilidade para beneficiar dos apoios públicos;
c) Fiscalização pública dos respectivos estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos padrões de qualidade inerentes ao ensino superior;
d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos em relação às respectivas entidades instituidoras, sendo dotados de estatutos e de órgãos administrativos, científicos e pedagógicos próprios;
e) Responsabilidade das entidades instituidoras pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes quanto à continuidade dos estabelecimentos e dos cursos em que se inscreveram;
f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.