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1774 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

4 - (...)
5 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Propostas de substituição à proposta de lei n.º 22/VIII e ao projecto de lei n.º 207/VIII

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (...) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnica é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - (...) acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução (...)
2 - (...)

Artigo 12.º
Carências do serviço público de educação

2 - (...) devem obedecer, nomeadamente, os discriminados no artigo 16.º desta lei.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - (...) e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

d) (...) graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
f) (...) docentes, alunos e funcionários na gestão (...)
g) (...) científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

Artigo 23.º
Sistemas de avaliação

2 - (...) ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação (...)

Artigo 25.º
Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência, bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
(CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

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