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1775 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 286/VII
(CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983 DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

A proposta de lei n.º 286/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social", foi apresentada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho. De sublinhar, ainda, que a iniciativa legislativa vertente transitou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis. da VII para a VIII Legislatura.
Através do Despacho autónomo n.º 176/VII, de admissibilidade da proposta de lei em apreço, o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou dúvidas de (in)constitucionalidade, referindo a tal propósito: "não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria".
O projecto de lei n.º 219/VIII, do PS, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Ambas as iniciativas legislativas vertentes baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer, nos termos regimentais aplicáveis.

II - Do objecto e motivação

2.1 - Da proposta de lei n.º 286/VII da ALRM:
Através da proposta de lei n.º 286/VII visa a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância com cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, seja contado para efeitos de progressão na carreira docente.
De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e o Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, permitiram aos auxiliares de educação e ao pessoal ajudante e vigilante acederem a cursos de promoção a educador de infância, sendo que em qualquer dos casos "... o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional". Em concreto, pretendem que "... o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro".

2.2 - Do projecto de lei n.º 219/VIII, do PS:
Com o projecto de lei n.º 219/VIII visa o Grupo Parlamentar do PS que o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância seja considerado para efeitos da carreira docente, determinando a mudança para o escalão correspondente. Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa parcialmente coincidente com a proposta de lei n.º 286/VII, da ALRM.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do PS considera os auxiliares de educação que acederam à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores "... um grupo profissional, cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida". E adianta que "... o acesso dos auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos a nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação", situação que pretende ver ultrapassada com a apresentação do projecto de lei vertente, que, no seu entendimento, serve para "colmatar esta lacuna e dar acolhimento à pretensão destes trabalhadores e das suas organizações representativas...".

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 74.º, n.º 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, estabelecendo expressamente, na alínea b) do n.º 2, como incumbência do Estado a criação de um sistema público e o desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente o seu artigo 4.º, o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar. O artigo 5.º do referido diploma legal enuncia os objectivos da educação pré-escolar e o modo de os atingir.
Os princípios inscritos na Lei de Bases do Sistema Educativo atinentes à educação pré-escolar tiveram o correspondente desenvolvimento através da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar) .
No que concerne ao regime de pessoal, o artigo 18.º da Lei n.º 5/97 determina que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais é aplicável o es

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