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1776 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

tatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da carreira docente), com as alterações subsequentemente introduzidas.
O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, veio consagrar o regime do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, estabelecendo normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema.
No que concerne especificamente aos destinatários das iniciativas legislativas em análise, cabe, ainda, referir o Despacho n.º 52/80, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, de 26 de Maio de 1980, e o Despacho Conjunto, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1992, que possibilitaram o acesso destes profissionais à categoria de educador de infância.
Com efeito, dada a carência de educadores de infância na década de 80, foi possibilitada, através dos citados despachos, às auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes a frequência de cursos de promoção a educador de infância, visando agora a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com a proposta de lei n.º 286/VII, que o tempo de serviço que estes educadores de infância prestaram nas categorias anteriores lhes seja contado para efeitos de progressão na carreira docente, pretendendo ainda equiparar, para idênticos efeitos, as vigilantes e ajudantes. O projecto de lei n.º 219/VIII, do Grupo Parlamentar do PS, pretende atingir apenas as auxiliares de educação que acederam à categoria de educadores de infância por força do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, ou seja, que receberam cursos de promoção e exerceram funções docentes, excluindo, portanto, todas as outras categorias.
Por último, importa ter presente os Despachos do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996, que determinaram a contagem de tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes para efeitos de progressão na carreira e aposentação.
Tais despachos acabariam por ser revogados, após terem sido postos em causa pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação que entendia não ter a Região Autónoma da Madeira competência para legislar sobre a matéria e após o Parecer n.º 17/98 da Procuradoria-Geral da República que se pronunciou no sentido da sua ilegalidade, facto determinante para a apresentação da proposta de lei n.º 286/VII. De facto, é depois de revogados os referidos despachos do Secretário Regional da Educação que surge a proposta de lei em apreço.

IV - Da admissibilidade da proposta de lei n.º 286/VII

No despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 286/VII o Sr. Presidente da Assembleia da República suscita dúvidas sobre se a norma proposta cabe no poder de iniciativa legislativa da assembleia legislativa regional proponente. E adianta que tem sido entendimento, "... nomeadamente do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região", concluindo que "não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva" é questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, no caso vertente, poder de iniciativa legislativa própria.
O artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, estabelece como poder das regiões autónomas o poder legislativo em matérias de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. No seu artigo 228.º a Lei Fundamental enumera, de forma exemplificativa, o conjunto de matérias de interesse específico das Regiões.
Também o artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira contém uma enumeração exaustiva das matérias com interesse específico para a região, figurando entre elas, designadamente na alínea o), a educação pré-escolar. Contudo, tal facto não significa, por si só, que todos os aspectos da educação pré-escolar sejam da competência da região. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que uma medida legislativa de âmbito regional possa considerar-se "constitucionalmente credenciada" não basta que o estatuto a considere como sendo de interesse específico para a região; "é ainda necessário que a matéria lhe respeite exclusivamente ou que nela exija tratamento especial por aí assumir essencial configuração", ou seja, o interesse específico tem que ser apreciado caso a caso.
Na situação vertente não se afigura que estejamos perante uma matéria de interesse específico para a Região Autónoma da Madeira. Aliás, é justamente este o sentido do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, ao admitir a proposta com "dúvidas" pela ausência de fundamentação que justifique "qualquer especificidade substantiva".
No sentido de esclarecer as dúvidas lançadas no despacho do Presidente da Assembleia da República, é necessário confrontar as competências próprias da Região Autónoma da Madeira, designadamente, com recurso ao seu Estatuto e à Constituição da República. Com efeito, o poder de iniciativa legislativa própria está consignado na Constituição da República, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e deve conformar-se às "respeitante às regiões autónomas". Ora, a presente iniciativa pretende legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País, matéria que constitucionalmente lhe está vedada.
De facto, as categorias profissionais em causa, para além de comuns a todo o sistema educativo, estendem-se a todo o território nacional. Mesmo o acesso à categoria de educadores de infância, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção a educador de infância, teve por base normas de âmbito nacional. Por outro lado, a matéria atinente à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira configura uma matéria de natureza estatutária, com dimensão nacional e não exclusivamente regional.
Assim, considera-se que a proposta de lei n.º 286/VII, não configurando uma matéria de interesse específico para a região, não caberá no poder de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

V - Parecer

a) A proposta de lei n.º 286/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Seguran

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