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1782 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

f) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado;
g) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A emergente de ganhos derivados de planos de opções ou de subscrição, bem como de outras operações sobre acções ou outros valores mobiliários, realizados com trabalhadores ou membros de órgãos sociais, e clarificar o momento da respectiva tributação.

Artigo 6.º
Rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente

Modificar as normas do CIRS relativas à tributação dos rendimentos das categorias B, C e D por forma a:

a) Criar uma única categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente abrangendo os rendimentos procedentes de actividades industriais, comerciais, agrícolas e de prestação de serviços, ou a estas equiparadas, actualmente compreendidos nas normas de incidência das categorias B, C e D, com o mesmo regime de apuramento do rendimento tributável;
b) Modificar o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no sentido de os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias serem considerados para efeitos de IRS apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro e quarto períodos de tributação subsequentes à execução da presente autorização legislativa, revogando os n.os 4 e 5 do mesmo preceito;
c) Excluir da tributação os rendimentos de actividade agrícola, silvícola ou pecuária típicos de uma economia de subsistência definindo critérios objectivos para o efeito;
d) Estabelecer as normas de determinação do rendimento colectável na nova categoria unitária e prever as situações em que haverá lugar a retenção na fonte e pagamento por conta do imposto;
e) Criar as necessárias medidas preventivas da evasão que pode resultar da confusão patrimonial entre a actividade económica e a esfera patrimonial do sujeito passivo, bem como de práticas abusivas;
f) Definir os limites da dedutibilidade de perdas registadas em actividades que, embora abrangidas na presente categoria, sejam de natureza diferente e estejam organizadas de forma autónoma;
g) Criar um regime simplificado de determinação do rendimento colectável, com carácter optativo, aplicável aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos enquadráveis na nova categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente, com excepção dos resultantes de actividades que se encontrem sujeitas a regimes fiscais especiais ou que, por exigência legal, se encontrem sujeitas a manter contabilidade organizada, com as seguintes características fundamentais:

1) Poderão optar pela aplicação deste regime os sujeitos passivos com um volume de negócios anual inferior a 30 000 000$ e que não realizem prestações de serviços de montante superior a 20 vezes o salário mínimo nacional anual mais elevado;
2) O princípio estruturante a adoptar para a determinação do rendimento colectável será o resultante da aplicação de indicadores de base técnico-científica, definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados;
3) Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o rendimento colectável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,30 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 ao valor das prestações de serviços, com o montante mínimo igual ao salário mínimo nacional anual mais elevado;
4) O rendimento colectável será objecto de englobamento e tributado nos termos gerais, excepto quanto à dedução à colecta resultante de retenções na fonte efectuadas sobre rendimentos que, embora afectos à actividade abrangida na nova categoria unificada, não sejam vendas de mercadorias e produtos ou prestações de serviços;
5) As mais-valias e menos-valias serão apuradas nos termos do Código do IRC e sujeitas a tributação, no âmbito da nova categoria de incrementos patrimoniais, por englobamento e sem qualquer redução;
6) Os rendimentos prediais auferidos no exercício da actividade empresarial ou de trabalho independente serão objecto de tributação segundo o regime geral da categoria de rendimentos prediais;
7) Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável não poderão deduzir ao rendimento assim determinado os prejuízos fiscais registados em períodos de tributação anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nem da aplicação do mesmo poderão resultar prejuízos no respectivo período de tributação;
8) Todos os sujeitos passivos que não fiquem abrangidos ou que não optem pela aplicação deste regime, nem exerçam a opção prevista no actual n.º 10 do artigo 26.º do CIRS, ficarão obrigados a manter contabilidade organizada através da qual o respectivo rendimento colectável deverá ser apurado;
9) A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de actividade ou, no caso de actividades em curso, na declaração periódica de rendimentos relativa ao período de tributação imediatamente anterior e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se forem ultrapassados os limites previstos no n.º 1 desta alínea.

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