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1785 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 16.º
Ónus da prova e avaliação indirecta

1 - Alterar o n.º 2 do artigo 75.º da LGT, no sentido de afastar a presunção de verdade das declarações do contribuinte e da sua escrita em situações tipificadas na lei, indiciadoras de evasão ou fraude fiscal, em que a matéria tributável se afaste significativamente, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que, em termos razoáveis, poderiam permitir variações de património ou manifestações de fortuna verificadas.
2 -- Fixar regras de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, de acordo com critérios objectivos definidos por lei, sempre que, nas situações referidas no número anterior, o contribuinte não faça prova da veracidade dos elementos constantes das suas declarações e da sua escrita.
3 - A decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos referidos no número anterior é da exclusiva competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação, de que caberá recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente.

Artigo 17.º
Derrogação do sigilo bancário

1 - Estabelecer um regime excepcional de acesso à informação bancária para fins fiscais, em situações tipificadas na lei, nos termos seguintes:

a) Acesso directo da administração tributária aos documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, nos seguintes casos:

i) Quando se trate de documentos de suporte dos registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
ii) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos.

b) Acesso directo da administração tributária a todos os documentos bancários, excepto a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, nos seguintes casos:

i) Quando existam factos concretamente identificados que ponham em causa a veracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte;
ii) Quando a administração tributária disponha de elementos que permitam concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que excedam significativamente os declarados.

c) As decisões da administração tributária referidas nas alíneas a) e b) obedecem às seguintes regras processuais:

i) São fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam;
ii) Impõem a prévia audição do contribuinte;
iii) São da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

d) Os actos praticados ao abrigo da competência definida na alínea precedente são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas na alínea b);
e) As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nas alíneas a) e b);
f) O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem em relação com o contribuinte dependerá de autorização judicial expressa, após a audição do visado;
g) Para efeito de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das contas e dos respectivos saldos;
h) Os regimes descritos nas alíneas precedentes não prejudicam a aplicação da legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal;
i) Estabelecer-se-ão mecanismos de informação automática a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas;
j) Alterar-se-á o n.º 1 do artigo 114.º do CIRS, no sentido de eliminar a excepção relativa aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias;
k) Os regimes referidos nas alíneas a) a f) apenas poderão ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores;
l) Cominar a punição da desobediência qualificada para quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas na alínea c) ou da autoridade judicial competente;
m) Reforço das garantias concretas de sigilo fiscal em relação às informações bancárias obtidas para fins fiscais com o sentido de delimitar o núcleo de dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária com acesso àquelas informações.

2 - Alterar o n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 63.º da LGT, de modo a compatibilizá-los com os princípios definidos no número anterior.

Artigo 18.º
Processo especial

1 - Criar no Código de Procedimento e de Processo Tributário um processo especial da competência dos tribunais tributários, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 16.º e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 17.º, que será tramitado como processo urgente.
2 - Alterar os artigos 62.º e 62.º-A do ETAF, de modo a atribuir competências aos tribunais tributários de 1ª instância para conhecerem do processo especial referido no número anterior.

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