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1797 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 7.º
Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º será implementado de forma progressiva, devendo encontrar-se em plena aplicação até 31 de Dezembro de 2003.
2 - As experiências-piloto previstas no n.º 3 do artigo 6.º deverão ser executadas por período não inferior a três meses nem superior a 12 meses, em paralelo com a reorganização prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro.
4 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público;

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;
b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho".

5 - A divulgação, informação e formação, com vista ao desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das novas tecnologias da sociedade de informação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 119/VIII
(ESTABELECE O REGIME DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÁVEL AO CONSUMO DE DROGAS)

PROJECTO DE LEI N.º 120/VIII
(DESPENALIZA O CONSUMO DE DROGAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O presente relatório enuncia as posições de voto, na especialidade, relativamente ao texto em anexo e que se propõe para alteração global, na especialidade e em votação final global, da proposta de lei n.º 31/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, com integração dos projectos de lei n.os 119/VIII (PCP) - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, e 120/VIII (PCP) - Despenaliza o consumo de drogas.
2 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 5 de Julho de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, do referido texto de substituição.
3 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
4 - Submetido à votação o artigo 1.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
5 - Em relação ao n.º 2 do artigo 2.º, o PS e o BE apresentaram uma proposta de alteração, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
6 - Neste momento, o Sr. Deputado Nuno Freitas, do PSD, solicitou que se submetesse à votação a proposta do PSD para o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constante do projecto de lei n.º 210/VIII (PSD) - Droga e combate às toxicodependências. Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do BE e do Deputado do PSD Nuno Freitas.
7 - Submetida à votação o n.º 1 do artigo 2.º do texto de substituição, foi este aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE.
8 - De seguida, procedeu-se à votação do texto do n.º 2 do artigo 2.º não contemplado na proposta de alteração apresentada pelo PS, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
9 - Passando-se ao artigo 3.º, o BE propôs a eliminação dos n.os 2 e 3. Submetida à votação, foi esta proposta rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-

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