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1805 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.

Artigo 8.º

1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:

a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) Tipo de tratamento previsto.

2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:

a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 237/VIII
(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Parecer

É entendimento da 1.ª Comissão de que toda a matéria respeitante ao Sistema Eleitoral da Madeira deve ter origem no Parlamento Regional, órgão de governo próprio regional a quem incumbirá a iniciativa de alterar o Estatuto Político Administrativo ou aprovar um sistema eleitoral próprio regional.
Por isto tudo, há que atender a dois princípios:
- Oportunidade, face à previsibilidade da marcação das eleições para Outubro p.f.;
- Legitimidade regional na iniciativa na apresentação de alterações ao Decreto-Lei n.º 318-E/76.
Não estando em causa o conteúdo do diploma, não podemos admitir a intervenção da Assembleia da República nesta matéria sem ser através de iniciativa regional.

Funchal, 6 de Julho de 2000. - O Deputado Relator, José António Coito Pita.

PROJECTO DE LEI N.º 251/VIII
(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.

Ex.mo Sr. Presidente:

Solicito a V. Ex.ª que o projecto acima referenciado e do qual sou o primeiro subscritor, seja retirado.
Antecipadamente grato, cumprimento V. Ex.ª com elevada consideração.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2000. - O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.º 258/VIII
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL - SEGREDO DE ESTADO

Passados já seis anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do segredo de Estado, impõe-se retocá-la, para atender a necessidades entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que é chamada a desempenhar em defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos aliás consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte:

Projecto de lei
Primeira revisão da lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado

Artigo I

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado- , passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Pre