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1812 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 8.º
Sistema de coordenação

1 - A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
4 - O estatuído neste diploma não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 9.º
Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 11.º
Período transitório

Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça pode ser definido um calendário quanto à transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública nas Comarcas de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O REGIME EXCEPCIONAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES GESTORAS DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA POLIS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Na sequência da distribuição à 4.ª Comissão da proposta de lei n.º 30/VIII, para efeitos de discussão e votação na especialidade, foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP propostas de alteração aos diversos artigos da referida proposta de lei, as quais se anexam ao presente relatório.
Submetidas à votação as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP verificou-se um empate em duas votações, tendo as mesmas sido consideradas rejeitadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Regimento da Assembleia da República.
Submetida à votação a proposta de alteração apresentada pelo PS foi a mesma, também, rejeitada, uma vez que se verificou um novo empate na segunda votação.
Por fim, submetido à votação o texto da proposta de lei n.º 30/VIII foi também o mesmo rejeitado, por empate ocorrido em duas votações.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina de Moura.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

Alínea a) ................................
Alínea b) Sujeitar a aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da discussão pública e, nos casos em que a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pela assembleia municipal, os planos de pormenor e os planos de urbanização para cada uma das zonas de intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência de 15 dias e não podendo ser inferior a 30 dias;
Alínea c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos, a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas zonas de intervenção;
Alínea d) Estabelecer um prazo máximo de 30 dias, cuja contagem não pode ser interrompida por períodos de tempo que totalizem mais do que 10 dias, para licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada zona no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das sociedades, dentro das respectivas zonas de intervenção;
Alínea e) .........................................
Alínea f) ..........................................
Alínea g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção aprovadas, nos casos em que a competência dessa declaração é do domínio da administração central e sujeitar os restantes a aprovação da assembleia municipal respectiva, e necessários quer à realização das intervenções aprovadas, quer às intervenções a aprovar ao abrigo de novos projectos no âmbito do Programa Polis, quer