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0015 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo sistema público previdencial.
4 - Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.

Artigo 66.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 67.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a regimes e natureza aberta.

Artigo 68.º
Natureza dos regimes complementares opcionais

Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo designadamente a forma de seguros de vida, seguros de capitalização, de modalidades mútuas, de planos de poupança reforma e adesão individual a fundos de pensões.

Artigo 69.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para o efeito.

Artigo 70.
Regulamentação

O sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador específico que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados nas prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonizarão com o subsistema público;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das entidades administradoras;
e) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos interessados, bem como da publicidade dos regimes;
f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de vinculação;
g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações, prestações e património;
i) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
j) Garanta a portabilidade de direitos e transmissibilidade das prestações;
k) Garanta a não discriminação em função do sexo;
l) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação, em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime;

Artigo 71.º
Financiamento

1 - O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da capitalização sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão competentes.
2 - A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.
3 - A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais mínimos exigíveis das entidades administradoras.
4 - O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas, designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação, liquidez e rendimento os activos.

Artigo 72.º
Fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades promotoras gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
2 - A constituição e funcionamento dos planos de pensões e fundos de pensões é objecto de diploma específico.
3 - Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de pensões devem ser financiados através de sistemas financeiros e actuariais de capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.
4 - As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a constituição do mesmo.
5 - O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos trienalmente.
6 - Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.

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