O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 24/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 2/VIII
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

1 - A Comissão designou um grupo de trabalho para analisar na especialidade as iniciativas supra-referidas. Esse grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados Artur Penedos (PS), Afonso Lobão (PS), Eduarda Castro (PS), Adão e Silva (PSD), Rui Rio (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Vicente Merendas (PCP), Fátima Amaral (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Telmo Correia (CDS-PP) e Luís Mota Soares (CDS-PP), apresentou um texto de substituição para as duas iniciativas, tendo adoptado como base de trabalho a proposta de lei. A referida proposta de lei, apresentada pelo Governo, foi, desde o início, assumida como texto base, designadamente no quadro comparativo efectuado, na medida em que já tinha acolhido um conjunto de princípios e articulado que se encontravam nos outros projectos, na sequência da discussão que tinha tido lugar na anterior Legislatura.
2 - O grupo de trabalho efectuou 13 reuniões, nos dias 3, 16, 24, 30 e 31 de Maio, 1, 7, 8, 15, 28 e 29 de Junho e 3 de Julho.
3 - Foram apresentadas diversas propostas de alteração que se anexam ao presente relatório, passando a fazer parte integrante do mesmo.
4 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 4 de Julho de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do texto de substituição apresentado pelo grupo de trabalho.
5 - No essencial, o texto de substituição contemplou as seguintes alterações:

- Dois aditamentos ao artigo 1.º da proposta de lei, no sentido de referir o "sistema público de segurança social", bem como "as iniciativas particulares de fins análogos". O primeiro aditamento foi efectuado por proposta do PCP, que mereceu o acordo do PS, e o segundo aditamento por sugestão do próprio PS que, assim, acolheu parcialmente, o disposto no projecto de lei do CDS-PP.
- O aditamento de um novo n.º 1 para o artigo 3.º, por proposta do PCP, passando o n.º 1 da proposta inicial a n.º 2, a fim de conciliar a redacção deste artigo com a do texto constitucional.
- Aditamento de dois novos princípios ao artigo 4.º (o da equidade social, por proposta do CSD-PP, e o da conservação dos direitos adquiridos e em formação, por proposta do PCP) que constavam dos outros projectos de lei e não estavam consagrados na proposta de lei.
- Relativamente ao artigo 5.º (princípio da universalidade), procedeu-se à substituição da frase "prestações do sistema" por "protecção social assegurada pelo sistema", por iniciativa do PS e em resultado das objecções ao texto inicial formuladas pelo PCP.
- No artigo 8.º, (princípio da diferenciação positiva) foi eliminada a parte final, por proposta do PSD, que a considerou redundante, e aditada a expressão "nos termos definidos por lei", por proposta do PCP.
- Quanto ao artigo 9.º, (princípio da solidariedade) foi eliminado o n.º 2 inicial, por proposta do PCP, tendo o PS concordado com a eliminação com a condição de que o conteúdo desse número fosse inserido no texto, em local apropriado. No n.º 1 foi suprimida a expressão "espaço e tempo", também por proposta do PCP, e aditado o envolvimento do Estado no seu financiamento, por proposta do PSD.
- Para o artigo 12.º (princípio da garantia judiciária) foi aceite um aditamento proposto pelo PP ("em tempo útil").
- Relativamente ao artigo 17.º - Princípio da descentralização funcional e da desconcentração - a redacção inicial da proposta foi substituída pela redacção consensualizada na anterior Legislatura para este princípio, tendo sido alterada a epígrafe em consonância.
- A propósito do artigo 20.º (Relação com sistemas estrangeiros), foi solicitado, pelo grupo de trabalho, ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que informasse sobre as eventuais implicações do aditamento da expressão "portugueses", nomeadamente sobre o âmbito de aplicação do preceito com e sem o substantivo "portugueses". O memorando enviado encontra-se em anexo ao texto aprovado pela Comissão. Em consequência do mesmo memorando, foi deliberado não aditar essa expressão. Relativamente ao artigo 21.º, foi alterada a epígrafe, em resultado do aditamento de um novo n.º 2, proposto pelo PS, e tendente a consagrar o desenvolvimento do sistema com base no princípio da solidariedade.
- Para o artigo 24.º (objectivos do subsistema de protecção social de cidadania) foi deliberado aditar a expressão "visa assegurar direitos básicos", por proposta do PCP.
- Em relação ao n.º 2 do artigo 31.º (prestações em espécie) foi clarificado, a pedido do grupo de trabalho, de que tipo de prestações se tratava nesse artigo, a propósito de uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP, que acabou por ser retirada, nomeadamente por se entender que a lei do rendimento mínimo garantido já consagrava várias prestações em espécie e outras poderiam ser criadas, tais como, acesso a transportes, saúde, etc.
- Foram aceites propostas de aditamento formuladas para os artigos 33.º (montantes das prestações) e 34.º (Acção Social), formuladas pelo PSD e PCP. O PCP considerou que, se no regime previdencial era contra o facto de condicionar as prestações aos montantes dos rendimentos familiares, já no regime de solidariedade assim não acontecia.
- Quanto à alínea g) do artigo 35.º, foi aceite uma proposta de aditamento do PSD, bem como uma proposta de aditamento do PCP para as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º (Prestações).

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   - No n.º 2 do artigo
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor PC
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PCP - Favor BE -
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigos 81.º e 82.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 20.º Admin
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 112.º-A Re
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - Promover a susten
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 17.º (Arti
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Arti
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 58.º (artigo 6
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 73.º Super
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 47.º a) Id
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 57.º Quadr
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   correntes do Rendimen
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   através do cumpriment
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Subsist
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   do artigo 26.º, tendo
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 43.º Condi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 53.º Prest
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 60.º Obrig
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Subsecção II Gara
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   financeiros, tendo em
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - A conta da segura
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Regimes
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   nhecido interesse púb
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 116.º Casa
Pág.Página 31