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0034 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 85/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO - CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 108/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULA OS REFERENDOS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 8/VIII
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 21 de Junho e 5 de Julho de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, do texto de substituição relativo às iniciativas legislativas supra-referidas.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - A solicitação do PSD, procedeu-se à votação, em separado, do n.º 2 do artigo 4.º, do artigo 13.º e do artigo 219.º.
4 - Submetido à votação, o n.º 2 do artigo 4.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
5 - De seguida, o PCP requereu a votação em separado do n.º 1 do artigo 13.º. Submetido à votação, foi o n.º 1 do artigo 13.º aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
6 - Procedeu-se, de seguida, à votação dos restantes números do artigo 13.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
7 - Passou-se então à votação do artigo 219.º, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
8 - Finalmente, procedeu-se à votação do restante texto de substituição, em bloco, o qual foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).
9 - Em todas as votações, o CDS-PP reservou a sua posição de voto para o Plenário.
10 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Título I
Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.

Artigo 2.º
Âmbito do referendo local

1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3.º
Matérias do referendo local

1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as regiões autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local.

Artigo 4.º
Matérias excluídas do referendo local

1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) As matérias reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) As opções do plano e o relatório de actividades;
d) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
e) As matérias que tenham sido objecto de decisão irrevogável, designadamente actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
f) As matérias que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - São também excluídas as matérias que tenham sido objecto de celebração de contrato-programa.

Artigo 5.º
Actos em procedimento de decisão

1 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
2 - No caso previsto no número anterior o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do artigo 147.º, n.º 3.

Artigo 6.º
Cumulação de referendos

1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.

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