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0061 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

cimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Proposta de eliminação

Proposta de eliminação do Capítulo IV e respectiva epígrafe e integração dos artigos 13.º e 14.º no Capítulo III.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - (...)

a) (...)
b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - (...)

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º;
2 - O Governo aprovará por Decreto-Lei, no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º.

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - (...)
2 - Eliminar "como estabelecimento".

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º
Definição do sistema de ensino superior público

O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-A
Convergência e transição

1 - A convergência do sistema binário para o novo sistema único de ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo, nomeadamente:

a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A referida reestruturação comportará um período e normas de transição.

Artigo 8.º
Princípios

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional e internacional.
2 - A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente e avaliação do ensino.
3 - É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos dentro do sistema público.

Artigo 9.º
Rede pública de ensino superior

1 - Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.

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