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1828 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

monstrativo de que a medida prevista nesse número respeita as condições estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 89.º.

Artigo 62.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.

Artigo 63.º
Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 64.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 65.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 66.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 67.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 68.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 69.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 70.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração a passar o documento pretendido, nos termos da lei de processo dos tribunais administrativos.

Artigo 71.º
Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.

Artigo 72.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

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