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1854 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, a comissão instaladora.

Artigo 6.º

A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
d) Um Membro da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de São Marcos.

Artigo 7.º

A referida comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 13 Julho de 2000. Os Deputados do PS: Rui Vieira - José Rosa Egipto - Miguel Coelho.

PROJECTO DE LEI N.º 267/VIII
CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

A comunidade portuguesa espalhada pelo mundo atinge hoje cerca de 4,5 milhões de portugueses e, pese embora não haja números exactos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento nem todos vivem numa situação económica favorável.
Existem situações, sobretudo na América Latina, em que portugueses que ali foram procurar o sustento que no seu País não encontraram, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro, que o seu País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo, auxiliar.
A criação, por Despacho Conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC) veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados, que na prática viram frustradas essas mesmas expectativas, dado que o montante direccionado para o ASIC é de 500 000 contos e o universo a que se destina mostrou-se, desde logo, insuficiente, o que veio a confirmar-se com o número de candidaturas apresentadas.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, instituindo um conselho de administração para a gestão do Fundo, com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e um representante das comunidades portuguesas.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as comissões de acção social e cultural junto desses organismos.
Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Por último, a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência e equidade do sistema.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina os requisitos para a atribuição do subsídio de apoio social aos emigrantes.

Capítulo II
Do Fundo

Artigo 2.º
Natureza

É criado um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira .

Artigo 3.º
Receitas

O financiamento do Fundo de apoio social aos emigrantes portugueses é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a um quinto da receita de imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes;
b) Por donativos, heranças ou legados;
c) Outras receitas a que tenha direito.

Artigo 4.º
Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes de:

a) Pagamento das prestações pecuniárias;
b) Administração do fundo;
c) Outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º
Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é feita por um conselho de administração, com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá;
b) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante da segurança social;

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