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1917 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

Artigo 34.º
(...)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 38.º
(...)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - (...)
3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4 - (...)
5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.

Artigo 40.º-A
(...)

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
2 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 70.º
(...)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 70.º-A
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 86.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 159.º-A
(...)

1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei com as devidas adaptações.
2 - As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Aos embaixadores;
b) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
c) À comissão recenseadora.

3 - (anterior n.º 2)

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