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1944 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais". Com esta imposição constitucional de actuação do Estado, visa-se combater e eliminar as desigualdades de condições de acesso profissional. Na prática, trata-se de dar efectivo conteúdo ao direito ao trabalho consagrado na Lei Fundamental.
A proibição de discriminações laborais em função do sexo encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro. O citado diploma legal visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, quer no que respeita às condições de acesso e progressão, quer no que respeita ao princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual deve corresponder um salário igual, independentemente do sexo do trabalhador. De sublinhar, ainda, a criação nos termos deste diploma da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, com o objectivo de promover a aplicação dos princípios e normas relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às discriminações laborais em função do sexo.
A Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, veio reforçar e completar o quadro jurídico vigente em matéria de igualdade de tratamento das mulheres no trabalho e no emprego, aplicando-se a todas as entidades públicas e privadas e instituindo normas relativas à indiciação da discriminação, legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da prova e a obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem pelo período de cinco anos todos os registos relativos aos processos de selecção e admissão de trabalhadores.
Trata-se de um regime jurídico que o grupo parlamentar proponente do projecto de lei n.º 136/VIII não põe em causa, antes pelo contrário, reconhece como sendo dos mais avançados, propondo, com vista a promover a sua eficácia no plano da aplicação prática, o reforço das competências da Inspecção-Geral de Trabalho e a valorização dos pareceres e intervenção da CITE.

V - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º 136/VIII, que decorreu entre 3 de Maio de 2000 e 1 de Junho de 2000, verifica-se que apenas deu entrada na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social um parecer da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa.

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP que "Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São, Bento, 8 de Junho de 2000. - A Deputada Relatora, Custódia Fernandes - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 144/VIII
(ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO PARA 35 HORAS POR SEMANA)

PROJECTO DE LEI N.º 145/VIII
(REDUZ PARA 35 HORAS POR SEMANA O TEMPO DE TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

Os projectos de lei n.os 144/VIII, do BE que "Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana", e 145/VIII, do PCP que "Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos vertentes baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

2.1. - Do projecto de lei n.º 144/VIII, do BE:
Com o projecto de lei n.º 144/VIII visa o Grupo Parlamentar do BE a redução progressiva dos períodos normais de trabalho para as 7 horas por dia e as 35 horas por semana, nos seguintes termos:

a) O período normal de trabalho é reduzido em duas horas, fixando-se em 38 horas semanais com a entrada em vigor da lei;
b) O período normal de trabalho será reduzido progressivamente nos anos seguintes à razão de uma hora por ano até completar as 35 horas semanais.

O calendário de redução previsto não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido, podendo, ainda, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por convenção colectiva, em condições a estabelecer na respectiva legislação.
De salientar, que o projecto de lei vertente consagra a protecção dos direitos adquiridas pelos trabalhadores e estabelece uma norma relativa às pausas e intervalos do trabalho, nos termos da qual considera tempos de trabalho, enquanto período normal de trabalho, as pausas ou interrupções ocasionais e de trabalho consideradas nas convenções colectivas ou resultantes de usos e costumes reiterados na empresa ou impostas por prescrições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com o Bloco de Esquerda "criar empregos de qualidade, apostando na formação contínua dos activos e na redução dos horários de trabalho para as 35 horas, de uma forma faseada e sem perda de direitos, é assumir a construção de sociedades onde a democracia, o progresso e o desenvolvimento são objectivos a alcançar". Por

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