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1972 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL.

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa alterar a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que a expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros fazem parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe nos artigos 27.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, a alteração da estrutura orgânica e das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteira visa o alargamento das competências daquele serviço, adaptado-as, assim, às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita ao reforço do controlo da circulação ilegal de pessoas, à adaptação da estrutura orgânica ao crescimento do fenómeno migratório e, ainda, às normas decorrentes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação - Convenção de Dublim, acordos de cooperação policial, criação de postos mistos de fronteiras, acordos de readmissão, tipificação do crime de auxílio à imigração ilegal e de outros conexos, com atribuição da respectiva competência investigatória.
Assim, nos termos das alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;
2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal.
3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional.
4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competência, nomeadamente:

a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;
c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;
d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal;
e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;
h) Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;
j) Garantir o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;
k) Accionar os acordos de readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
l) Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;
m) Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal, bem como executar as decisões judiciais de expulsão;
n) Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
o) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;
p) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;
q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;
r) Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schegen (CSIS-Estrasburgo);
s) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de

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