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1980 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

téria de protecção de dados pessoais. É o caso dos artigos 2.º, 6.º, 25.º, 27, 29.º e 37.º.
Sem prejuízo do rigor que sempre se pretende, optou-se por limitar o presente parecer à indicação das normas incluídas nestes artigos que, em nosso entender, contrariam os princípios de protecção de dados pessoais tal como são apresentados na Lei n.º 67/98.

II

Assim, analisado o projecto de diploma e, em particular, os artigos realçados, verificou-se que o disposto num deles não respeita pressupostos inerentes a um tratamento informático referido no projecto de Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O artigo 6.º, no seu n.º 2, ao prever que as autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso directo à informação de identificação civil e criminal constante nos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, em condições a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, não tem em consideração o previamente estipulado relativamente ao "acesso directo à informação de identificação civil".
Com efeito, a Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional inclui, no Capítulo III (Protecção de dados pessoais), uma secção sobre a regulamentação da comunicação, consulta e acesso aos dados (Secção II) que aparenta ter sido ignorada no presente projecto de diploma.
Aí, na referida Lei n.º 33/99, no artigo 25.º - dedicado à denominada "consulta em linha" -, é referido, no ponto 1:
A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assumindo que a realidade abordada em ambos os artigos é a mesma, isto é, que a "consulta em linha" regulamentada pela Lei n.º 33/99 corresponde ao "acesso directo" referido no projecto de diploma em análise (Trata-se de uma simplificação porque, como é óbvio, nem todas as denominadas "consultas em linha" correspondem a "acessos directos", nem o "acesso directo" tem que ser concretizado através de uma "consulta em linha"), então, torna-se necessário que este respeite as condições atrás expostas relativas à consulta.
Ainda no mesmo artigo está previsto o acesso directo "à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos". Como tais organismos não são nomeados, é de todo impossível à CNPD verificar se os referidos acessos respeitam as normas legais de protecção de dados.
Sugere-se que os "outros organismos" sejam identificados no diploma ou, não sendo possível, que se defina a necessidade de, sempre que se pretender um novo acesso directo à informação criminal contida em ficheiros de outras entidades, tal seja garantido através do estabelecimento de um protocolo com a entidade em causa. Esse protocolo será sujeito a parecer prévio desta Comissão.
Todos os restantes artigos que implicam com matéria de protecção de dados pessoais foram analisados, não tendo sido detectadas quaisquer outras disposições que colidam com o enquadramento legal existente.

III

Em conclusão:

A redacção do artigo 6.º deverá ser alterada, tomando por base o estipulado no artigo 25.º da Lei n.º 33/99 e na própria Lei n.º 67/98, assegurando que o acesso directo à informação de identificação civil e criminal se concretize mediante protocolo a celebrar com a entidade em causa, após parecer da CNPD.
Os restantes artigos respeitam os princípios legais de protecção de dados pessoais.

Lisboa, 25 de Julho de 2000. - O Relator, Luís José Durão Barroso - O Presidente da Comissão, João Alfredo Massano Labescat da Silva. Os vogais, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Paula Margarida Cabral dos Santos Veiga - Amadeu Francisco Ribeiro Guerra - Mário Manuel Varges Gomes.

Nota. - O parecer foi aprovado.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA, EM APLICAÇÃO DO ARTIGO III, N.OS 1 A 4, DO TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

a) O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d) da Constituição do República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento do Assembleia da República, para ratificação, a presente Convenção.
b) Um conjunto de Estados (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Suíça, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica são partes de um Acordo entre os Estados, a Comunidade e a Agência Internacional da Energia Atómica em aplicação do Artigo III, n.os 1 a 4 do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, que entrou em vigor em 21 de Fevereiro de 1977 e que todos subscreveram. Em Portugal entrou em vigor em 14 de Junho de 1979, após a aprovação e ratificação respectiva.
Trata-se agora de um Protocolo Adicional entre as mesmas partes, feito em Viena em 22 de Setembro de 1998.
c) É hoje tida em necessidade, reconhecida pela comunidade internacional, de manter a promoção da não proliferação nuclear, do qual é bom exemplo a recente Resolução da Assembleia do República n.º 44/2000, de 24 de Maio, que "Aprova para ratificação, o Tratado de proibição total de ensaios nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996".

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