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2014 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

ormas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico, populacional e administrativo dos correspondentes arquipélagos".

Palácio de São Bento, 31 de Julho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Nuno Teixeira de Melo - Herculano Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 277/VIII
CONFERE A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO AO CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, QUANDO PRATICADO CONTRA AGENTES DAS FORÇAS E DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Não raras vezes os agentes das forças e serviços de segurança são objecto de condutas delinquentes que atentam contra a respectiva integridade física e, mesmo, contra a própria vida.
Sensível a esta realidade o legislador tem procurado relevar a especial censurabilidade ou perversidade de tais actos.
Assim sucedeu com o Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, que introduziu importantes aditamentos à redacção dos artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal, bem como com a revisão a este diploma, levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Agora - e como já então se referia no preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março - "tais comportamentos provocam justificado alarme na opinião pública e contribuem para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal, potenciando sentimentos de insegurança".
Ou seja, na base de medidas legislativas contra este tipo de comportamentos estão não apenas razões de ordem particular, pensadas no estrito ponto de vista da vítima, mas também razões de ordem pública, relacionadas com a necessidade de salvaguardar a imagem, a autoridade e a qualidade em que os agentes das forças e serviços de segurança estão investidos quando no exercício das suas funções ou por causa delas.
Por outro lado, o número de agressões a agentes das forças ou serviços de segurança tem aumentado de forma preocupante nos últimos anos.
Sucede que actualmente o crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143.º, mesmo que praticado contra agente das forças ou serviços de segurança, reveste a natureza de crime semi-público, dependendo de queixa o respectivo procedimento criminal.
Todavia, é frequente que as vítimas deste tipo de comportamentos não deduzam queixa, nomeadamente a fim de evitarem em alguns casos os previsíveis incómodos decorrentes do seu estatuto funcional quando chamados a prestarem colaboração com a justiça.
Só que, em tais casos, aquelas razões de ordem pública, que se entende deverem prevalecer, não são atendidas.
Importa, por isso, contrariar a possibilidade desta inversão de valores.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
(...)

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, excepto quando a ofensa seja praticada contra agente das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)"

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - João Rebelo - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 278/VIII
CRIA O SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E REGULA PROVISORIAMENTE A ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE TURNO E DE PIQUETE

Exposição de motivos

A prestação de serviço nas forças de segurança implica, não raras vezes, o desempenho de funções em situação que pode constituir um risco para a vida dos agentes das forças de segurança ou para a vida ou bens de terceiras pessoas que é sua função proteger.
Os riscos que corre quem enverga uma farda e anda munido de uma arma, cumprindo as funções que lhe são confiadas pela Constituição e pela lei, não são poucos e merecem de todos nós o agradecimento e reconhecimento que lhe são devidos.
Deste Governo, contudo, têm merecido pouco reconhecimento, e a prova mais exemplar do que afirmamos é o facto de os suplementos de turno e de piquete, previstos na Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprova a organização e o funcionamento da PSP, terem sido sistematicamente negados pela direcção nacional desta força de segurança, com fundamento no facto de a lei carecer de regulamentação e, enquanto tal não ocorrer, não ser possível processar o pagamento de tais suplementos.
No campo remuneratório, de resto, as reivindicações das forças de segurança são antigas: ao longo dos anos várias diligências têm sido tentadas junto de vários governos no sentido de se reconhecer a especificidade da função policial e de, partindo deste pressuposto, dar o devido enquadramento ao exercício das correspondentes funções.
Se é verdade que a Lei n.º 5/99 citada é a prova do reconhecimento da especificidade funcional deste corpo especial da Administração Pública, não o é menos que este reconhecimento, no campo muito concreto da remuneração, tem o passo desacertado com aquela especificidade.
Para funções especiais, tratamento remuneratório especial.
É certo que as forças de segurança auferem já alguns suplementos remuneratórios apenas justificáveis em função das suas peculiares condições de prestação de trabalho.
Referimo-nos ao suplemento de comando e patrulha, criado pelo Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, e ao suplemento por serviço nas forças de segurança, criado pelo

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