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2017 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

madas sejam tornadas extensíveis aos militares da GNR: esses dois subsídios não se anulam mutuamente, antes se complementam.
Pelas mesmas razões, a que acresce um imperativo de coerência, revogar-se-á a previsão do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, que impede a acumulação destes dois suplementos pelos oficiais das forças armadas que prestem serviço na GNR.
Existem outras discriminações entre os militares da GNR e os das forças armadas que urge corrigir. Serve de exemplo a questão da passagem à situação de reserva dos militares da GNR, que apenas pode ocorrer enquanto não tiverem 36 anos de serviço, e tendo como limite cinco anos ou a idade limite para a reforma, ao passo que aos militares das forças armadas já é permitida a passagem à situação temporalmente ilimitada de reserva, mesmo que contem mais de 36 anos de serviço, e enquanto não atingirem a idade limite para a reforma.
Trata-se, contudo, de questões que melhor serão tratadas em sede de nova lei orgânica da GNR, que o Governo prometeu para breve.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O pessoal militar da Guarda Nacional Republicana tem direito à percepção do suplemento de condição militar, nos mesmos termos e condições que os militares dos três ramos das forças armadas.

Artigo 2.º

O suplemento de serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar são cumuláveis entre si e com os outros suplementos remuneratórios a que o pessoal referido no artigo anterior tenha direito, bem como com outras compensações de natureza não remuneratória.

Artigo 3.º

1 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei consideram-se revogadas todas as disposições que prevejam a atribuição de subsídio de patrulha ao pessoal referido no artigo 1.º.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a percepção do suplemento de patrulha, que se manterá nos seus regimes de abono e actualização até à data do início de percepção do suplemento de condição militar pelo pessoal referido no artigo 1.º.

Artigo 4.º

É revogado o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - João Rebelo - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 280/VIII
CRIA O EMPRÉSTIMO ESCOLAR

Exposição de motivos

1 - O início de cada ano escolar obriga à assumpção de despesas extraordinárias com a aquisição de material escolar para os estudantes a cargo, as quais, não raro, representam um encargo praticamente incomportável para as famílias de menores recursos.
2 - As exigências actuais dos curricula pedagógicos dos estabelecimentos de ensino são de tal ordem, que, muitas vezes, os encarregados de educação se vêem na contingência de ter de custear diferentes livros sobre as mesmas matérias, equipamentos desportivos minimamente adequados ao ensino da educação física nas escolas, materiais específicos para desenho e artes gráficas, outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres, quantias que, somadas, pesam grandemente na factura das despesas de educação naquela específica altura do ano.
3 - Quando tais despesas são multiplicadas por dois ou mais filhos, as famílias de menores rendimentos aproximam-se perigosamente de uma situação de insolvência forçada. Uma família que tenha contraído empréstimo para a compra da casa onde habita, por exemplo, pode mesmo ver-se na contingência de retardar a prestação da casa para poder solver os encargos com a aquisição do material escolar dos estudantes a seu cargo.
4 - Entende o CDS-PP que, também aqui, deve competir ao Estado ajudar estas famílias a poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para a aquisição de bens essenciais, como a habitação, nem de passarem por dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar.
5 - Por tais razões, propõe-se a criação de um regime específico de empréstimo bonificado destinado a prover à satisfação das despesas com a aquisição de material escolar.
6 - Bonificado a 100% pelo Estado, trata-se de um empréstimo de curta duração, que deve ser reembolsado no prazo de um ano, e que certamente proporcionará um alívio financeiro às famílias que estejam em condições de dele beneficiar.
7 - Do mesmo passo, assegura que os estudantes tenham acesso a todos os materiais escolares indispensáveis - segundo o critério do estabelecimento de ensino que, para o efeito, fornecerá um orçamento das aquisições previsíveis - ao bom aproveitamento escolar.
8 - À guisa de nota final, é de referir que o presente regime de crédito bonificado se aplica apenas aos estudantes com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos de idade, que frequentem o ensino básico e secundário, não se considerando esta prestação para o ensino universitário por razões de justiça social, e por se considerar que o respectivo apoio deve ser canalizado através da acção social escolar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma regula o empréstimo escolar, que consiste na concessão de crédito à aquisição de material

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