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2030 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 291/VIII
ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. A alteração incide exclusivamente na determinação do dever de colaboração com a administração tributária para a obtenção de informações relevantes sobre a actividade económica de contribuintes cujas declarações estejam a ser verificadas. Em consequência, o projecto de lei estabelece o dever de colaboração nesses casos.
Não se considera que esta alteração prejudique o dever geral de sigilo bancário, definido strictu senso. De facto, não é aceitável incluir sob a definição do sigilo bancário um conjunto de operações económicas que são públicas por natureza e na qual agem como partes e intermediários organizações económicas que não estão obrigadas a tal regra.
Nesse sentido, corrige-se o diploma que define o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e prevê-se uma norma legal que institui a forma de obtenção de informação relevante pela autoridade tributária.
Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro)

É alterado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
Excepções ao dever de segredo

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - Além dos casos previstos no número anterior, ficam as sociedades financeiras a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º desta lei obrigadas ao dever de cooperação com a administração tributária, nos termos da legislação em vigor".

Artigo 2.º
Acesso da administração tributária a informação sobre movimentos de cartões de crédito

A administração tributária, por via de iniciativa do Director-Geral dos Impostos ou de quem legalmente o substitua, tem o direito de acesso a informação sobre os movimentos efectuados sobre cartões de crédito de contribuintes cujas declarações fiscais estejam a ser verificadas, devendo as sociedades financeiras prestar toda a colaboração requerida nesse domínio.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 292/VIII
ESTABELECE O IMPOSTO SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei revoga e substitui o Código da Contribuição Autárquica bem como o Imposto sobre Sucessões e Doações, introduzindo uma importante modernização no sistema fiscal português.
Tal revisão impõe-se por diversos motivos. Em primeiro lugar, é imperioso simplificar e tornar mais eficiente o sistema fiscal: a substituição de dois impostos por um regime simplificado e unificado representa, deste ponto de vista, um progresso importante. Em segundo lugar, a tributação autárquica é profundamente injusta em Portugal, atendendo nomeadamente à não actualização dos cadastros prediais e às gritantes diferenças introduzidas dessa forma. Reparar essa injustiça e garantir a universalidade e equidade na tributação é uma exigência democrática elementar.
Nesta base, o presente projecto de lei define uma reavaliação das matrizes prediais segundo critérios universais, cuja ponderação e aplicação compete aos municípios, havendo um registo unificado constante das repartições de finanças competentes. Esses valores matriciais definidos por auto-avaliação são a base para a determinação do valor

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