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2033 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros compensatórios e indemnizatórios contados nos termos da Lei Geral Tributária, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º
Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património são passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Abril e Setembro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Os actos tributários a que a presente lei se refere poderão ser praticados na repartição de finanças da área da situação do prédio ou residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e o Código da Contribuição Autárquica.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, em tudo o que diz respeito ao Imposto sobre Sucessões e Doações.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua promulgação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 293/VIII
ALTERA O IMPOSTO AUTÓMOVEL (DECRETO-LEI N.º 40/93, DE 18 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, a isenção de Imposto Automóvel para os veículos todo-o-terreno conduziu a uma prática de evasão fiscal que contraria frontalmente o objectivo dessa medida fiscal. Tratava-se, na intenção do legislador, de favorecer por via do preço final a compra de instrumentos de trabalho para a agricultura ou para outras actividades económicas.
No entanto, o aumento da venda de veículos todo-o-terreno não tem estado relacionado com estas actividades, mas antes com a substituição de outro tipo de veículos, sob o estímulo da vantagem assim obtida em preço e da ostentação associada a novos modelos, muitas vezes de grande cilindrada.
Impõe-se, por isso, reconduzir a legislação ao seu objectivo inicial, definindo claramente a diferença entre as condições que determinam o benefício para a compra de instrumentos de trabalho e anulando-o nos restantes casos.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o Decreto-Lei n.º 49/93, de 18 de Fevereiro, com a introdução do seguinte artigo:

Artigo 7.ºA

1 - Os veículos todo-o-terreno são tributados à taxa normal, com as excepções previstas no número seguinte.
2 - Quando os veículos todo-o-terreno estiverem dedicados exclusivamente a actividades agrícolas, industriais ou comerciais, a taxa será reduzida em 50%, cabendo ao proprietário fazer a prova da função do veículo.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 28 dias do mês de Agosto de 2000, pelas 15 horas, reuniu a Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para apreciação e envio de parecer sobre o diploma em epígrafe.
Após discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

1 - No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural.

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