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2036 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

sões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 11.º
Despesas obrigatórias

No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

Artigo 12.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma a que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I
Orçamento por programas

Artigo 13.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação.

Artigo 14.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um objectivo específico relativo a uma ou mais políticas públicas.
2 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se entidades gestoras dos programas orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer:

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

4 - Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.
6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
7 - Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 15.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.

Artigo 16.º
Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Secção II
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 17.º
Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

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