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2040 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - O relatório referido no número anterior contém, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacto orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos.

Artigo 32.º
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
b) Programação financeira plurianual;
c) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo;
d) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
e) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do tesouro;
f) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
g) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
h) Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social;
i) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
j) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
k) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
l) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
m) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
n) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
o) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 33.º
Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 34.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Novembro.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
6 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 35.º
Prorrogação da vigência da lei do orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

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