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2049 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

pelo Plenário, até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 69.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 70.º
Publicação

1 - Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo publica um documento apresentando a conta geral do Estado, até 31 de Março do segundo ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 71.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos Mapas XXVI XXVIII;
c) Mapa correspondente ao Mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º
Moeda

O Orçamento do Estado e os orçamentos das demais instituições do sector público administrativo serão elaborados e executados em escudos até 31 de Dezembro de 2001, sem prejuízo da utilização do euro nas operações em que tal se revele necessário, incluindo a possibilidade de aquelas instituições efectuarem pagamentos nesta moeda, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.

Artigo 73.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 74.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2000, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 75.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 76.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2000, aplicando-se à preparação do Orçamento do Estado para o ano 2001, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no artigo seguinte.

Artigo 77.º
Direito transitório

1 - A execução e as alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, bem como os processos de elaboração, apreciação e aprovação das respectivas contas respeitantes ao ano económico em curso continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 75.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social. respeitante ao ano económico

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